
Apelação Cível Nº 5002869-51.2019.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por C. S. M. contra a sentença que julgou:
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 21/10/1991 a 03/12/1998, 01/07/2004 a 30/06/2005 e 01/07/2008 a 30/06/2009 e determinar ao INSS a respectiva averbação, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial, pedindo a reforma da sentença.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminares
I.I - Assistência Judiciária Gratuita
O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.
A gratuidade foi deferida na origem e não há elementos que infirmem a presunção legal.
Mantenho a AJG.
I.II - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul LTDA, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Caso concreto
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
Período(s): 21/10/1991 a 26/12/2016.
Empresa: Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.
Setor(es): Mecânica.
Cargo(s): mecânico e mecânico de socorro.
Provas:
- CTPS (evento 1, procadm6, p. 11);
- PPP (evento 1, procadm8, p. 4-13; evento 1, procadm9, p. 1-4);
- laudo judicial alegamento similar (evento 1, out10);
- laudos da empresa (evento 26, laudo3-18);
- fichas de EPI (evento 26, out20-21).
Agente(s): no PPP:
- 21/10/1991 a 30/06/2004: ruído inferior a 80 dB(A) e óleo mineral, com EPI eficaz, com CA;
- 01/07/2004 a 30/06/2005: ruído de 89,30 dB(A) e outros agentes;
- 01/07/2005 a 30/06/2008: ruído inferior a 85 dB(A) e óleo mineral, com EPI eficaz, com CA;
- 01/07/2008 a 30/06/2009: ruído de 85,96 dB(A) e outros agentes;
- 01/07/2009 a 28/02/2014: ruído inferior a 85 dB(A) e óleo mineral, com EPI eficaz, com CA;
- 01/03/2014 a 26/12/2016: ruído inferior a 85 dB(A); dióxido de carbono e monóxido de carbono abaixo da tolerância; e óleo mineral, com EPI eficaz, com CA;
Conclusão:
Embora conste no PPP responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1995, é possível a utilização do primeiro laudo da empresa para análise de período anterior a sua elaboração, na medida em que se trata de verificação realizada nas condições mais próximas das realmente enfrentadas pela parte autora.
Primeiramente, analisando o PPP, corroborado nos laudos, constata-se que de 01/07/2004 a 30/06/2005 e 01/07/2008 a 30/06/2009 (evento 26, laudo3, p. 1; evento 26, laudo7, p. 1), a parte autora esteve sujeita a níveis de ruído acima do limite previsto nas normas de regência no período, o que possibilita o reconhecimento da especialidade. Ainda, consta que não se trata de medição pontual, indicando se tratar de nível médio de medição, com referência à NR-15 no tópico do ruído.
Quanto aos agentes químicos (óleo mineral) há registro de EPI eficaz, com CA, em todo o período. Todavia, até 03/12/1998 é possível o reconhecimento de tempo especial pelos agentes químicos, pois o EPI utilizado não era capaz de elidir a especialidade, por ausência de previsão legal nesse sentido.
A partir de 04/12/1998, todavia, não é possível o reconhecimento, pois os fatores de risco (agentes químicos) foram elididos pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz, com CA. Ainda, foram apresentadas fichas de entregas de EPI. Deve ser ressaltado que a exposição a dióxido de carbono e a monóxido de carbono ocorreu abaixo da tolerância prevista nas normas de regência.
A parte autora alegou (evento 26) que não foi comprovada a "real eficácia", que houve irregularidade na entrega e que não foi provada a "fiscalização, treinamento, substituição, higienização" dos equipamentos. Ora, a eficácia é comprovada pelo certificado de aprovação (CA), que consta nos laudos e no PPP. Ainda, a entrega foi comprovada pelas fichas anexadas ao processo. Contra tais elementos, não bastam alegações genéricas.
O ônus da prova de que o EPI não é realmente eficaz é da parte autora, que poderá, por meio de prova preconstituída, (a) impugnar a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que será aplicado o respectivo LTCAT, ou (b) impugnar a regularidade do próprio LTCAT por meio da apresentação de outras demonstrações ambientes pertinentes à própria empresa que contradiga o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, ou, ainda, (c) veicular alegação de ineficácia devidamente embasada em literatura técnica.
A esse respeito, cumpre citar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir o Incidente de Restituição de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema n° 15, firmou a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário."
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ineficácia dos equipamentos de proteção.
Destarte, considerando as observações acima lançadas, tenho ser incabível o reconhecimento da especialidade do labor em face da exposição aos agentes químicos descritos no PPP.
