Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5005316-16.2018.4.04.7117...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser complementada a sentença, somando-se os períodos reconhecidos como especiais em sentença aos reconhecidos neste acórdão, concedendo-se a aposentadoria especial, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelações do INSS e da parte autora providas. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5005316-16.2018.4.04.7117, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005316-16.2018.4.04.7117/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por A. V. (Autor/Recorrente - Apelação 50_APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Réu/Recorrente - Apelação 47_APELACAO1) contra a respeitável sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Erechim/RS (Processo nº 5005316-16.2018.4.04.7117/RS).

A ação previdenciária buscava o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial (entre 15/12/1986 e 01/07/2013) e a concessão do melhor benefício, seja Aposentadoria Especial, seja Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (09/12/2013) ou revisão do benefício NB 42/169.272.767-0 (DER 10/09/2014).

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedenteprocesso 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 43, SENT1, condenando o INSS a conceder/revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão em comum do tempo especial reconhecido pelo fator 1,40. A sentença determinou que o valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de poupança. O INSS foi condenado integralmente em honorários advocatícios, pois a parte autora foi sucumbente em mínima monta.

Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.processo 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 59, SENT1

O INSS  processo 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 47, APELAÇÃO1 restringiu seu recurso ao índice de correção monetária adotado pela sentença (IPCA-E), pleiteando a aplicação da Taxa Referencial (TR) na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O Autor A. V. processo 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 50, APELAÇÃO1 demonstrou inconformismo com a parcial procedência. Embora o trecho recursal cite Nery Rudenko, o contexto dos autos indica que a Apelante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos negados, como o de 22/05/1995 a 30/09/2008.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

II.I. DA APELAÇÃO DO INSS (CONSECTÁRIOS LEGAIS)

O INSS apela exclusivamente contra a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) não concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810), estando pendente a modulação dos efeitos. O INSS requer a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A sentença fundamentou a aplicação do IPCA-E na inconstitucionalidade da TR, conforme decidido pelo STF.

Contudo, esta Corte, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.495.146 (Tema 905), tem distinguido os créditos, determinando que, para os débitos de natureza previdenciária, deve ser aplicado o INPC, em substituição à TR. A aplicação do IPCA-E é reservada aos créditos de natureza administrativa.

Portanto, o recurso do INSS é parcialmente provido apenas para determinar a aplicação do índice correto para correção de débitos previdenciários.

• Correção Monetária: Aplicação do INPC a partir de 04/2006.

• A partir de 09/12/2021: Incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária, juros e compensação da mora, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

• Juros de Mora: Devem incidir a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez (não capitalizados), segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

II.II. DA APELAÇÃO DO AUTOR (RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE)

O Autor busca o reconhecimento da especialidade do labor em períodos negados pela sentença, notadamente o de 22/05/1995 a 30/09/2008. Para o reconhecimento do tempo especial, a legislação em vigor à época da prestação do serviço é que rege a matéria.

A sentença analisou desta forma:processo 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 43, SENT1

(c) 22/05/1995 a 15/09/2005: Técnico Agrícola/Setor Aves Granja/Empregador Cooperativa Tritícola Erechim.

Consoante o PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 30/31), no período o autor exercia as seguintes atividades:

Ainda conforme o PPP, havia exposição a ruído, em níveis entre 80 dB(A) e 97 dB(A).

O laudo fornecido pela empregadora e acostado no evento 27, LAUDO1, pp. 1/2 traz a função de encarregado de produção, análoga à de técnico agrícola. O documento, retrata os níveis de ruído conforme as atividades:

a) Planejar, organizar, coordenar os serviços e distribuir tarefas operacionais. Administrar os colaboradores, emitir relatórios, receber e passar informações ténicas, de produção e recursos humanos: 50 dB(A);

b) Coordenar e controlar a qualidade e quantidade dos serviços nos aviários: 62 dB(A);

c)  Coletar amostra de sangue e auxiliar na classificação: 82 dB(A), um dia por semana;

d)  Conduzir o trator: 97 dB(A), eventualmente, durante trinta minutos por semana.

Nota-se que há ruído excessivo em apenas uma situação, durante trinta minutos por semana na condução do trator. Ou seja, a exposição é meramente eventual, o que afasta a especialidade.

