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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5001920-02.2020.4.04.7007...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5001920-02.2020.4.04.7007, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-02.2020.4.04.7007/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença julgou procedentes os pedidos formulados por N. G., nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, afasto as preliminares ventiladas pelo réu e julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar no CNIS, como tempo de serviço rural, o período de 21/08/1986 a 09/07/1989, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação (1,4), o tempo de contribuição correspondente ao período de 16/01/2006 a 22/08/2018;

c) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/188.878.168-5, com DIB em 22/082018, nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/11/2020, importando, até 11/2020, em R$ 95.208,39 (noventa e cinco mil duzentos e oito reais e trinta e nove centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Eventual recebimento do auxílio emergencial estabelecido pela Lei n. 13.982/2020 poderá ser informado nos autos pelas partes para posterior desconto no cálculo de liquidação na fase de cumprimento de sentença.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Após, expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

 

Nas razões recursais o INSS sustenta, em síntese: (i) a manutenção do sobrestamento dos autos, em razão da oposição de embargos de declaração no Tema 998/STJ; (ii) a ausência de interesse de agir, com pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da complementação probatória; (iii) a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, por ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo; (iv) o afastamento do cômputo especial dos péríodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença; (v) o afastamento do reconhecimento da especialidade por eletricidade, por ausência de exposição habitual e permanente; (vi) a exigência de préia fonte de custeio específica para a concessão do benefício e afirma a taxatividade do rol legal de agetes nocivos.

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminar

Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial

O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].

Afasta-se a preliminar.

Falta de interesse de agir

O INSS sustenta ausência de interesse ante a juntada de PPP apenas em juízo e requer, subsidiariamente, fixação do marco financeiro na citação. A sentença, todavia, afastou a preliminar, salientando que o INSS detinha ciência das atividades rural e especial e que a apresentação de provas em juízo não afasta o interesse processual, mormente diante da impugnação do mérito. Mantenho esse entendimento: há interesse de agir e a discussão acerca de efeitos financeiros não é matéria de admissibilidade.

Afasta-se a preliminar.

 

II - Mérito

Do tempo de serviço rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), que pode ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Atividade especial

Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Custeio específico

O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.

Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.

Equipamentos de proteção individual - EPI

A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos

À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.

 Agente nocivo: eletricidade

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

Caso concreto

Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença reconheceu o seguinte:

(...)

- Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B, na forma do art. 106, todos da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU e art. 55, §1º c/c art. 96, IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

Início de prova documental

Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido (21/08/1986 a 09/07/1989):

- Cópia da matrícula de um imóvel rural de 9 ha situado no interior de Francisco Beltrão indicando a aquisição da propriedade por David José Graciani (pai) em 1973;

- Certidão do INCRA ilustrando a titularidade do imóvel entre 1974 a 1991;

- Recibo de ITR relativo aos anos de 1975 a 1989;

- Carteira do INAMPS indicando que o pai era trabalhador rural válida até 1987;

- Notas fiscais indicando a comercialização de produtos agrícolas entre 1977 a 1989.

Além dos documentos apresentados, a autora juntou aos autos a autodeclaração produzida conforme alteração trazida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991. 

Da autodeclaração extrai-se que, no intervalo pleiteado, o autor residia e trabalhava com os pais em uma propriedade de 9 ha situada no km 4, interior de Francisco Beltrão.  Informou que o cultivo da propriedade destinava-se ao consumo e trabalhavam sob o regime de economia familiar. Constou, por fim, o afastamento da atividade a partir de julho de 1989.

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa afirmaram ter conhecido o autor desde criança no interior do município de Francisco Beltrão. Recordaram que o autor trabalhu por um curto período em uma empresa situada no meio urbano, mas logo em seguida retornou ao meio rural, tanto que só se afastou da atividade agrícola por volta de 1988/1989. Confirmaram que o trabalho foi realizado em regime de economia familiar, ressaltando, ademais, a inexistência de contratação de empregados eventuais ou permanentes, em todo o período controvertido. Por fim, asseveraram a inexistência de renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola.

Análise da prova

Há documentos informando o trabalho em imóvel rural de familiares, a vinculação da família ao meio rural, o domicílio familiar rural, a filiação a sindicato de trabalhadores rurais, a frequência a escola rural e a profissão dos familiares do autor como agricultores. Nesse ponto, ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011).

A prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho do autor no imóvel rural dos pais e o regime de economia familiar, demonstrando inclusive a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Em que pese o autor tenha permanecido por alguns meses trabalhando no meio urbano, o vínculo entre maio a agosto de 1986 não exclui a condição de segrado especial no período seguinte, pois o INSS já averbou as atividades realizadas até maio de 1986 e as testemunhas foram tranquilas em afirmar que o autor retornou ao meio rural após a curta experiência na empresa Chapecó. Havendo provas materiais indicativas de que a família permaneceu no meio rural até 1989, confirma-se, assim, que o afastamento definitivo só ocorreu em julho daquele ano, quando teve início um vínculo de emprego por período significativo no meio urbano. 

Dessa forma, reconheço a atividade rural prestada pela parte autora no intervalo de 21/08/1986 a 09/07/1989, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

(...)

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante 16/01/2006 a 10/01/2019; o que passo a analisar.

As cópias da carteira de trabalho indicam que o autor foi contratado para exercer a atividade de eltricista em 2006 na empresa COPEL transmissora  S/A (vínculo aberto). O autor apresentou PPP trazendo as seguintes informações:

Quanto ao agente nocivo eletricidade, destaco que, dentre os agentes físicos considerados perigosos pela legislação previdenciária, figura a eletricidade, consoante o quadro a que se alude o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.8, relativamente a trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que a tensão seja superior a 250 Volts.