Quanto ao laudo judicial alegadamente similar apresentado, há inadequações que não permitem a sua utilização para fins de verificação da especialidade. O perito concluiu que haveria periculosidade para o mecânico porque "semanalmente necessitava buscar no depósito óleos para a manutenção dos carros" (evento 1, out10, p. 6). A ocasional ou eventual ida semanal ao depósito de óleos - mesmo que próximo de bombas de abastecimento - não transforma a atividade exercida em atividade especial por periculosidade, tal qual funcionário que trabalhe toda ou, ao menos, parcela significativa da jornada exposto a agente periculoso, sendo uma equiparação indevida entre funcionários e atividades bastante diversas com evidentes e diferentes graus de exposição a agente nocivo.
A título exemplificativo, em relação ao risco de explosão, reconhecer que a função do autor é realizada sob condições especiais poderia ser equivalente a reconhecer que a atividade prestada por donas de casa e empregadas domésticas em lares com botijão de gás também seriam especiais. Veja-se, ainda, que inúmeras empresas, atualmente, tem em depósito grande quantidade de álcool para esterilização do ambiente e de materiais, que também podem gerar risco de explosão. Sem contar inúmeros outros casos, tais como trabalhadores de estabelecimentos com caldeiras a gás, tais como hotéis e pousadas.
À toda evidência, equiparar a atividade/periculosidade da parte autora, v.g., ao frentista, ao transportador de líquidos inflamáveis e outras profissões em que há efetivo e apreciável risco, não é possível na situação concreta.
Referiu, em relação aos óleos, que as luvas deveriam ser retiradas para certas atividades, mas não tratou da eficácia dos cremes que constam como EPI eficaz, pois aquele periciando seria alegadamente alérgico e não usaria tais cremes (evento 1, out10, p. 3/4). Nesse sentido, bastaria a todo segurado meramente alegar alergia para obter reconhecimento de especialidade, o que, obviamente, não se trata de solução aceitável. Se o segurado for comprovadamente alérgico ao EPI deve informar ao empregador e ser afastado daquela atividade.
Ademais, deve-se recordar que as especificações normativas dos ramos trabalhista e previdenciário têm critérios e requisitos diferentes, seja no tocante aos limites de exposição, seja quanto aos agentes ou atividades consideradas nocivas, bem como as consequências (um gera o dever da empresa de pagar o adicional, o outro o dever do Estado de aposentar o segurado em menos tempo).
Só haverá a concomitância do direito ao adicional de insalubridade com a aposentadoria especial se a exposição ao agente nocivo puder ser enquadrada tanto na legislação trabalhista quanto na previdenciária com todos seus requisitos específicos, pois são esferas distintas que não se confundem. A insalubridade é indiciária da especialidade, mas não é conclusiva.
Com efeito, verifica-se uma tendência relativa aos laudos de peritos acostumados ao âmbito trabalhista, cujos requisitos para configuração da insalubridade diferem daqueles requisitos utilizados para fins de configuração da especialidade, com a eventual obtenção de resultados que não se coadunam com a legislação previdenciária.
Assim, não é possível utilizar o laudo judicial alegadamente similar, por inadequação relativa aos requisitos típicos da especialidade previdenciária.
Ainda, cabe ressaltar que, embora a insalubridade para fins trabalhistas e a especialidade para fins previdenciários possuam aspectos em comum, não há total identidade entre tais institutos, na medida em que submetidos a regimes jurídicos diversos. Em outras palavras, o eventual recebimento de insalubridade não gera, por si, só, o direito ao reconhecimento de tempo especial.
Consoante as provas apresentadas, é cabível o reconhecimento de parte do período como tempo especial, pois a parte autora esteve sujeita a níveis de ruído acima do limite previsto nas normas de regência (01/07/2004 a 30/06/2005 e 01/07/2008 a 30/06/2009) e a hidrocarbonetos aromáticos em período no qual o uso de EPI não afastava a especialidade, por falta de previsão legal (21/10/1991 a 03/12/1998), com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos. Assim, a especialidade ESTÁ PARCIALMENTE COMPROVADA.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
1) Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
2) Periculosidade inflamáveis: Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).
Nos períodos controvertidos, os PPPs juntados aos autos (, pág. 04 e seguintes) indicam que o autor exerceu a função de mecânico na empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda., desenvolvendo atividades típicas da área de manutenção mecânica, consistentes na montagem e desmontagem de motores, embreagens, caixas de transmissão, diferenciais, sistemas de freio e direção, avaliação de peças, realização de manutenção preventiva e corretiva, bem como registro dos serviços executados, os quais apontam exposição a óleo de origem mineral e outros compostos de carbono.