Registro que nem PPP nem o laudo informa a existência de contato com agentes biológicos:

Destaco que, embora existam divergências entre os dados constantes do formulário e do laudo de avaliação de riscos ambientais, imprescindível ressaltar, no ponto, entendimento desta Turma Recursal no sentido de que quando há divergência entre formulário e o laudo devem prevalecer as informações constantes do laudo. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORMULÁRIO E O LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO. 1. Em havendo divergência entre o formulário e o laudo técnico, devem prevalecer as informações constantes do laudo. 2. Estabelece o artigo 58, § 1°. , da LBPS, que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de segurança do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." 3. Assim, considerando que o formulário é baseado em laudo técnico, havendo divergência entre eles, prevalecem as informações constantes do laudo. 4. Incidente provido quanto ao ponto. (, IUJEF 0002710-75.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 10/06/2013)

Por tal razão, em relação ao período supracitado, devem prevalecer as informações contidas no laudo.

Cabe dizer que as informações constantes do laudo de evento 33, LAUDO2, pp. 3, que referem que nos aviários há contato com agentes biológicos, não se adaptam às atividades do autor, uma vez que, conforme verificou-se na descrição, são eminentemente administrativos, não havendo margem para supor contato com agentes biológicos.

Portanto, não existe especialidade no período descrito.

(d) 16/09/2005 a 31/01/2006: Técnico Agrícola/Setor Leite Produção Animal Central/Empregador Cooperativa Tritícola Erechim.

Consoante o PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 30/31), no período o autor exercia as seguintes atividades:

Ainda conforme o PPP, havia exposição a ruído, em níveis entre 50 dB(A) e 90 dB(A).

O laudo fornecido pela empregadora e acostado no evento 27, LAUDO1, pp. 4 traz a função de encarregado de setor, análoga à de técnico agrícola, citando o setor escritório e produção. Pela descrição das atividades, percebe-se que trata-se da mesma função e local de trabalho do autor. Assim, o documento, retrata os níveis de ruído conforme as atividades:

a) Acompanhar resultados das análises do leite, emitir relatórios, receber e passar informações técnicas, de produção e recursos humanos: 50 dB(A);

b)  Coordenar todas as atividades realizadas nos setores:

   b.1 -  no laboratório: 74 dB(A);

   b.2 - na plataforma de recebimento e expedição: 75 dB(A);

   b.3 - na higienização de caminhões: 73,2 dB(A);

   b.4- - na caldeira: 84,7 dB(A);

   b.5 - na sala de máquinas: 90 dB(A);

   b.6  - no tratamento de afluentes: 75,7 dB(A).

Veja-se que novamente os níveis de ruído encontram-se abaixo do limite, à exceção da sala de máquinas, que situa-se em 90 dB(A). Porém, no caso do autor, devido à sua função, se houvesse sujeição a tal nível de ruído seria meramente eventual, não se caracterizando um fator de risco.

De qualquer forma, admitindo-se a sujeição à níveis variados de ruídos, chegaria-se à média de 74,6 dB(A), abaixo do limite da época, que se situava em 85 dB(A).

Dessa forma, indefiro o reconhecimento da especialidade no período descrito.

(e) 01/02/2006 a 30/09/2008: Técnico Agrícola/Setor Administração de Meio Ambiente/Empregador Cooperativa Tritícola Erechim.

O PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 30/31) informa que o autor estava sujeito a ruído de 50 dB(A), descrevendo as seguintes atividades, no período:

O laudo (evento 27, LAUDO1, pp. 5) não diverge da informação do formulário, informando o ruído de 50 dB(A) no escritório.

A partir de 19/11/2003, o nível de pressão sonora considerado nocivo reduziu-se para 85 dB(A), conforme Anexo IV do Decreto 3.048 item 2.0.1, de 1999 com a alteração introduzida, de modo que não existe especialidade no intervalo descrito.

O autor demonstra através de laudo ambiental a presença de agente nocivo biológico.processo 5005316-16.2018.4.04.7117/RS, evento 1, LAUDO5

Ademais, verifica-se que o autor desempenhou atividades de avaliação sanitária, medicamentosa, evolutiva e cirúrgica de patologias nos animais, não merecendo prevalecer a argumentação da autarquia, no ev. 37, pois nessa fase os animais vivos ainda não estão destinados para consumo. É justamente no manejo deles que se constatam doenças, zoonoses, parasitoses.

Cite-se nesse sentido, julgado em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. LEI Nº 8.213/91, LEI Nº 9.032/95 E LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. ASSISTENTE TÉCNICO AGRÍCOLA E SUPERVISOR EM GRANJA DE SUÍNOS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PRÉVIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DO SEGURADO COMO CONDIÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 57, § 8º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRF4R. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A satisfação das condicionantes estabelecidas na legislação de regência, principalmente na Lei nº 8.213/91, na Lei nº 9.032/95 e na Lei nº 9.711/98 autoriza a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade do segurado, no caso, ostenta natureza especial em face da sua sujeição, no iter da jornada laboral, aos efeitos de agentes insalubres de natureza biológica - contato com animais vivos, ou não, infectados, ou não, e seus excrementos e resíduosA satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição enseja a sua implantação. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. O ônus do adequado recolhimento das contribuições do segurado empregado que obra em condições especiais não integra o seu rol de responsabilidades tributárias. Tal pertence ao empregador, devendo a Autarquia, observando a legislação de regência e acaso interesse tenha, adotar cautelas necessárias a satisfazer o suposto crédito que reputa lhe seja devido a título de prévia fonte de custeio para ensejar a implantação/revisão do benefício. 6. O prévio afastamento do segurado de suas atividades laborais não é pressuposto à implantação do benefício qualificado, porque o preceituado no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela egrégia Corte Especial deste Regional. 7. Sistemática de atualização do passivo definida mediante observância da declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do preceituado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009. 8. Ausência, no caso, da prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 9. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 10. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. Sustenta o recorrente que uma vez demonstrada a total compatibilidade do disposto do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o INSS requer seja o presente recurso conhecido e provido, para declarar a constitucionalidade do dispositivo legal analisado, bem como determinar a sua observância no caso concreto destes autos, declarando improcedente a pretensão da parte autora neste ponto. Inicialmente, o recurso extraordinário foi admitido (Evento 28). Após, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema 709/STF (Evento 44). Definida a tese pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise do recurso excepcional interposto. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação. (TRF4 5005114-85.2012.4.04.7202, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/10/2020)

DOU PROVIMENTO à apelação do Autor para reconhecer a especialidade do labor nos períodos negados.

II.III. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO/REVISÃO E CONSECTÁRIOS

1. Concessão/Revisão do Benefício: Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, faz-se necessária a revisão do cálculo do tempo de contribuição do Autor.

O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) ou, se alcançado o tempo mínimo, a Aposentadoria Especial, deve ser concedido/revisado desde a DER. O Autor deve ter o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

26/12/1964

Sexo

Masculino

DER

09/12/2013

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

15/12/1986

28/02/1987

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 16 dias

3

2

-

01/03/1987

21/03/1995

Especial 25 anos

8 anos, 0 meses e 21 dias

97

3

-

01/10/2008

01/07/2013

Especial 25 anos

4 anos, 9 meses e 1 dia

58

4

-

22/05/1995

30/09/2008

Especial 25 anos

13 anos, 4 meses e 9 dias

161

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (09/12/2013)

26 anos, 4 meses e 17 dias

Inaplicável

319

48 anos, 11 meses e 13 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 09/12/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Condeno o INSS a implantar o benefício e a pagar as parcelas impagas desde a DER 09/12/2013.

2. Honorários Advocatícios: Tendo o Autor sido sucumbente em mínima parte no juízo de origem e tendo obtido provimento do seu recurso que aumenta o tempo de especialidade, a condenação em honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o INSS. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.

3. Inconstitucionalidade do Art. 57, § 8º:

Caso concedida a aposentadoria especial, a vedação de continuidade do labor em condições nocivas é constitucional, conforme decidido pelo ESTF.

II.IV. DO PREQUESTIONAMENTO

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461336v4 e do código CRC 4702fa1a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:05:19

 


 

5005316-16.2018.4.04.7117
40005461336 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005316-16.2018.4.04.7117/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser complementada a sentença, somando-se os períodos reconhecidos como especiais em sentença aos reconhecidos neste acórdão, concedendo-se a aposentadoria especial, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelações do INSS e da parte autora providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461337v3 e do código CRC 7e248c2d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:05:19

 


 

5005316-16.2018.4.04.7117
40005461337 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5005316-16.2018.4.04.7117/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 674, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!