
Apelação Cível Nº 5006791-56.2017.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por V. M. (Autor/Recorrente - Apelação 81_APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Réu/Recorrente - Apelação 71-APELACAO1) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas/RS , (Processo nº 5006791-56.2017.4.04.7112/RS).
A ação previdenciária buscava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.698.323-4, com DER em 25/07/2007, conforme menção ao processo anterior) para convertê-lo em Aposentadoria Especial ou revisar a aposentadoria atual, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A sentença de primeiro grau aplicou a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 31/05/2012. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Embora a íntegra dos períodos reconhecidos ou negados pela sentença não esteja detalhada, a Apelação do Autor aponta que foi indeferido o reconhecimento da especialidade para os seguintes interregnos: 31.05.79 a 12.08.79 (CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA); 18.03.03 a 25.07.07 (COMPREBEM COMERCIO E TRANSP. LTDA); 15.01.76 a 23.04.79 (LEAO AMARANTE MOREIRA DOS SANOS); e 12.01.82 a 19.04.82 (A. ARAUJO S/A).
Embargos declaratórios rejeitados.
O Autor, V. M. , requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial para os períodos contestados. No mérito, requer o afastamento da prescrição, o reconhecimento de todos os períodos negados, e a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima.
O INSS alega a improcedência do pedido, argumentando que o Autor já havia ajuizado o Processo n. 5007304-34.2011.4.04.7112, no qual o tempo especial foi deferido. Argumenta que a nova ação viola o princípio nemo potest venire contra factum proprium (boa-fé) e busca o reexame contínuo de questões consolidadas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
II.I. PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA (APELAÇÃO DO AUTOR)
O Apelante argui o cerceamento de defesa sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial solicitada para comprovar a especialidade dos períodos negados causou-lhe imenso prejuízo e violou direito constitucional. O Apelante cita precedentes que anulam a sentença para reabrir a instrução e realizar a prova pericial.
Contudo, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Embora a não realização de prova pericial necessária configure, em tese, cerceamento de defesa, as ações previdenciárias privilegiam a economia e celeridade processual. O reconhecimento da especialidade se baseia, primariamente, na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada". A existência de documentação técnica ou a possibilidade de análise pelos laudos já anexados permite o julgamento do mérito pela instância ad quem, evitando a anulação da sentença e o retorno dos autos.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
II.II. APELAÇÃO DO INSS: DO FATO PRÓPRIO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
O INSS alega que o Autor ajuizou uma ação anterior (5007304-34.2011.4.04.7112) na qual "tudo aquilo que requereu em termos de tempo especial, lhe foi deferido", configurando a presente demanda uma tentativa de reexame de questões já consolidadas.
O argumento do INSS remete à preclusão ou coisa julgada material.
Contudo, se os períodos ora postulados (31.05.79 a 12.08.79, 18.03.03 a 25.07.07, 15.01.76 a 23.04.79 e 12.01.82 a 19.04.82) não foram objeto de análise ou deferimento expresso na ação anterior, a nova demanda é legítima, desde que haja prova dos novos períodos. A função do Poder Judiciário é resolver conflitos, e não pode uma decisão judicial anterior subtrair a eficácia do direito a um benefício mais vantajoso, se houver o preenchimento dos requisitos com a inclusão de novos tempos de contribuição.
Deste modo, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS no tocante à preliminar de improcedência por litigância prévia, devendo o mérito ser analisado.
II.III. APELAÇÃO DO AUTOR: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A sentença aplicou a prescrição para as parcelas anteriores a 31/05/2012, em virtude do ajuizamento da ação em 31/05/2017. O Autor requer o afastamento da prescrição e o recebimento das diferenças desde a DER de 25/07/2007.
Na ação anterior proposta em 19/09/2009, autos sob nº 5007304-34.2011.4.04.7112 ocorreu a suspensão da prescrição, sendo que voltou a contar após o trânsito em julgado em 04/04/2013.
12 | 04/04/2013 15:00:43 | Trânsito em Julgado |
Proposta a nova lide, a presente, em 31/05/2017 ocorreu o transcurso, mesmo suspensa enquanto pendente a ação anterior, por prazo superior a cinco anos do requerimento da revisão do benefício (NB: 160.698.323-4), DER (25/07/2007).
Desta forma correta a sentença e improvida a apelação da parte autora no ponto.
II.IV. APELAÇÃO DO AUTOR: ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONTROVERTIDOS
O Autor busca o reconhecimento da especialidade para os seguintes períodos negados.
A sentença não reconheceu os seguintes períodos, sendo que analiso a apelação diretamente em cada período:
| CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA | ||
| Período: | 31/05/1979 a 08/12/1980 | |
| Cargo/função: | Servente e Pintor | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM11, Página 7/8 |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | Laudos das empresas KAEFE ENGANHARIA Evento 1, PROCADM11, Página 10 - fls. 340/385 e AGCO DO BRASIL Evento 1, PROCADM11, Página 56 - fls. 386/397 Evento 39 - Negativa de fornecer o LTCAT, pois não possui | |
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | De 13/08/1979 a 08/12/1980 Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 (tintas e solventes). | |
| Inviabilidade de Enquadramento: | De 31/05/1979 a 12/08/1979 Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária. | |
A Jurisprudência aponta a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional do servente em atividade de construção civil como a apontada pelo autor.
