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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5021843-07.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a adequada análise das condições de trabalho, não se configurando prejuízo à parte autora pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. 2) Não conhecimento parcial do recurso do INSS quanto à impugnação ao agente ruído e à utilização de laudo similar, por ausência de interesse recursal. 3) No mérito, reconhecida a especialidade do período de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.), ante a demonstração de labor habitual e permanente em ambiente produtivo, com exposição a agentes químicos (óleos e névoas de usinagem) e ruído elevado, conforme Justificação Administrativa (evento 56, p. 6). 4) Mantida a sentença quanto ao indeferimento do período de 01/02/2000 a 30/11/2003 (Iscar do Brasil Comercial Ltda.), em razão de o labor ter se desenvolvido em ambiente preponderantemente administrativo, sem exposição habitual a agentes nocivos. 5) Na parte conhecida, negado provimento ao recurso do INSS. Parcial provimento ao recurso da parte autora. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5021843-07.2017.4.04.7108, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021843-07.2017.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora C. R. B.  e pelo INSS contra a sentença (evento 171, SENT1) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 01/03/1982 a 19/09/1985, de 23/09/1985 a 02/10/1990, de 01/07/1992 a 03/11/1993, de 03/11/1994 a 28/04/1995 e de 01/07/2004 a 26/01/2017, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria NB 180.632.708-0 desde 26/01/2017 ou 22/05/2018, garantido, em relação a esta última data, o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com RMI calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da implantação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

A escolha pelo benefício mais vantajoso deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença.

Nas razões recursais (evento 180, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, postulando a anulação do julgado. No mérito, requer o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados em condições especiais, e a concessão da Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a conversão para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com aplicação do fator 1,40 e Reafirmação da DER.

O INSS (evento 176, APELAÇÃO1), por sua vez, recorre para impugnar os períodos de tempo especial reconhecidos na sentença e contestar os marcos de incidência dos efeitos financeiros e dos juros de mora em caso de Reafirmação da DER.

Com as contrarrazões (evento 179, CONTRAZAP1 e evento 183, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares 

I.I - Cerceamento de Defesa (Apelação do Autor)

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção e prova testemunhal e pericial junto às empresas Ferramentas Gerais Com. e Imp. De Ferram. e Máq. Ltda. e Iscar do Brasil Comercial Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Conforme as instruções, rejeito a preliminar.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho  vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

I.II - Não Conhecimento Parcial (Apelação do INSS)

Em relação ao recurso do INSS, verifico que inexiste interesse recursal quanto à impugnação ao agente nocivo ruído e à utilização da prova por similitude.

Com efeito, o interregno reconhecido na sentença (01/07/2004 a 26/01/2017 - CER Comércio de Ferramentas Ltda.) foi reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente nocivo óleo (agente químico), que resultou em conclusão pericial de insalubridade em grau máximo.

Desse modo, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade para que o INSS obtenha em segundo grau de jurisdição uma decisão que lhe seja mais favorável ao impugnar pontos que não foram o fundamento central do reconhecimento.

Assim, deixo de conhecer do recurso do INSS quanto à impugnação ao agente ruído e ao laudo similar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.) e de 01/02/2000 a 30/11/2003 (Iscar do Brasil Comercial Ltda.), negados pela sentença, bem como à manutenção do período de 01/07/2004 a 26/01/2017 (CER Comércio de Ferramentas Ltda.), reconhecido como especial e impugnado pelo INSS.

II.I - Da Orientação Jurisprudencial sobre Agentes Nocivos

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

 AGENTE NOCIVO CALOR: O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.

Em relação aos agentes químicos, a jurisprudência desta Corte entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda, via de regra, somente prova de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto." (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013).

II.II - Da Análise dos Períodos Controvertidos (Apelação do Autor)

O juízo a quo negou o reconhecimento dos períodos de 02/05/1995 a 09/02/2000 e de 01/02/2000 a 30/11/2003, entendendo, para o primeiro, que a exposição era apenas ocasional e intermitente, e, para o segundo, que as atividades desempenhadas eram preponderantemente administrativas, sem exposição a agentes nocivos passíveis de enquadramento.

No período de 02/05/1995 a 09/02/2000, laborado na empresa Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda., o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade. O PPP (evento 1, PROCADM8, pág. 17) e o laudo técnico (evento 54, LAUDO2) registram que o autor exerceu as funções de assistente técnico e promotor técnico, atuando na área de assistência e promoção técnica de produtos e equipamentos comercializados pela empresa. As atribuições descritas envolviam o desenvolvimento de rotinas e projetos voltados à solução de problemas operacionais, bem como a realização de visitas a clientes para demonstrações e treinamentos sobre o uso de máquinas e ferramentas. 

Consta da Justificação Administrativa (evento 56, JUSTIF_ADMIN1, p. 6) o depoimento de ex-colega de trabalho, que declarou ter laborado com o autor na empresa Ferramentas Gerais, em Porto Alegre/RS, exercendo atividades de promotor técnico da área de ferramentas no setor de corte e usinagem. Informou que o autor também trabalhava na condição de empregado, desempenhando as mesmas atividades, com visitas a empresas de grande, médio e pequeno porte, atuando no desenvolvimento de ferramentas durante a produção das peças. Relatou que as atividades eram realizadas na usinagem e produção do cliente, às vezes operando as máquinas do próprio cliente. Referiu que utilizavam apenas protetor auricular, óculos e calçado de segurança, e que o autor estava constantemente exposto ao ruído proveniente das máquinas, a produtos graxos, temperatura elevada, materiais cortantes, óleo protetivo e névoas de usinagem. Acrescentou que a manutenção das máquinas era realizada por empregados das empresas clientes, cabendo ao autor apenas pequenas regulagens do maquinário.

