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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5006144-31.2016.4.04.7101...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Aplicada IN CASU a DER REAFIRMADA e concedida a aposentadoria especial a parte autora. 4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5006144-31.2016.4.04.7101, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006144-31.2016.4.04.7101/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por J. C. R. P. (Autor/Recorrente) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Réu/Recorrente) contra a respeitável sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Rio Grande/RS.

A ação previdenciária buscava o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A sentença de primeiro grau processo 5006144-31.2016.4.04.7101/RS, evento 93, SENT1 julgou o pedido parcialmente procedente. O juízo a quo reconheceu a especialidade de todos os períodos de trabalho pleiteados pelo Autor, incluindo o período de 23/02/1981 a 15/07/1981. Contudo, a Douta Magistrada indeferiu a conversão do tempo comum em especial, o que resultou na insuficiência de tempo para a Aposentadoria Especial. Foi concedido o pedido subsidiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O Autor (J. C. R. P.), na Apelação processo 5006144-31.2016.4.04.7101/RS, evento 99, APELAÇÃO1, requer a reforma da sentença para que seja concedida a Aposentadoria Especial, sustentando que a vedação à conversão de tempo comum em especial foi indevida. Subsidiariamente, pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo).

O INSS processo 5006144-31.2016.4.04.7101/RS, evento 104, APELAÇÃO1 requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial, alegando que a decisão desatou a querela em manifesta desconformidade com o direito aplicado à espécie.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

II. VOTO

II.I. DA APELAÇÃO DO INSS (IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS)

O recurso do INSS busca a improcedência total dos pedidos, contestando, implicitamente, o reconhecimento de todos os períodos especiais deferidos pela sentença.

Considerando que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, e que o INSS não forneceu nas fontes argumentos específicos de contrariar as provas produzidas, passo à análise detalhada dos períodos reconhecidos pela sentença, cujos fundamentos confirmam o direito do Autor, negando, por consequência, a pretensão do INSS.

II.II. ANÁLISE DETALHADA DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA

A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos, baseando-se em formulários, laudos e prova oral:

1. Período: 01/04/1979 a 23/12/1980 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.)

    ◦ Função/Agente: Ajudante de montagem e Meio Oficial Eletricista.

    ◦ Fundamento da Sentença: Houve labor em montagem de estruturas metálicas, com "fixação das partes componentes com parafusos e soldas", o que permitiu o enquadramento por atividade de soldador, conforme o Decreto 53.831/64, código 2.5.3. Posteriormente, como meio oficial eletricista, demonstrou exposição a "tensão acima de 250 volts", configurando a especialidade do labor.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

2. Período: 23/02/1981 a 15/07/1981 (Siemens Ltda.)

    ◦ Função/Agente: Não especificado no trecho, mas o formulário (doc. 10 da inicial, Página 3/4) demonstrou exposição acima de 250 volts.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

3. Período: 31/08/1981 a 15/10/1982 (General Eletric do Brasil S.A.)

    ◦ Função/Agente: Meio Oficial Eletricista em manutenção elétrica.

    ◦ Fundamento da Sentença: O laudo da empresa (evento 58, doc. 01, p. 06) demonstra exposição a ruído de 86,6 decibéis. Este nível de ruído é considerado excessivo para a época em que se deu o labor, visto que o limite de tolerância até 05-03-1997 era superior a 80 decibéis (código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64).

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

4. Período: 01/09/1988 a 01/08/1990 (Ceval Agro-industrial S.A.)

    ◦ Função/Agente: Eletricista.

    ◦ Fundamento da Sentença: O laudo (evento 40, p. 02) revela exposição a 91,2 decibéis, demonstrando-se a especialidade do labor. A exposição ao ruído acima dos limites vigentes à época configura a especialidade do tempo de serviço.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

5. Períodos na LPR Pereira e Cia. (e empresas terceirizadas) (17/05/1993 a 28/07/1995; 01/06/1996 a 30/06/1998; 28/03/1999 a 17/04/2001)

    ◦ Função/Agente: Mecânico de Manutenção/Montador e Encarregado de Manutenção.

    ◦ Fundamento da Sentença: A prova oral (evento 56) indicou que eram empresas terceirizadas prestando serviço dentro da Adubos Trevo / Yara Brasil. Há laudo demonstrando que nesta atividade havia exposição a hidrocarbonetos e a ruído acima de 85 decibéis (doc. 27 da inicial), além de laudo juntado no evento 67, doc. 03. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) (até 05/03/1997) e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo a análise de hidrocarbonetos qualitativa.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

6. Período: 02/01/2002 a 11/02/2004 (RS Metalúrgica Ltda.)

    ◦ Função/Agente: Labor listado como especial na sentença.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

7. Período: 16/02/2004 a 28/05/2013 (Bianchini S.A. Ind. Com. e Agricultura)

    ◦ Função/Agente: Técnico de Manutenção.

    ◦ Fundamento da Sentença: O PPP (evento 78, p. 55/56) revela labor com exposição a ruído de 90 a 117 decibéis. O limite de tolerância para ruído, a contar de 19/11/2003, é superior a 85 dB(A), sendo evidente a superação dos limites.

    ◦ Conclusão: Reconhecimento mantido, com conversão pelo fator 1,4.

A orientação pretoriana é neste sentido:

  • AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
  • O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

Diante da comprovação da especialidade em todos os períodos reconhecidos pela sentença, o apelo do INSS, no mérito, deve ser negado.

II.III. APELAÇÃO DO AUTOR: DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

A. Conversão de Tempo Comum em Especial (Fator 0,71)

O Autor busca a conversão de diversos períodos de trabalho comum em especial (fator 0,71), o que a sentença rejeitou.