O laudo pericial, produzido em processo diverso, na mesma empresa e na mesma função (), descreve atividades idênticas, acrescentando que o mecânico, além da desmontagem e montagem de componentes, realizava limpeza e lavagem de peças com querosene, troca de óleos e filtros, manuseio frequente de lubrificantes e óleos minerais, e deslocava-se para atendimentos emergenciais, inclusive buscando semanalmente óleos no depósito da empresa.
Assim, evidencia-se que, nos intervalos de 04/12/1998 a 30/06/2004, 01/07/2005 a 30/06/2008 e 01/07/2009 a 26/12/2016, o autor desempenhou a mesma função de mecânico, em condições que implicavam exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente nocivos à saúde segundo o Anexo 13 da NR-15, bem como a risco decorrente da manipulação e presença de inflamáveis em razão do abastecimento interno e manuseio de combustíveis na empresa, circunstâncias suficientes para caracterizar a especialidade do labor.
A previsão normativa de eficácia probatória do PPP tem o cunho de beneficiar o segurado, ao dispensar a realização de perícia individualizada, que é sempre mais específica ao caso concreto. Essa previsão legal, justamente por seu cunho protetivo, não pode ser utilizada em prejuízo do segurado, como colocado no argumento da Autarquia, com a interpretação de coibir ou se sobrepor à perícia que fora já realizada judicialmente, apesar da dispensa legal (que nunca poderá ser subvertida em proibição de complementação probatória).
E, por fim, tendo sido produzida mais de uma prova relativamente ao mesmo fato e verificada eventual divergência entre elas, deve sempre prevalecer aquela que se mostre mais protetiva ao segurado, considerando a própria natureza do direito que se está a provar, que é a compensação previdenciária pelo exercício de atividade laboral de efeitos nocivos à saúde humana.
III - Da soma do tempo para obtenção do benefício
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
Contudo, atentando-se ao direito de opção pelo benefício na modalidade mais vantajosa, a implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
IV - Reafirmação da DER
O INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022.
Quanto ao cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Dessa forma, cumpra o autor os requisitos para se aposentar na DER ou após esta, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, defiro desde já o pedido de reafirmação da DER, cabendo ao(a) autor(a), em sede de cumprimento de sentença, junto ao juízo de origem:
- indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria;
- apresentar planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, e
- comprovar a existência de contribuições vertidas após a DER – observando que admitida a utilização apenas de contribuições posteriores à DER, por meio de períodos contributivos que constem no CNIS, acerca dois quais não exista controvérsia e observada, ainda, a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação (ressalvada a hipótese de haver benefício já deferido e implantado na via administrativa, quando o limite para a reafirmação será o dia anterior à DIB deste).
Competirá ao INSS, intimado dessa documentação, manifestar discordância, apontando os motivos.
Informo à parte autora que, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não é necessário o ajuizamento de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso com esse objetivo poderá resultar na imposição de multa ao embargante, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025);
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório” (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
V - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão integralmente a cargo da parte ré, sendo devidos sob o valor de 20% da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/12/1998 a 30/06/2004, 01/07/2005 a 30/06/2008 e 01/07/2009 a 26/12/2016 e conceder o benefício da aposentadoria especial desde a DER.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395673v15 e do código CRC 4ffbc870.
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Apelação Cível Nº 5002869-51.2019.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional. A partir de 29/04/1995 exige-se prova da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.
2. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de avaliação qualitativa listados no Anexo 13 da NR-15, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. A prova pericial produzida em demanda similar na mesma empresa e setor pode ser considerada para reforçar a demonstração da nocividade, notadamente quando confirmada pela profissiografia descrita em PPPs.
3. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quanto aos agentes químicos, nos termos do Tema 15 do IRDR/TRF4.
4. Reconhecida ainda a periculosidade pela manipulação e presença de inflamáveis em razão do abastecimento interno e do manuseio de combustíveis no ambiente de trabalho.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/12/1998 a 30/06/2004, 01/07/2005 a 30/06/2008 e 01/07/2009 a 26/12/2016 e conceder o benefício da aposentadoria especial desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395674v3 e do código CRC 844ed1a9.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:20:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5002869-51.2019.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 04/12/1998 A 30/06/2004, 01/07/2005 A 30/06/2008 E 01/07/2009 A 26/12/2016 E CONCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:09.
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