Esclarecido, pela prova oral, que as tarefas eram desempenhadas in loco, em linhas de produção e usinagem dos clientes, com contato direto com ruído e agentes químicos, autoriza-se a extensão por similaridade das conclusões do Laudo Técnico Pericial (evento 1, PROCADM8), subscrito nos autos do Proc. 5007496-59.2014.4.04.7112/RS, que avaliou funções idênticas em ambiente de usinagem (MAXIFORJA Forjearia e Metalurgia S/A e perícia indireta da REFAP/ETM), apurando ruído contínuo equivalente acima do limite legal (91,3 dB(A) junto ao operador de máquinas de usinagem) e exposição qualitativa habitual a óleos minerais, graxas e solventes. Diante da identidade de processos, fontes geradoras e modo de execução das atividades, reputo caracterizada a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (hidrocarbonetos/névoas de usinagem), razão pela qual reconheço a especialidade das atividades exercidas de 02/05/1995 a 09/02/2000 na empresa Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.

No período de 01/02/2000 a 30/11/2003, laborado na empresa Iscar do Brasil Comercial Ltda., o PPP (evento 1, PROCADM8, pág. 19) indica inexistência de exposição a agentes nocivos, não sendo mencionados ruído, agentes químicos ou outros fatores de risco no ambiente de trabalho. As atividades exercidas consistiam em identificar novas oportunidades de negócios, acompanhar a qualidade do produto vendido, prestar suporte técnico ao cliente na solução de problemas relacionados ao produto ou à entrega, bem como atuar conforme normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Trata-se, portanto, de atribuições essencialmente administrativas e de suporte técnico, sem contato habitual e permanente com agentes insalubres, motivo pelo qual mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade do período.

Diversamente do vínculo anterior, na Ferramentas Gerais, em que o autor atuava diretamente no setor produtivo, com exposição a ruído e agentes químicos, o período na empresa Iscar do Brasil Comercial Ltda., apresenta natureza distinta. O PPP descreve funções voltadas ao suporte técnico e à gestão comercial, como acompanhamento de clientes e identificação de oportunidades de negócios. Trata-se, portanto, de atividades essencialmente administrativas, sem contato habitual com ambiente fabril, razão pela qual não se reconhece a especialidade do período.

Assim, quanto ao impugnado pelo autor, a sentença não merece reparo quanto ao período de 01/02/2000 a 30/11/2003.

III - Da Reafirmação da DER e dos Efeitos Financeiros (Apelação do INSS)

O INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022.

Quanto ao cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 Dessa forma, cumpra o autor os requisitos para se aposentar na DER ou após esta, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, defiro desde já o pedido de reafirmação da DER, cabendo ao(a) autor(a), em sede de cumprimento de sentença, junto ao juízo de origem:

  • indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria;
  • apresentar planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, e 
  • comprovar a existência de contribuições vertidas após a DER – observando que admitida a utilização apenas de contribuições posteriores à DER, por meio de períodos contributivos que constem no CNIS, acerca dois quais não exista controvérsia e observada, ainda, a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação (ressalvada a hipótese de haver benefício já deferido e implantado na via administrativa, quando o limite para a reafirmação será o dia anterior à DIB deste). 

Competirá ao INSS, intimado dessa documentação, manifestar discordância, apontando os motivos.

Informo à parte autora que, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não é necessário o ajuizamento de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso com esse objetivo poderá resultar na imposição de multa ao embargante, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);

b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:

b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025);

b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;

c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório” (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).

Nego provimento à apelação do INSS neste ponto.

IV Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

V - Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Negado provimento a ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Deixo de aplicar a majoração relativamente à parte autora, uma vez que não foram fixados honorários em seu desfavor na sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer parcialmente do recurso do INSS, quanto à impugnação ao agente ruído e à utilização de laudo similar, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423272v22 e do código CRC 406cdc50.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:29

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021843-07.2017.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a adequada análise das condições de trabalho, não se configurando prejuízo à parte autora pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal.

2) Não conhecimento parcial do recurso do INSS quanto à impugnação ao agente ruído e à utilização de laudo similar, por ausência de interesse recursal.

3) No mérito, reconhecida a especialidade do período de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.), ante a demonstração de labor habitual e permanente em ambiente produtivo, com exposição a agentes químicos (óleos e névoas de usinagem) e ruído elevado, conforme Justificação Administrativa (evento 56, p. 6).

4) Mantida a sentença quanto ao indeferimento do período de 01/02/2000 a 30/11/2003 (Iscar do Brasil Comercial Ltda.), em razão de o labor ter se desenvolvido em ambiente preponderantemente administrativo, sem exposição habitual a agentes nocivos.

5) Na parte conhecida, negado provimento ao recurso do INSS. Parcial provimento ao recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer parcialmente do recurso do INSS, quanto à impugnação ao agente ruído e à utilização de laudo similar, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/05/1995 a 09/02/2000 (Ferramentas Gerais Com. e Imp. de Ferramentas e Máq. Ltda.), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423275v5 e do código CRC 25129b00.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:29

 


 

5021843-07.2017.4.04.7108
40005423275 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5021843-07.2017.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por C. R. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 317, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS, QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO AGENTE RUÍDO E À UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/05/1995 A 09/02/2000 (FERRAMENTAS GERAIS COM. E IMP. DE FERRAMENTAS E MÁQ. LTDA.), MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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