Ressalto, nesse sentido, a possibilidade de reconhecimento mesmo em relação ao período posterior a 5/3/1997, quando o Decreto 2.172/97 deixou de considerar a eletricidade como agente perigoso, desde que comprovada a exposição ao fator de risco, acompanhando o entendimento que foi consolidado no TRF da 4º Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. (...) (TRF4, AC 5012387-84.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

De igual modo, esclareço que, em relação à eletricidade acima de 250 volts, não é necessário que a exposição perdure por todas as horas trabalhadas, tendo em vista que o considerado é o risco potencial. Esse também é o entendimento jurisprudencial do TRF da 4ª Região, conforme indicado no precedente citado acima.

Em que pese o autor estivesse em gozo de benefício por incapacidade entre 29/10/2015 a 24/06/2016, tratando-se de benefício intercalado com períodos de atividade especial, o intervalo também pode ser aproveitado para os fins da demanda.

Portanto, no período de 16/01/2006 a 10/01/2019, considerando que as atividades executadas pelo requerente demonstram a efetiva exposição a redes elétricas de baixa e alta tensão, as quais podem colocar em risco a integridade física e a própria vida do trabalhador, entendo possível o enquadramento do trabalho realizado como especial; impondo-se a conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4.

- Requisitos para a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição existe em várias modalidades, sendo estas as regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para a concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que era a regra geral até 13/11/2019, data da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, estava previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para a mulher, e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(b.1) A Medida Provisória n. 676/2015, de 17/6/2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4/11/2015, acrescentou à referida modalidade de benefício a fórmula 85/95 progressiva. Nessa hipótese, conforme estabelecido no art. 29-C da Lei n. 8213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Considerando que a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu nova redação ao art. 201, §7º da Constituição Federal, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(c) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20/98 (art. 9º, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, idade mínima de 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 100%.

Considerando que o art. 35, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(d) Satisfação dos requisitos a partir de 14/11/2019 (EC 103/2019) - Nova regra geral - art. 19. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o art. 201, §7º, I, da CF, os critérios para a concessão da aposentadoria foram alterados, impondo-se a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher); e tempo de contribuição mínimo de 20 anos para homem e 15 anos para mulher.

A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

Para os segurados filiados ao RGPS até a data da Emenda Constitucional n. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber:

1ª) Art. 15 (pontos): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher); observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

2ª) Art. 16 (tempo de contribuição e idade mínima): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

3ª) Art. 17 (sem idade mínima e com fator previdenciário): faltando menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima.

A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples de todo o período contributivo.

4ª) Art. 18 (idade e tempo de contribuição): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos), enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 15 anos de contribuição e 65 anos de idade.

A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo exigido como tempo de contribuição, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

5ª) Art. 20 (pedágio de 100% do tempo faltante): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

Computado o período de atividade averbado pelo INSS ao acréscimo decorrente do(s) período(s) reconhecido(s) nesta decisão, encontram-se os seguintes valores:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:23/08/1965
Sexo:Masculino
DER:22/08/2018

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 0 meses e 19 dias113
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)18 anos, 0 meses e 19 dias113
Até a DER (22/08/2018)30 anos, 7 meses e 26 dias250

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural21/08/198609/07/19891.002 anos, 10 meses e 19 dias0
2Especial16/01/200622/08/20180.40

Especial
5 anos, 0 meses e 15 dias152

- Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 11 meses e 8 dias11333 anos, 3 meses e 23 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)20 anos, 11 meses e 8 dias11334 anos, 3 meses e 5 dias-
Até 22/08/2018 (DER)38 anos, 7 meses e 0 dias40252 anos, 11 meses e 29 dias91.5806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 22/08/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Além disso, registre-se que, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 36, §2º, do Decreto n. 3048/99, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, quando verificada a ausência de registro no CNIS das respectivas contribuições, até que sejam comprovados os valores efetivamente contribuídos, será utilizado como salário-de-contribuição o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente à época.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde 22/08/2018 (DER), nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b", da Lei 8.213/91.

Nesse ponto, destaco que o cálculo dos valores relativos aos atrasados tem como parâmetro de implantação o primeiro dia do mês em que prolatada esta decisão. Por oportuno, consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância.

Com o fim de evitar pagamento em duplicidade, o abono anual do corrente ano, que é devido por força do art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e art. 120 do Decreto n.º 3.048/99, não  deve ser computado na requisição de pagamento, mas deve ser considerado na via administrativa, juntamente com a implantação do benefício.

Por fim, registro que, conforme tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14, "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."

(...)

 

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.

Demonstrada a especialidade por exposição ao  agente nocivo eletricidade, bem como comprovado o tempo de atividade rural exercida pelo autor, a sentença não merece intervenção. 

 Consectários

Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:

[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e

[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

Sem prejuízo, no que tange à fixação dos consectários, o trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente, na fase de cumprimento [STF, Tema nº 1.170].

Honorários recursais

Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

 




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310411v6 e do código CRC 2a7f1477.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:31:19

 


 

5001920-02.2020.4.04.7007
40005310411 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-02.2020.4.04.7007/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelação do INSS improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310412v3 e do código CRC 82e9ab6d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:31:19

 


 

5001920-02.2020.4.04.7007
40005310412 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001920-02.2020.4.04.7007/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 400, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.



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