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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5007903-94.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5007903-94.2016.4.04.7112, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007903-94.2016.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

CONJUNTA PARA AS AÇÕES N.ºs  5007903-94.2016.4.04.7112 e 5003836-81.2019.4.04.7112 

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente(s) o(s) pedido(s) para (processo 5003836-81.2019.4.04.7112/RS, evento 56, SENT1 e processo 5007903-94.2016.4.04.7112/RS, evento 64, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 09/03/1991 a 12/03/1991 e 17/12/2014 a 15/02/2015, esta data somente para a DER em 2015, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

declarar que o trabalho, de 25/02/1987 a 04/02/1990, 09/03/1991 a 12/03/1991, 11/04/1991 a 11/01/1993, 01/09/1993 a 18/03/1994, 06/03/1995 a 11/07/1995, 17/07/1995 a 29/01/1998, 01/04/1998 a 01/06/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 02/04/2004, 06/04/2004 a 09/12/2016, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

declarar a inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Nas razões recursais o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial. Pretende a parcial reforma da sentença conjunta prolatada, no que tange ao reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados de 01/07/1999 a 02/04/2004 e de 06/04/2004 a 09/12/2016, por exposição a agentes nocivos químicos, bem como quanto à declaração de "inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91". (processo 5003836-81.2019.4.04.7112/RS, evento 61, APELAÇÃO1 e processo 5007903-94.2016.4.04.7112/RS, evento 69, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte (evento 65, CONTRAZ1 e evento 73, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

2.2.4. Caso concreto

2.2.4.1. Tempo urbano

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano), dos períodos de:

EMPRESAIKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
PERÍODO09/03/1991 a 12/03/1991 (DER em 2014, 2015 e 2016)

PROVAS

CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, Página 3, Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, CTPS9, Página 3

CONCLUSÃO

Para comprovar referido trabalho urbano, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com o registro do vínculo, sem rasuras, em ordem cronológica, o que constitui prova plena com presunção iuris tantum de veracidade do labor, a qual o INSS não contradisse. Cumpre frisar, como antes dito, que a simples falta do intervalo no CNIS, por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador.

Assim, entendo que está devidamente comprovado o alegado exercício de atividade urbana, que deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.

 

EMPRESASTIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA
PERÍODO17/12/2014 a 15/02/2015 (DER em 2015)
PROVASCNIS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CNIS9

RTC: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM8, Página 31-33
CONCLUSÃO

No caso dos autos, o(s) período(s) constam no CNIS. Nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/99, bem como do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados constantes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano analisado ao já reconhecido administrativamente.

2.2.4.2. Tempo especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

IKRO S.A. (IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA)

PERÍODO

25/02/1987 a 04/02/1990

09/03/1991 a 12/03/199101/07/1999 a 02/04/2004

CARGO/SETOR

aprendiz-Senai/setor de ferramentaria, frezador I e frezador CNC IV

PROVAS

CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, Página 3

DSS8030: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 6 - ruído 62 a 87 dB(A) e óleos graxas. Atividades como aprendiz do Senai eram de fabricação de ferramentas específicas para linha deprodução, operar tornos automáticos, operar furadeiras, produção inicial de peças.

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 7 - ruído 84 dB(A), óleos e graxas minerais, com EPI eficaz e CALaudo Técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 9 - ruído médio de 84 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais)

CONCLUSÃO

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).

Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

D.K.B. MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA.

PERÍODO

11/04/1991 a 11/01/1993 

01/09/1993 a 18/03/1994

CARGO/SETOR

fresador

PROVAS

CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 3, 4

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 14DIRBEN 8030: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 16

Laudo técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 37, LAUDO3 - ruído acima de 90 dB(A), óleos e graxas minerais

CONCLUSÃO

FRESADOR - trabalhadores na indústria metalúrgica - Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979, por determinação da Autarquia através da Circular-INSS nº 15, de 08/09/1994.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

FREIOS CONTROIL LTDA.

PERÍODO

06/03/1995 a 11/07/1995

CARGO/SETOR

fresador ferramenteiro

PROVAS

CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 4

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 21 - indica exposição a ruído de 83 dB(A) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbonoLaudo Técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 22 - ruído de 83 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo Supercent A-Fuchs), com adicional de insalubridade máxima

Laudo similar: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 18 - hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais)

CONCLUSÃO

FRESADOR - trabalhadores na indústria metalúrgica - Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979, por determinação da Autarquia através da Circular-INSS nº 15, de 08/09/1994.

A parte autora também mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).

Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. (ANSALDO COEMSA)

PERÍODO

01/04/1998 a 01/06/1999

CARGO/SETOR

fresador / usinagem leve (mesmo setor de mecânica leve)

PROVAS

CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112,  Evento 1, CTPS8, p. 5

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p.24 - indica ruído de 81 dB(A) e hidrocarbonetosLaudo técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 37, LAUDO1 (laudo parcial), Evento 63, LAUDO1, Página 17, 34, 37 (laudo completo de 1999, endo em vista que o mesmo laudo juntado ao evento 37, não está em sua íntegra) - ruído de 87,9 dB(A), radiações não ionizantes e fumos de solda (soldagem) e agentes químicos

CONCLUSÃO

As radiações não ionizantes têm previsão do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Os fumos metálicos, por sua vez, são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97.

No que se refere à exposição a Radiação não ionizante, observo que, mesmo após a revogação do Decreto que previa a este agente como fator de risco no âmbito previdenciário (ou seja, a partir de 06/03/1997), diante do caráter exemplificativo do rol de agentes, considerando sua constatação como nocivo por laudo pericial. Veja-se precedente nessa linha:



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 8. Em relação às radiações não-ionizantes, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tem-se que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula nº 198 do ex-TFR. Na hipótese, o laudo pericial deve ser admitido como prova acerca da exposição habitual e permanente do autor aos referidos agentes nocivos, sendo que não restou comprovado que os EPI's neutralizaram os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos mencionados agentes. (TRF4 5001239-49.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/07/2017)

 

*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.

 

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

INTERNATIONAL ENGINES SOUTH AMERICA LTDA. (MAXION MOTORES)

PERÍODO

01/06/1999 a 30/06/1999

CARGO/SETOR

operador de máquina de usinagem / USIN-HS

PROVAS

CTPS:  Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 6

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 28 - ruído 91 dB(A), óleos com EPI eficaz, c/ CALaudo técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 37, LAUDO2 - corrobora com o PPP - ruído acima de 90 dB(A)

CONCLUSÃO

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003). Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade.

 

*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.

 

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.

PERÍODO

06/04/2004 a 09/12/2016

CARGO/SETOR

ferramenteiro máquina CNC e de técnico de processo de ferramentaria

PROVAS

CTPS:  Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 7

PPP: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. ruído de 77 a 83,4 dB(A), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos) com EPI eficaz c/ CALaudo Técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, p. 39 - ruído médio de 83,4 a 84,1 dB, hidrocarbonetos aromáticos  (óleos e graxas minerais)PPP: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM8, Página 10 - hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais)PPRA: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 48, Evento 34, LAUDO2 a 11 - hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais)Laudo similar: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 20 e 34

CONCLUSÃO

A parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).

Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

EMPRESA

INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA

PERÍODO

17/07/1995 a 29/01/1998

CARGO/SETOR

fresador ferramenteiro

PROVAS

CTPS: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, CTPS9, Página 5 

PPP: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM8, Página 7 - ruído de 91 dB(A)

Laudo similar: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 20

CONCLUSÃO

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003). Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

 

Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima capazes de alterar as conclusões do juízo.

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL

Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas. Nessa linha, em vista do in dubio pro segurado e do direito ao melhor benefício, não cabe estabelecer a implantação imediata, devendo facultar-se à parte, na fase de cumprimento, (i) optar pelo benefício mais vantajoso, quando reconhecido, na via judicial, que faz jus a mais de uma espécie - como, verbi gratia, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição -, ou (ii) caso reconhecida, judicialmente, apenas a aposentadoria por tempo especial, deve a autarquia previdenciária averiguar, quando da implantação, se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição para facultar à parte eleger aquele benefício que julgar mais adequado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMANEJADOS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.  3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 6. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios a parte autora, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. (TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 18-12-2024)

Assim, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

Caso o Autor opte pela aposentadoria especial deverá se afastar da atividade tida por especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Parcialmente procedente o recurso do INSS, não cabe a majoração dos honorários.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Voto por  dar parcial provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005457480v5 e do código CRC 64780695.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:25

 


 

5007903-94.2016.4.04.7112
40005457480 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007903-94.2016.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. afastamento da atividade especial.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas.

5. Apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005457481v3 e do código CRC 82fa2c05.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:25

 


 

5007903-94.2016.4.04.7112
40005457481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:57.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007903-94.2016.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 213, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:57.



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