- CATEGORIA PROFISSIONAL
PEDREIRO(servente) - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional. .(TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025)
Provido o apelo no ponto.
| COMPREBEM COMERCIO E TRANSP. LTDA | ||
| Período: | 18/03/2003 a 25/07/2007 | |
| Cargo/função: | Mecânico / Setor Pista 01 | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM11, Página 69/70 |
| Laudo Técnico | Evento 50 | |
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | ||
| Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído abaixo do limite de tolerância. Exposição a agentes químicos elidida por EPI eficaz. Ausência de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme registros ambientais da empresa. | |
O PPP estabelece a presença de hodrocarboneto -
18/03/2003 a 31/05/2016 Quimico Óleos e graxas minerais NA Qualitativa S S 11070, 6544
Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).
Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.
O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças.
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)
Provido o apelo no ponto.
| LEÃO AMARANTE MOREIRA DOS SANTOS | ||
| Período: | 15/01/1976 a 23/04/1979 | |
| Cargo/função: | Pintor | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | Baixa: Evento 1, PROCADM11, Página 96 CTPS: Evento 1, CTPS12, Página 3Laudo - AGCO DO BRASIL Evento 1, PROCADM11, Página 56 - fls. 386/397 | |
| Enquadramento: | Atividade |
|
| Agente Nocivo | ||
| Inviabilidade de Enquadramento: | O laudo que se requer análise por similaridade não pode ser usado na medida em que não guarda relação de identidade de função e porte/área de atuação das empresas. Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária. | |
Com a vênia devida ao Ilustre Magistrado, entendo que cabe o reconhecimento do labor especial em laudos paradigmas se a empresa se encontra baixada, mesmo que não se tenha absoluta certeza quanto ao porte da empresa, vez que é evidente o contrato com hidrocarbonetos, caracterizando a atividade especial.
Provido o apelo no ponto.
| A. ARAUJO S/A | ||
| Período: | 12/01/1982 a 19/04/1982 | |
| Cargo/função: | Pintor | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | Baixa: Evento 1, PROCADM11, Página 105 CTPS: Evento 1, CTPS12, Página 4Laudo - AGCO DO BRASIL Evento 1, PROCADM11, Página 56 - fls. 386/39 | |
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | ||
| Inviabilidade de Enquadramento: | O laudo que se requer análise por similaridade não pode ser usado na medida em que não guarda relação de identidade de função e porte/área de atuação das empresas. Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária. | |
Com a vênia devida ao Ilustre Magistrado, entendo que cabe o reconhecimento do labor especial em laudos paradigmas se a empresa se encontra baixada, mesmo que não se tenha absoluta certeza quanto ao porte da empresa, vez que é evidente o contrato com hidrocarbonetos, caracterizando a atividade especial.
Provido o apelo no ponto.
II.V. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS
Com o reconhecimento e conversão dos períodos adicionais de atividade especial, o Autor deve ter seu tempo total de contribuição revisto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 29/05/1954 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/07/2007 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 15/01/1976 | 23/04/1979 | Especial 25 anos | 3 anos, 3 meses e 9 dias | 40 |
2 | - | 31/05/1979 | 12/08/1979 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 4 |
3 | - | 13/08/1979 | 08/12/1980 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 26 dias | 16 |
4 | - | 11/03/1981 | 11/07/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
5 | - | 30/07/1981 | 05/12/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
6 | - | 12/01/1982 | 19/04/1982 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
7 | - | 28/04/1982 | 08/10/1982 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 11 dias | 6 |
8 | - | 21/10/1982 | 12/06/1986 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 22 dias | 44 |
9 | - | 25/06/1986 | 11/11/1989 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 17 dias | 41 |
10 | - | 02/01/1990 | 14/01/1992 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 13 dias | 25 |
11 | - | 10/06/1992 | 04/04/2002 | Especial 25 anos | 9 anos, 9 meses e 25 dias | 119 |
12 | - | 18/03/2003 | 25/07/2007 | Especial 25 anos | 4 anos, 4 meses e 8 dias | 53 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (25/07/2007) | 29 anos, 5 meses e 8 dias | Inaplicável | 362 | 53 anos, 1 meses e 26 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 25/07/2007 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Condeno o INSS a rever o benefício do autor, para reconhecer a aposentadoria especial desde a DER 25/07/2007, respeitada a prescrição quinquenal da presente lide, condenar o INSS a pagar as parcelas impagas, descontando o montante pago pelo benefício anterior.
Uma vez preenchidos os requisitos, deve ser concedido o benefício mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição), retroativo à DER (25/07/2007).
1. Inconstitucionalidade do § 8º do Art. 57 da LBPS:
A restrição de continuidade da atividade especial prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal.
2. Honorários Advocatícios e Custas: Tendo havido provimento substancial da Apelação do Autor, a condenação em honorários deve recair exclusivamente sobre o INSS. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal.
3. Correção Monetária e Juros de Mora: A definição dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, observando-se os critérios da Lei 11.960/2009. Para os débitos previdenciários, aplica-se o INPC (a partir de 04/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC 113/2021). Os juros de mora incidem a contar da citação (1% a.m. até 29/06/2009; após, poupança, uma única vez).
II.VI. DO PREQUESTIONAMENTO
Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461332v10 e do código CRC 8c7a4ab7.
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Apelação Cível Nº 5006791-56.2017.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, somando-se os períodos reconhecidos em sentença, anteriormente em outra lide e administrativamente, sendo que a soma permite a aposentadoria especial na DER originária, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461333v3 e do código CRC 6821c860.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5006791-56.2017.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ELISANGELA LEITE AGUIAR por V. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 661, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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