A sentença fundamentou a rejeição na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial (pelo fator 0,71) para os segurados que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). O Autor, nascido em 27/05/1959, alcançou a DER em 28/05/2013, data posterior à vedação legal. A conversão é regida pela lei do momento em que o requisito para a aposentadoria é implementado.

Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento do STJ (Tema 546/STJ, reiterado no REsp 1.310.034/PR, representativo de controvérsia).

NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor neste ponto.

B. Reafirmação da DER

O Autor requereu a reafirmação da DER.

É entendimento pacificado do STJ (Tema 995) que é possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso se dê no curso do processo, com base nos princípios da economia e da celeridade processual.

Reconhecida a atividade especial até a DER - Por fim, de 16/02/2004 a 28/05/2013 para Bianchini S.A. Ind. Com. e Agricultura como técnico de manutenção, há PPP (evento 78, p. 55/56) que revela labor com exposição a ruído de 90 a 117 decibéis.

O CNIS da Autora processo 5006144-31.2016.4.04.7101/RS, evento 91, CNIS2 demonstra que períodos posteriores à DER original (28/05/2013) podem ser computados para atingir a pontuação ou tempo mínimo exigido, o que deve ser verificado, sendo esta data 19/11/2014.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

27/05/1959

Sexo

Masculino

DER

28/05/2013

Reafirmação da DER

19/11/2014

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

10/01/1979

23/12/1980

1.40

Especial

1 ano, 11 meses e 14 dias

+ 0 anos, 9 meses e 11 dias= 2 anos, 8 meses e 25 dias

24

2

-

23/02/1981

15/07/1981

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 23 dias

+ 0 anos, 1 mês e 27 dias= 0 anos, 6 meses e 20 dias

6

3

-

31/08/1981

15/10/1982

1.40

Especial

1 ano, 1 mês e 15 dias

+ 0 anos, 5 meses e 12 dias= 1 ano, 6 meses e 27 dias

15

4

-

06/11/1985

07/04/1986

1.40

Especial

0 anos, 5 meses e 2 dias

+ 0 anos, 2 meses e 0 dias= 0 anos, 7 meses e 2 dias

6

5

-

01/09/1988

01/08/1990

1.40

Especial

1 ano, 11 meses e 1 dia

+ 0 anos, 9 meses e 6 dias= 2 anos, 8 meses e 7 dias

24

6

-

17/05/1993

28/07/1995

1.40

Especial

2 anos, 2 meses e 12 dias

+ 0 anos, 10 meses e 16 dias= 3 anos, 0 meses e 28 dias

27

7

-

01/06/1996

30/06/1998

1.40

Especial

2 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 10 meses e 0 dias= 2 anos, 11 meses e 0 dias

25

8

-

28/03/1999

17/04/2001

1.40

Especial

2 anos, 0 meses e 20 dias

+ 0 anos, 9 meses e 26 dias= 2 anos, 10 meses e 16 dias

26

9

-

02/01/2002

31/01/2004

1.40

Especial

2 anos, 0 meses e 29 dias

+ 0 anos, 9 meses e 29 dias= 2 anos, 10 meses e 28 dias

25

10

-

16/02/2004

28/05/2013

1.40

Especial

9 anos, 3 meses e 13 dias

+ 3 anos, 8 meses e 17 dias= 13 anos, 0 meses e 0 dias

112

11

-

29/05/2013

19/11/2014

1.40

Especial

1 ano, 5 meses e 21 dias

+ 0 anos, 7 meses e 2 dias= 2 anos, 0 meses e 23 diasPeríodo posterior à DER

18

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (28/05/2013)

32 anos, 11 meses e 3 dias

290

54 anos, 0 meses e 1 dias

Até a reafirmação da DER (19/11/2014)

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

55 anos, 5 meses e 22 dias

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

60 anos, 5 meses e 16 dias

Até 31/12/2019

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

60 anos, 7 meses e 3 dias

Até 31/12/2020

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

61 anos, 7 meses e 3 dias

Até 31/12/2021

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

62 anos, 7 meses e 3 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

62 anos, 11 meses e 7 dias

Até 31/12/2022

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

63 anos, 7 meses e 3 dias

Até 31/12/2023

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

64 anos, 7 meses e 3 dias

Até 31/12/2024

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

65 anos, 7 meses e 3 dias

Até a data de hoje (26/10/2025)

34 anos, 11 meses e 26 dias

308

66 anos, 4 meses e 29 dias

- Aposentadoria por idade

Em 28/05/2013 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 11 anos).

Em 19/11/2014 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 10 anos).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos).

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2023, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2024, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

Em 26/10/2025 (na data de hoje), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

Efeitos Finaceiros na Reafirmação da DER:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Portanto, DOU PROVIMENTO à apelação do Autor para determinar reconhecer a reafirmando a DER 19/11/2014 e nesta conceder a aposentadoria especial a parte autora.

II.IV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A decisão de primeiro grau concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

1. Correção Monetária e Juros de Mora: A correção monetária dos débitos previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez (não capitalizados), segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. Caso haja reafirmação da DER, os juros de mora só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação da decisão.

2. Honorários Advocatícios: Tendo em vista o provimento parcial da apelação do Autor, que resulta na eventual concessão do benefício mais vantajoso, e a rejeição do apelo do INSS, a sucumbência deve ser atribuída ao INSS. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461312v8 e do código CRC 770da78d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:05:38

 


 

5006144-31.2016.4.04.7101
40005461312 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006144-31.2016.4.04.7101/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Aplicada IN CASU a DER REAFIRMADA e concedida a aposentadoria especial a parte autora.

4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461313v3 e do código CRC d3bc9423.

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5006144-31.2016.4.04.7101
40005461313 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006144-31.2016.4.04.7101/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 673, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



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