
Apelação Cível Nº 5002996-49.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora S. B. contra a sentença () que julgou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) julgo extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, o pedido pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/02/2004 a 06/10/2005, nos termos da fundamentação;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
b.1) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 07/10/2005 a 31/07/2012 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b.2) determinar ao INSS a REVISÃO de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de S. B. (CPF 57616108920), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO | |
NB | 175.234.079-2 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB (DER) | 31/07/2012 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do período especial 02/02/2004 a 06/10/2005, pedindo a reforma da sentença, e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período 02/02/2004 a 06/10/2005 (WEG).
A sentença de origem, quanto ao ponto impugnado, fundamentou que:
Com relação ao intervalo de 02/02/2004 a 06/10/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora não contempla todos os elementos obrigatórios do documentos, notadamente a técnica utilizada para a aferição do agente ruído, com indicação da Norma em que foi embasada, nos termos decididos no Tema 174, da Turma Nacional de Uniformização, razão por que não pode ser utilizado, isoladamente, para a comprovação da exposição da parte autora aos agentes nele mencionados. A ausência dos elementos obrigatórios no PPP para a análise da especialidade poderia ser suprida pela apresentação de laudo técnico.
Contudo, não constam nos autos os laudos ambientais necessários à comprovação da especialidade do período em questão (a relação dos laudos correspondentes a cada período constam do PPP - ev.26, PROCADM1, p. 53) e, apesar de intimada para tal, a parte autora não apresentou tais documentos (eventos 05 e 43).
Trata-se de empresa empregadora ativa e não há indicativo de que tenha se negado fornecer os documentos à parte autora ou que ela, de alguma forma, tenha sido impedida de apresentá-los.
Não é o caso de adotar as conclusões lançadas nos laudos apresentados em evento 01, LAUDO13 - LAUDO15. Quanto ao laudo referente à RT 1440-58.2016.5.12.0051 (LAUDO13), vê-se que o periciado trabalhava no setor "Bobinagem e Força", que não corresponde nominalmente aos mesmos setores em que atuou o autor deste processo, no período em questão (setor Distribuição). Da mesma maneira, o laudo referente à RTOrd 0000312-34.2018.5.12.0018 (LAUDO14), que trata do setor de "bobinagem", assim como o laudo referente aos autos n. 5015455-88.2017.4.04.7205 (LAUDO15).
No caso do laudo apresentado em ev.1, LAUDO15, a especialidade restou configurada apenas em razão da periculosidade envolvendo armazenamento de oxigênio e acetileno, considerando que O reclamante fazia solda oxiacetileno (...) No setor de Bobinagem/ Força, há vários cilindros de acetileno que ficam a disposição dos operadores, dentro de recinto fechado, situação que não se assemelha às funções do autor, já que não há menção à atribuição de manusear solda no PPP.
Por fim, e conforme já salientado em despacho saneador, a utilização de laudo por similaridade somente é possível na hipótese de comprovada baixa da empresa e inexistência de laudo/PPP emitido por esta, o que não é o caso. Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) juntados demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).
Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.
Quanto ao período de 02/02/2004 a 06/10/2005, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
No caso concreto, o autor trabalhou na empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A., exercendo as funções de Operador de Montagem II (de 02/02/2004 a 11/07/2004) e Operador de Bobinagem III (de 12/07/2004 a 06/10/2005), ambas no setor de Distribuição.
O PPP (, p. 50) evidencia que, no período recorrido (02/02/2004 a 06/10/2005), o autor esteve exposto a ruído variável entre 78 e 95 dB(A) — atingindo níveis superiores ao limite legal de 85 dB(A) — e, a partir de janeiro de 2005, também a agente químico (cola caseína) de avaliação qualitativa, associado à manipulação de materiais isolantes e colas industriais. As atividades descritas demonstram contato habitual com óleos e resíduos de isolamento elétrico, em ambiente fechado de produção, sem controle coletivo eficaz.
De acordo com a profissiografia constante do PPP da WEG Equipamentos Elétricos S.A., o autor exerceu essencialmente as mesmas atividades ao longo de todo o vínculo (2004 a 2012), apenas com alterações graduais de função nominal — de Operador de Montagem I para Operador de Bobinagem II e, posteriormente, Operador de Bobinagem.
Em todos esses períodos, as atribuições descritas no PPP são idênticas em natureza e finalidade, consistindo em montagem, bobinagem e impregnação de motores elétricos; aplicação de cola caseína; manipulação de materiais condutores (cobre, prata) e isolantes; operação de equipamentos de secagem e impregnação; e inspeção de peças.
Essas tarefas demonstram continuidade funcional e mesmo ambiente de exposição — o setor de Distribuição/Meia Força, sujeito a ruído e a agentes químicos (óleos, colas, solventes, metais e vapores).
Assim, embora haja mudança de denominação do cargo, não há alteração substancial nas atividades desempenhadas, no ambiente de trabalho nem nos fatores de risco identificados. Trata-se, portanto, de funções equivalentes em conteúdo ocupacional e condições ambientais, configurando mesma exposição nociva ao longo de todo o vínculo.
O LTCAT de 2003 () confirma a presença contínua de cola caseína, benzothiazolone, caracterizando exposição a agentes químicos no mesmo processo produtivo.
Verifica-se, assim, que o autor desempenhou as mesmas atividades ao longo de todo o vínculo com a WEG Equipamentos Elétricos S.A., em ambiente fabril, sujeito a ruído entre 78 e 95 dB(A) e à exposição a cola caseína. As funções mantiveram idêntico conteúdo técnico e condições ambientais, evidenciando continuidade nas tarefas e nos agentes nocivos durante todo o período analisado.
Reformo, portanto, a sentença para reconhecer a especialidade também do período de 02/02/2004 a 06/10/2005, estendendo o enquadramento ao vínculo integral com a empregadora, diante da comprovação de exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais Provido o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444620v6 e do código CRC 16349475.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:59
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Apelação Cível Nº 5002996-49.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444621v3 e do código CRC f428f948.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002996-49.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 400, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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