
Apelação Cível Nº 5004879-88.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação (30_apelacao1) interposto por A. J. L. (Autor) contra a sentença (23_out1) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição [1, 23_out1].
O Autor alegou ter laborado na agricultura em regime de economia familiar desde a infância até o ano de 1997, e posteriormente em atividades tidas por especiais em diversos interregnos até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/02/2015.
A Sentença reconheceu:
1. Tempo Rural: 15 anos, 5 meses e 1 dia, incluindo 2 anos e 10 meses (01/01/1989 a 31/10/1991) que não haviam sido reconhecidos administrativamente, mas apenas o período anterior a 31/10/1991. O período posterior exigia recolhimento facultativo (Súmula 272/STJ).
2. Tempo Especial: 5 anos, 7 meses e 7 dias, convertido em 7 anos, 10 meses e 3 dias.
3. Tempo Total: 31 anos, 5 meses e 20 dias (Insuficiente para aposentadoria integral de homem, que exige 35 anos).
O Apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento de labor rural 01.01.1989 à 31.10.1991 e da especialidade de diversos períodos laborados, a partir de 20/08/1997 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando que se enquadra nas condições para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.Pede expressamente: "b) Requer o reconhecimento da Atividade Rural exercida pelo mesmo no período compreendido entre 01.01.1989 à 31.10.1991, o que equivale a 02 anos, e 10 meses de labor rurícola, no regime de agricultora familiar, independentemente de recolhimento de contribuições; c) Requer o reconhecimento da atividade rural com a robusta produção probatória dos processos administrativos do recorrente e de sua esposa, este último 10 juntado por meio da prova emprestada, dada a relevância fática e jurídica; d) Requer o reconhecimento da especialidade de suas atividades exercidas no período entre 20.08.1997 à 03.05.2006, 31.08.2007 à 12.09.2008, 03.11.2008 à 16.12.2008, 09.07.2009 à 30.07.2010 e de de 24.01.2011 à 27.11.2012, e de 10.02.2014 à DER, concedendo a conversão pelo índice 1,4 para fins de cômputo em seu tempo de serviço para aposentadoria. e) Assim, seja revista a sentença do juízo a quo, concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à recorrente, de acordo com todas as razões fáticas, jurídicas e função social da previdência; f)Da mesma forma, module-se os efeitos desde ao benefício administrativo, e respectivos honorários sucumbenciais ao patrono da requerente; g)Defira-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerente, tendo em vista sua hipossuficiência econômica, já exposta."
É o relatório.
VOTO
I. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O Autor busca o reconhecimento e cômputo do labor rural no período compreendido entre 01.01.1989 à 31.10.1991. A sentença já havia reconhecido a existência de material probatório (notas de produtor, registro de casamento como agricultor e prova testemunhal) para o lapso.
Contudo, a sentença decidiu:
Da mesma forma o tempo de 12 anos e 7 meses de trabalho rural, compreendido entre 31/05/1976 e 31/12/1988, já reconhecido pelo INSS.
Por outro lado, o período compreendido entre 01/01/1989 e 19/08/1997 não foi acolhido administrativamente, devendo ser verificada a existência de início de prova material em consonância com eventuais testemunhas.
Observo que, nesse quesito, razão parcial assiste à ré.
Explico. O período compreendido entre 1989 e 1997 tem amplo material probatório.
Cito as notas de produtor em nome próprio (fls. 113-145) e o registro de casamento em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 23).
Ademais, as testemunhas foram claras, demonstrando conhecimento ao relatar sobre a vida pregressa do autor.
O Sr. Luiz Rutkovski relatou: Que conheceu o justificante quando ele e seus pais vieram do estado do Paraná e foram residir na Linha São Domingos, interior de Alpestre – RS; [...] Que todos trabalhavam na agricultura; Que o justificante trabalhou na atividade rural com seus pais até se casar; Que após o casamento passou a trabalhar na atividade rural com sua esposa na Linha Taquaruçu, interior de Alpestre (grifou-se).
A testemunha, Sr. Noel Siqueira, narrou: Que o justificante veio residir na localidade quando se casou e que conhece ele desde então; Que na Linha Taquaruçu o justificante trabalhava na atividade rural em terra arrendada de Félix Guraski; [...] Que o justificante trabalhou na atividade rural na terra do Sr. Félix por cerca de 8 ou 9 anos, quando o mesmo foi residir emBento Gonçalves trabalhar como empregado (grifou-se).
O Sr. Vergílio Olszeski, em seu testemunho disse: Que conhece o justificante desde 1989 aproximadamente; [...] Que na Linha Taquaruçu o justificante trabalhava na atividade rural juntamente com sua esposa em terra arrendada de Feliz Guraski, sogro do justificante; [...] Que [...] deixou a localidade para ir trabalhar em Bento Gonçalves (grifou-se). O Sr. Jose Seika, por sua vez expôs: [...] Que o justificante e sua família trabalharam na atividade rural na Linha Lageado Bonito até 1988 ou 1989 aproximadamente, quando foram residir no estado do Rio Grande do Sul.
Dessa forma, há clara consonância entre as provas documentais e os relatos das testemunhas, pelo que a localidade, o tipo de atividade e o período entre 01/01/1989 e 19/08/1997 estão devidamente indicados.
No entanto, falta ao autor recolhimento do tempo rural a partir de 31/10/1991, oportunidade em que passou a ser obrigatório nos termos dos arts. 39, II, 55, §2º e 155, todos da Lei 8.213/91.
A esse respeito sumulou o STJ no seguinte sentido: "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272/STJ).
Dessa forma, só podem ser reconhecidas as atividades compreendidas entre 01/01/1989 e 31/10/1991 (2 anos e 10 meses) para fins de tempo de contribuição."
Desta forma é nítido nos autos que a sentença reconheceu o períood de labor rural entre 01/01/1989 e 31/10/1991 conforme pretendido pela apelação.
Deve ser provido o apelo no ponto diante da improcedência da lide, vez que tecnicamente dever-se-ia julgar procedente a demanda para o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, mesmo sem a concessão do benefício.
Provido o apelo do autor para modificar a sentença no ponto, para julgar procedente o reconhecimento de labor rural ente 01/01/1989 e 31/10/1991.
II. DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
O Apelante busca o reconhecimento de diversos períodos de trabalho urbano como especial. A lei em vigor à época da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial.
A sentença decidiu nese tópico:
Com vistas à legislação e julgados supra mencionados, através dos PPPs (fls. 75-105), o autor demonstrou estar sujeito habitualmente a agentes perigosos à sua saúde, mormente ruído, poeira e hidrocarbonetos, nos períodos trabalhados na
(i) Lumibras Ltda. (18/11/2003 até 03/05/2006) 2 anos, 5 meses e 16 dias (fls. 79-81);
(ii) Metalúrgica Ricefer Ltda. (31/08/2007 até 12/09/2008), 1 ano e 12 dias (fls. 83-88);
(iii) Compensados Schmitz Importação e Exportação Ltda. (09/07/2009 até 30/07/2010), 1 ano e 22 dias (fls. 75-77);
(iv) Compensados Pinhal Ltda. (10/02/2014 até 26/02/2015), 1 ano e 17 dias (fls. 97-99).
Deve ser provida a apelação do autor para julgar procedente o reconhecimento de labor especial reconhecidos na fundamentação mas não acolhidos na parte dispositiva da sentença.
Provido o apelo para julgar procedente o reconhecimento de labor especial quanto ao reconhecimento dos períodos entre (18/11/2003 até 03/05/2006), (31/08/2007 até 12/09/2008), (09/07/2009 até 30/07/2010) e (10/02/2014 até 26/02/2015).
II.I. Período de 20/08/1997 a 17/11/2003 (Exposição a Ruído)
A sentença negou o reconhecimento da especialidade para este interregno:
Quanto ao período compreendido entre 20/08/1997 e 17/11/2003, estava em vigor o Decreto 2.172/97 que previa como prejudicial tão somente os ruídos superiores a 90 db, excluída, portanto, a especialidade da atividade exercida pelo autor nesse interregno uma vez que comprovado pelo PPP (fl. 79-81) nível de ruído habitual de 89 db
O período de 20/08/1997 a 17/11/2003 é regido pelo Decreto nº 2.172/97, que fixava o limite de tolerância para o agente nocivo ruído em níveis superiores a 90 dB(A),
O PPP da empresa (fls. 79-81 do processo) comprovou um nível de ruído habitual de 89 dB(A).
