
Apelação Cível Nº 5015286-22.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido para:
"III. DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil para RECONHECER e DECLARAR o seguinte período como sendo exercido pela parte autora em atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva averbação: 10/01/1991 a 21/08/1992, 21/12/1992 a 28/04/1995 e 07/02/2011 a 01/02/2017.
Parte ré isenta de custas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa."
Nas razões recursais, o INSS requer o afastamento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de trabalhador rural e sustenta a inexistência da comprovação da exposição aos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença. Aduz, ainda, que os períodos em que o autor esteve afastado gozando auxílio-doença previdenciário não podem ser considerados como tempo especial ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
(i) Tempo Especial
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo especial na atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"No caso dos autos, o período controverso de atividade laboral exercida em condições especiais está assim detalhado:
1) Períodos:10/01/1991 a 21/08/1992.
Empregador: Agrícola Fraiburgo SA.Enquadrado como atividade profissional de trabalhador na agropecuária.Provas: laudo pericial de evento 32.
2) Períodos:21/12/1992 a 28/04/1995
Empresa: Pomifrai Fruticultura SA.Enquadrado como atividade profissional de trabalhador na agropecuária.Provas: laudo pericial de evento 32.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua função na empresa e o enquadramento legal por categoria profissional. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto aos períodos acima.
(...)
4) Períodos:07/02/2011 a 01/02/2017.
Empregador:Posto Maçã.Agentes nocivos: Agente químico.Enquadramento legal:Agente químico: Derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) quando da verificação do nível de óleo e ou colocação de óleo para completar o nível na parte da frente ou dos caminhões. Também podia fazer o engraxamento dos veículos em rampa quando necessário- Periculosidade: Combustíveis no abastecimento dentro da área de risco (inflamáveis). Não há enquadramento legal.Provas: laudo pericial de evento 32.
Embora o perito informe que não existe previsão legal, em relação a tal reconhecimento, a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
(...)
Além disso, inexiste a necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente na própria atividade.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto aos períodos acima."
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Na CTPS (, pág. 25) está anotado o trabalho rural em empresas agrícolas:

Porsua vez, no PPP do período de 07/02/2011 a 01/02/2017, quando autor ocupou o cargo de frentista no Posto Maçã Ltda (, págs. 14 a 15), consta:

No mesmo sentido é o laudo pericial (), em que se concluiu:

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição aos agentes nocivos:
TRABALHADOR RURAL
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento Legal (até 28.04.1995): O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhadores na agropecuária”) previa a insalubridade. Contudo, este reconhecimento se limitava aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).(TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS
Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 05/08/2025).
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.
(ii) Cômputo do Período de Auxílio-Doença como Tempo Especial
O INSS pleiteia que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pela parte autora a título de auxílio-doença.
Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1.279.819), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107, firmando a seguinte tese:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma, portanto, deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o art. 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
No caso dos autos, os períodos de auxílio-doença foram precedido de período de atividade especial.
Destarte, deve ser rejeitado o recurso do INSS.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5015286-22.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.cômputo do auxílio-doença como tempo especial.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433609v4 e do código CRC 413bc100.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5015286-22.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 623, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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