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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5022936-23.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial nos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5022936-23.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022936-23.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 114, SENT1) que julgou procedente o pedido para:

"III – DISPOSITIVO:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito processual, para o efeito de:

a) RECONHECER o período de 01/07/1990 a 30/04/1993; de 01/11/1993 a 15/01/1997; de 21/07/1997 a 04/04/2006; de 02/10/2006 a 20/11/2013; e de 01/08/2014 a 31/12/2017, em que a autora exerceu atividades em condições especiais, por risco de fatores biológicos;

b) DECLARAR o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que protocolou o pedido administrativo (24/10/2017), uma vez que comprovado no feito o efetivo tempo de contribuição."

Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença (evento 119, OUT1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo especial na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"DO CASO CONCRETO:

No caso, alega a autora ter exercido atividade em condições especiais, por risco de fatores biológicos, de 01/07/1990 a 30/04/1993; de 01/11/1993 a 15/01/1997; de 21/07/1997 a 04/04/2006; de 02/10/2006 a 20/11/2013; e de 01/08/2014 a 31/12/2017.

(...)

Nesse aspecto, o Perfil Profissional Profissiográfico de ev. 26.4, fls. 12 e 13, descreve que a autora exerceu a seguinte função: “Secretária, conforme a necessidade, fazer os recebimentos e conferência das mercadorias; auxiliar o responsável pelo laboratório nas atividades no laboratório em geral”, no local: “Cláudio Saad – ME”, de 21/07/1997 a 04/04/2006; e de 02/10/2006 a 20/11/2013.

Ressalta-se que as atividades com microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, e suas toxinas, com trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados, se enquadra como atividade especial, nos termos do Anexo IV, item 3.0.1, do Regulamento da Previdência Social, conforme Decreto nº 3.048/99.

No mesmo sentido, há início de prova material sobre período de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 à 15/01/1997, conforme CNIS de ev. 26.2, o qual atesta que a autora trabalhou no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no cargo de serviços gerais, porém, teria tido contato direto com materiais contaminados e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

A autora pugnou, ainda, pela produção da prova testemunhal para corroborar com seus argumentos.

A testemunha, Ivanilda Alves, disse em juízo que conheceu a autora quando ela trabalhava no Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Afirmou que a função da autora era aferindo a pressão das pessoas, aplicando vacinas, arrancando dentes, fazia coleta de sangue, entre outras atividades nesse mesmo sentido. Disse que a autora tinha contato constante com pessoas adoecidas, com risco de contágio. Afirmou que posteriormente a autora trabalhou com o Cláudio Saad, que atende no ramo de farmácia e laboratório. Afirmou que a autora continuou exercendo as mesmas funções de antes, inclusive fez o exame de DNA do neto da depoente. Contou que a autora atendia diversas pessoas que poderiam estar com doenças contagiosas, e usava apenas um jaleco branco para sua proteção, passando a usar máscara apenas por conta da pandemia (ev. 111.2).

A testemunha, Tatiane de Aparecida Silva Alves, disse em juízo que conheceu a autora trabalhando na farmácia do Dr. Cláudio Saad. Disse que a farmácia funcionava em conjunto com um laboratório de exames, e que a autora trabalhava a maior parte do tempo no laboratório. Afirmou que a autora era responsável pela coleta dos exames, utilizando seringas, e não utilizava equipamentos de proteção, apenas um jaleco branco. Disse que a autora era a única que fazia o atendimento, e poderia ser infectada por doenças contagiosas (ev. 111.3).

A testemunha, Rosilda Araújo dos Santos Camargo, afirmou em juízo que conheceu a autora trabalhando em uma farmácia e laboratório de exames. Disse que a primeira vez que levou seu filho para fazer exame, foi em 2012. Afirmou que a autora fazia a coleta dos exames, e a limpeza dos materiais sozinha, e não utilizava equipamentos de proteção. Disse que ia frequentemente no laboratório, e sempre a autora que atendia o filho da depoente. Contou que a autora não costumava perguntar se a pessoa que iria passar pelos exames tinha doenças contagiosas (ev. 111.4).

(...)

Assim, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor pelo período pretendido na inicial, é a medida impositiva." (Retirados grifos do original)

A decisão do juízo a quo merece reparos. 

(i) Períodos de 21/07/1997 a 04/04/2006 e de 02/10/2006 a 20/11/2013

Quanto aos períodos de 21/07/1997 a 04/04/2006 e de 02/10/2006 a 20/11/2013, o PPP (evento 26, OUT4, págs. 12 a 13) refere:

O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.

Considerando que o formulário aponta que a autora ocupava o cargo de secretária no setor recepção, bem como porque não refere exposição a agentes biológicos, merece ser afastada a especialidade dos intervalos de 21/07/1997 a 04/04/2006 e de 02/10/2006 a 20/11/2013.

Registre-se que a prova testemunhal isoladamente não é capaz de amparar a especialidade.

Outrossim, o trabalho em ambiente hospitalar, em consultório particular de medicina ou assemelhados que não envolva o contato do segurado com sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos entre suas atribuições precípuas e que seja eminentemente burocrático não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos.

Com razão o INSS.

(ii) Períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 à 15/01/1997. Tema 629.

Ao contrário do que consta na sentença, tenho que as informações constantes no CNIS (evento 26, OUT2, pág. 2) não servem de início de prova material do tempo especial. No referido documento apenas consta que a autora ocupava o cargo de "serviços conservação, manut limpeza" no período de 01/11/1993 a 15/01/1997:

Ademais, a prova oral não é suficiente para comprovar a especialidade.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Desse modo, referente aos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a autora apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do INSS para:

a) afastar a especialidade dos períodos de 21/07/1997 a 04/04/2006 e de 02/10/2006 a 20/11/2013; e

b) referente aos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, extinguir o pedido sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a autora apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

Dispositivo

Voto por  dar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392133v8 e do código CRC fa1c3d36.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:30:51

 


 

5022936-23.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022936-23.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.

4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial nos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

5. Apelação do INSS provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392134v4 e do código CRC 55f2e6e6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:30:51

 


 

5022936-23.2021.4.04.9999
40005392134 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5022936-23.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 345, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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