
Apelação Cível Nº 5003836-81.2019.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
CONJUNTA PARA AS AÇÕES N.ºs 5007903-94.2016.4.04.7112 e 5003836-81.2019.4.04.7112
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente(s) o(s) pedido(s) para ( e ):
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 09/03/1991 a 12/03/1991 e 17/12/2014 a 15/02/2015, esta data somente para a DER em 2015, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que o trabalho, de 25/02/1987 a 04/02/1990, 09/03/1991 a 12/03/1991, 11/04/1991 a 11/01/1993, 01/09/1993 a 18/03/1994, 06/03/1995 a 11/07/1995, 17/07/1995 a 29/01/1998, 01/04/1998 a 01/06/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 02/04/2004, 06/04/2004 a 09/12/2016, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- declarar a inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Nas razões recursais o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial. Pretende a parcial reforma da sentença conjunta prolatada, no que tange ao reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados de 01/07/1999 a 02/04/2004 e de 06/04/2004 a 09/12/2016, por exposição a agentes nocivos químicos, bem como quanto à declaração de "inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91". ( e ).
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte ( e ).
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
2.2.4. Caso concreto
2.2.4.1. Tempo urbano
As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano), dos períodos de:
| EMPRESA | IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA |
| PERÍODO | 09/03/1991 a 12/03/1991 (DER em 2014, 2015 e 2016) |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, Página 3, Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, CTPS9, Página 3 |
| CONCLUSÃO | Para comprovar referido trabalho urbano, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com o registro do vínculo, sem rasuras, em ordem cronológica, o que constitui prova plena com presunção iuris tantum de veracidade do labor, a qual o INSS não contradisse. Cumpre frisar, como antes dito, que a simples falta do intervalo no CNIS, por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador. Assim, entendo que está devidamente comprovado o alegado exercício de atividade urbana, que deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. |
| EMPRESA | STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA |
| PERÍODO | 17/12/2014 a 15/02/2015 (DER em 2015) |
| PROVAS | CNIS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CNIS9 RTC: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM8, Página 31-33 |
| CONCLUSÃO | No caso dos autos, o(s) período(s) constam no CNIS. Nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/99, bem como do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados constantes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano analisado ao já reconhecido administrativamente. |
2.2.4.2. Tempo especial
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
EMPRESA | IKRO S.A. (IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA) |
PERÍODO | 25/02/1987 a 04/02/1990 |
CARGO/SETOR | aprendiz-Senai/setor de ferramentaria, frezador I e frezador CNC IV |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, Página 3 |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss). Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | D.K.B. MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. |
PERÍODO | 11/04/1991 a 11/01/1993 01/09/1993 a 18/03/1994 |
CARGO/SETOR | fresador |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 3, 4 Laudo técnico: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 37, LAUDO3 - ruído acima de 90 dB(A), óleos e graxas minerais |
CONCLUSÃO | FRESADOR - trabalhadores na indústria metalúrgica - Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979, por determinação da Autarquia através da Circular-INSS nº 15, de 08/09/1994. Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | FREIOS CONTROIL LTDA. |
PERÍODO | 06/03/1995 a 11/07/1995 |
CARGO/SETOR | fresador ferramenteiro |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 4 Laudo similar: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 18 - hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais) |
CONCLUSÃO | FRESADOR - trabalhadores na indústria metalúrgica - Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979, por determinação da Autarquia através da Circular-INSS nº 15, de 08/09/1994. A parte autora também mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss). Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. (ANSALDO COEMSA) |
PERÍODO | 01/04/1998 a 01/06/1999 |
CARGO/SETOR | fresador / usinagem leve (mesmo setor de mecânica leve) |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 5 |
CONCLUSÃO | As radiações não ionizantes têm previsão do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Os fumos metálicos, por sua vez, são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97. No que se refere à exposição a Radiação não ionizante, observo que, mesmo após a revogação do Decreto que previa a este agente como fator de risco no âmbito previdenciário (ou seja, a partir de 06/03/1997), diante do caráter exemplificativo do rol de agentes, considerando sua constatação como nocivo por laudo pericial. Veja-se precedente nessa linha:
*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | INTERNATIONAL ENGINES SOUTH AMERICA LTDA. (MAXION MOTORES) |
PERÍODO | 01/06/1999 a 30/06/1999 |
CARGO/SETOR | operador de máquina de usinagem / USIN-HS |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 6 |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003). Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade.
*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. |
PERÍODO | 06/04/2004 a 09/12/2016 |
CARGO/SETOR | ferramenteiro máquina CNC e de técnico de processo de ferramentaria |
PROVAS | CTPS: Processo 5007903-94.2016.4.04.7112, Evento 1, CTPS8, p. 7 |
CONCLUSÃO | A parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se se está diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss). Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA |
PERÍODO | 17/07/1995 a 29/01/1998 |
CARGO/SETOR | fresador ferramenteiro |
PROVAS | CTPS: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, CTPS9, Página 5 PPP: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM8, Página 7 - ruído de 91 dB(A) Laudo similar: Processo 5003836-81.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM7, Página 20 |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003). Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima capazes de alterar as conclusões do juízo.
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL
Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas. Nessa linha, em vista do in dubio pro segurado e do direito ao melhor benefício, não cabe estabelecer a implantação imediata, devendo facultar-se à parte, na fase de cumprimento, (i) optar pelo benefício mais vantajoso, quando reconhecido, na via judicial, que faz jus a mais de uma espécie - como, verbi gratia, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição -, ou (ii) caso reconhecida, judicialmente, apenas a aposentadoria por tempo especial, deve a autarquia previdenciária averiguar, quando da implantação, se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição para facultar à parte eleger aquele benefício que julgar mais adequado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMANEJADOS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 6. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios a parte autora, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. (TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 18-12-2024)
Assim, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
Caso o Autor opte pela aposentadoria especial deverá se afastar da atividade tida por especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Parcialmente procedente o recurso do INSS, não cabe a majoração dos honorários.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005311915v7 e do código CRC 5a8a6d45.
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Apelação Cível Nº 5003836-81.2019.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. afastamento da atividade especial.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005311916v3 e do código CRC b351c647.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003836-81.2019.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 212, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas