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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5020139-74.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5020139-74.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020139-74.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 23, SENT1) que julgou procedentes os pedidos para:

"3. Dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:

a) RECONHECER o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar no interregno de 01/12/1978 a 17/10/1984, e determinar a AVERBAÇÃO do referido período, independente de contribuição;

b) RECONHECER o trabalho urbano exercido pelo autor, nos períodos de 18/10/1984 a 11/03/1985, 09/04/1986 a 29/07/1988 e 01/08/1988 a 02/12/1993, como especial;

c) CONCEDER para o autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01/08/2017);

d) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, abatido eventual montante já pago, com a incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária, observado o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Quanto às custas, considerando que a presente ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei, devendo arcar com as despesas."

Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença. Insurge-se contra a utilização de laudo similar e discute as custas processuais (evento 29, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo especial na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"Na situação dos autos, analisando o laudo pericial de evento 2, documento “LAUDO14”, p. 01/07 (complementado no evento 2, documento “LAUDO14”, p. 22), nota-se que o autor desenvolveu atividades consideradas como insalubres, em que se submeteu a exposição à agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, durante os períodos de 18/10/1984 a 11/03/1985, 09/04/1986 a 29/07/1988 e 01/08/1988 a 02/12/1993.

Neste ponto, é válido esclarecer que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada, por especialista na área, com resposta satisfatória aos quesitos.

Ademais, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica e desde que devidamente demonstrada a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente do EPI pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não resta evidenciado nos presentes autos.

Nesse âmbito, a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”."

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

Laudo Similar.

Registre-se que na petição inicial a parte autora refere que as suas ex-empregadoras estão inativas (evento 2, VOL1, pág. 3) e este fato não foi impugnado pelo INSS (evento 2, EXECSENT11, págs. 8 a 21). Ademais, quando intimada que a perícia ocorreria em empresa diversa (evento 2, QUESITOS13, págs. 8 e 12), a autarquia não se insurgiu, o que importa em anuência.

Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. Estes requisitos estão preenchidos no caso concreto, conforme apontado pelo perito (evento 2, LAUDO14):

Desse modo, cabível a utilização do laudo similar.

Agentes Nocivos

No laudo pericial (evento 2, LAUDO14) constou:

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição aos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). Metodologia de Aferição: Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). EPI: O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

 Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.

II - Custas, Honorários e Prequestionamento

Custas Processuais e Despesas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14), ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora e as despesas processuais não incluídas na taxa única, como remuneração de peritos. Não procede apelo do INSS no aspecto.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por  negar provimento à apelação do INSS.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020139-74.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelação do INSS improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396662v4 e do código CRC 75305fe6.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5020139-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 353, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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