Visto que 89 dB(A) é inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, a atividade exercida pelo Autor neste interregno não se enquadra como especial.
Cabe a verificação se ocorreram outros agentes nocivos no referido período laborado.
O PPP demonstra:

Verifica-se claramente a presença de hidrocarboretos, sendo que cabe o reconhecimento da especialidade conforme iterativa jurisprudência.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
Provida a apelação no ponto para reconhecimento do período de labor especial entre 20/08/1997 a 17/11/2003.
II.II. Períodos de 03/11/2008 a 16/12/2008 e 24/01/2011 a 27/11/2012
A sentença negou a especialidade para o período de 03/11/2008 a 16/12/2008 (JM Cris Indústria) porque o PPP não tinha indicação dos níveis de agentes nocivos. Negou também o período de 24/01/2011 a 27/11/2012 por ausência de formulário próprio para comprovação da especialidade:

A tal respeito, ressalto que não deu conta o autor de comprovar se estava afeto a insalubridades ou agentes nocivos durante o período compreendido entre 24/01/2011 e 27/11/2012, uma vez que sem formulário próprio para comprovação da especialidade. Ao mesmo tempo, não comprovou a especialidade do período trabalhado na JM Cris Indústria e Comércio Ltda ME, de 03/11/2008 até 16/12/2008, cujo PPP não tem indicação dos níveis de agentes nocivos, pelo que não foram considerados como tempo de atividade especial, mas tão somente como comum.
Para períodos posteriores a 05/03/1997, a comprovação da sujeição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário (PPP) embasado em laudo técnico. O ônus de comprovar a especialidade recai sobre o segurado.
Na ausência de documentação técnica idônea que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para estes períodos, ou, no caso de ausência completa de formulário próprio, é impossível o reconhecimento da atividade especial.
Assim, a sentença está correta em não considerar tais lapsos como tempo especial.
Improvida a apelação no ponto.
III. DA CONTAGEM DE TEMPO E CONCLUSÃO
Com o provimento parcial do apelo do autor, nova contagem de tempo de contribuição é necessária na DER (26/02/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 31/05/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 26/02/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (26/02/2015) | 28 anos, 9 meses e 20 dias | 200 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1989 | 31/10/1991 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
2 | - | 18/11/2003 | 03/05/2006 | 0.40 | 2 anos, 5 meses e 16 dias | 30 |
3 | - | 31/08/2007 | 12/09/2008 | 0.40 | 1 ano, 0 meses e 12 dias | 14 |
4 | - | 09/07/2009 | 30/07/2010 | 0.40 | 1 ano, 0 meses e 22 dias | 13 |
5 | - | 10/02/2014 | 26/02/2015 | 0.40 | 1 ano, 0 meses e 17 dias | 13 |
6 | - | 20/08/1997 | 17/11/2003 | 0.40 | 6 anos, 2 meses e 28 dias | 76 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 4 meses e 11 dias | 51 | 34 anos, 6 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 7 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 8 meses e 28 dias | 62 | 35 anos, 5 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (26/02/2015) | 36 anos, 4 meses e 18 dias | 380 | 50 anos, 8 meses e 25 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 26/02/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Provido o apelo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 26/02/2015 condenando-se o INSS na implanatação do benefício e no pagamento das parcelas impagas.
Na eventualidade de existência de outro benefício, deve ser compensados os valores já pagos, com a retificação do benefício ora concedido.
Consectários Legais: A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada conforme a variação do INPC (até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios: Considerando que o Autor logrou êxito na demanda, condenao o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) da condenação, nos termos das Súmulas 111/STJ e 76 do TRF4R.
Prequestionamento: Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461308v12 e do código CRC 741f4894.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:22:00
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Apelação Cível Nº 5004879-88.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser corrigida a sentença para, além dos períodos reconhecidos nela apenas na fundamentação, serem reconhecidos períodos de labor especial, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Demonstrado nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal quanto ao labor campesino do autor.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461309v4 e do código CRC f25b20bc.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004879-88.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 431, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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