
Apelação Cível Nº 5003007-36.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por D. C., nos seguintes termos:
(...)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer o período de 26/11/1980 a 01/02/1987 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carênciae para concessão de benefício perante Regime Próprio, a não ser que devidamente indenizado;
b) Reconhecer que os trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 01/03/2011 a 30/09/2015 e de 14/03/2018 a 17/05/2019 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
c) Determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 193.615.333-2, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 17/05/2019, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.401,42(um mil, quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos);
d) Condenar o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 17/05/2019 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "d", correspondendo, em 31/08/2021, a R$49.843,57 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$46.151,46 são relativos ao principal e R$3.692,11 aos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico; e,
f) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/09/2021, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder a implantação do benefício ora reconhecido, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação(inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de indenização por danos morais, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor do autor e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:
1) No caso de revogação da tutela de urgência deferida nesta sentença antes do trânsito em julgado, intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias - CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,
b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias - Procuradoria Federal); ou,
c) no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;
d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.
3. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.
Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.
Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.
4. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.
4.1 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.
4.2 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.
4.3 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.
5. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
5.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.
5.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.
5.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.
5.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
5.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.
6) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Nas razões recursais o INSS sustenta, em síntese: (i) ausência de início de prova material idônea do labor rural, com intercalamento de vínculos urbanos; (ii) impossibilidade de enquadramento especial por categoria profissional após 28/04/1995; (iii) irregularidade metodológica na aferição de ruído (exigência de NEN/dose conforme NHO-01/NR-15 a partir de 19/11/2003); (iv) insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), que pode ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Custeio específico. O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu o seguinte:
(...)
Caso dos autos
Pretendendo a parte autora o reconhecimento do período de 26/11/1980 a 01/02/1987, apresentou, à título de início de prova material, os seguintes documentos:
| Documento(s) | Data de emissão | Ano(s) abrangidos | Evento(s) |
| Notas de produtor em nome do pai Produtos: ovos, aves, soja, vaca | 11/06/1990 15/05/198816/05/198810/09/198705/09/1986 | 1986, 1987, 1988, 1990 | Evento 1, PROCADM5, fl. 42, 48, 49, 50, 52 |
| Notas fiscais em nome do genitor | 28/06/1989 10/11/198911/06/1990 | 1986, 1988, 1989, 1990 | Evento 1, PROCADM5, fl. 41, 46, 54-56 |
| Certidão INCRA - imóveis em nome do pai | 31/01/2019 | 1972-1992 | Evento 1, PROCADM5, fl. 31 |
| Comprovante de ITR/ cadastro INCRA em nome do pai da autora | 31/01/2019 | 1972-1992 | Evento 30, HIST_ESC3, fl. 03 |
| Certidão de casamento dos pais - genitor contando como agricultor | Evento 1, PROCADM5, fl. 38 | ||
| Recibo de mensalidades do sindicato rural | 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 | Evento 1, PROCADM5, fl. 33-35 | |
| Certificado de reservista | 07/11/1989 | Evento 1, PROCADM5, fl. 26-27 | |
| Carteirinha de sócio do sindicato rural em nome do genitor | 14/07/1988 | 1988 | Evento 1, PROCADM5, fl. 30 |
| Declaração da prefeitura de que o pai exerceu atividade rural até 1989 | 04/03/1992 | 1989 | Evento 1, PROCADM5, fl. 36 |
| Declaração do sindicato de que o pai exerceu atividade rural | 23/03/1994 | 1949-1992 | Evento 1, PROCADM5, fl. 37 |
| Histórico escolar da autora | 05/03/1982 | 1979-1980 | Evento 30, HIST_ESC3, fl. 01-02 |
Em complementação a tal prova material, foi realizada audiência de instrução (evento nº 59).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas efetivamente corroboram o teor dos escritos carreados aos autos, sendo coerentes e unânimes ao atestarem que houve, concretamente, o exercício de trabalho como rurícola em regime de economia familiar, pois ambas testemunhas declararam que o autor e sua família viviam em terras próprias, onde plantavam milho, feijão, soja, mandioca, arroz e trigo, sem a ajuda da empregados, havendo somente trabalho em "regime de trocas" com os demais agricultores da região, ainda mais quando não possuíam qualquer maquinário agrícola suficiente a dispensar a mão-de-obra de seus membros, pois restritos a "arados" de tração animal, e que produção familiar era para destinada em parte para o próprio consumo, sendo o excedente vendido para um comerciante local. Afirmaram ainda que nenhum dos membros da família tinha qualquer outra fonte de renda, sobrevivendo exclusivamente da lavoura.
Dessa forma, considerando que os documentos aportados aos autos que constituem inegável princípio de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar e que a prova testemunhal corroborou todo esse conjunto material, restando comprovado que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, deve o período de 26/11/1980 a 01/02/1987 ser averbado para os fins pretendidos.
(...)
NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos especiais controvertidos:
| L’ACQUA D’ORO METAIS | ||
| Período: | 14/03/2018 a DER (17/05/2019) | |
| Cargo/função: | auxiliar de fábrica - Evento 23, CTPS2, fl. 05 | |
| Setor: | Usinagem | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | E1, PROCADM5, fl. 73 E28, PPP5 |
| Laudo Técnico | E28, LAUDO6 | |
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | Ruído de 92,61 dB (dosimetria, com cálculo de Leq para 8h, conforme laudo) - Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 Hidrocarbonetos - Cód. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, c/c anexo 13 da NR-15. | |
| Inviabilidade de Enquadramento: | Calor (27,7° no setor de usinagem conforme laudo) inferior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do trabalho para atividades com nível de esforço leve, também segundo o laudo. | |
| TECPRESS MANUTENÇÃO MECÊNICA LTDA | ||
| Período: | 01/03/2011 a 30/09/2015 | |
| Cargo/função: | auxiliar de manutenção (CTPS: E1, PROCADM5, fl 15) | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | Inativa: E1, PROCADM5, fl 57 Laudo similar: E30, LAUDO4 | |
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | Hidrocarbonetos (óleos minerais) - Cód. 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, c/c anexo 13 da NR-15. | |
| Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído (de 81 a 83 dB) inferior ao limite de tolerância de 85 dB previsto na legislação vigente à época da prestação do trabalho. | |
Assim, diante dos motivos e fundamentos lançados nos quadros acima, mostra-se possível o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos realizados pelo autor nos períodos de 01/03/2011 a 30/09/2015 e de 14/03/2018 a 17/05/2019, além daquele já enquadrado pelo INSS (22/01/1990 a 20/01/1999, conforme evento nº 1, PROCADM5, fl. 83- 91), assim como suas conversões em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Análise dos pressupostos de concessão do benefício
Somando-se os tempos ora reconhecidos com os períodos já computados pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora passou a ser a seguinte:
| Data de Nascimento: | 26/11/1968 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 17/05/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 3 meses e 16 dias | 108 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 14 anos, 5 meses e 4 dias | 109 |
| Até a DER (17/05/2019) | 29 anos, 1 meses e 2 dias | 279 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 26/11/1980 | 01/02/1987 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 6 dias | 0 |
| 2 | - | 01/03/2011 | 30/09/2015 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
| 3 | - | 14/03/2018 | 17/05/2019 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 19 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 5 meses e 22 dias | 108 | 30 anos, 0 meses e 20 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 21 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 20 anos, 7 meses e 10 dias | 109 | 31 anos, 0 meses e 2 dias | - |
| Até 17/05/2019 (DER) | 37 anos, 6 meses e 27 dias | 279 | 50 anos, 5 meses e 21 dias | 88.0500 |
Desta forma, diante dos marcos e tempos de serviço acima elencados, evidencia-se ao autor o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início na data do requerimento ("DER") de 17/05/2019, calculada esta pelas regras vigentes em tal data, inclusive se sujeitando à incidência do fator previdenciário de que trata a Lei nº 9.876/99, na medida em que não implementada a pontuação mínima estabelecida no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, o qual, diante da idade do autor em tal data, é de 0,6190, impondo uma redução superior a 38% na média das contribuições da vida laborativa do autor, diminuindo a renda mensal do benefício em questão de R$2.264,02 para R$1.401,42, conforme se verifica pelos cálculos relativos ao documeto CALCRMI1, datado de 22.09.2021, incluído no item "Anexos Eletrônicos" disponível para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.
(...)
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa e ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, bem como comprovado o tempo de atividade rural exercida pelo autor, a sentença não merece intervenção.
Consectários
Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:
[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e
[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Sem prejuízo, no que tange à fixação dos consectários, o trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente, na fase de cumprimento [STF, Tema nº 1.170].
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310332v5 e do código CRC faf2bae0.
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Apelação Cível Nº 5003007-36.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003007-36.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 425, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas