
Apelação Cível Nº 5002969-97.2019.4.04.7206/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta por S. M. D. S., nascido em 01-11-1973, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo de serviço alegadamente prestado em condições especiais, a partir da DER em 22-08-2017 (NB 185.396.913-0).
A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação aos períodos de 03-09-1992 a 13-09-1993, 01-03-1997 a 08-07-1997 e de 01-06-2006 a 09-04-2007 para os quais a parte não teria apresentado requerimento administrativo. Para o período de 01-02-1994 a 19-12-1996 reconheceu a especialidade do labor; e nos períodos de 03-11-1997 a 03-12-2002, 14-12-2002 a 01-02-2005, 04-02-2005 a 24-02-2006 e 09-05-2007 a 22-08-2017 considerou como tempo comum ().
A parte apelante sustentou, em síntese, que: (1) "conforme protocolo anexo, em 25/02/2019 o recorrente fez pedido administrativo expresso do reconhecimento da especialidade das atividades" cujo pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito; (2) deve ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 03-11-1997 a 03-12-2002, 14-12-2002 a 01-02-2005, 04-02-2005 a 24-02-2006 e 09-05-2007 a 22-08-2017, no qual laborou como motorista de ônibus e de caminhão ()
Com contrarrazões ao recurso (), vieram os autos para julgamento.
Baixados os autos para diligência quanto a perícia relativa a atividade de MOTORISTA
Deferido o pedido de inclusão das partes ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA ANDRADE E SILVA LTDA, C. D. S. S. e E. L. C. como terceiros interessados e determino a anotação da determinação de arresto.
Perícias realizadas junto aos empregadores e
Retornaram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A lide se concentra em verificar a alegada atividade especial do autor como motorista.
Baixados os autos conforme determinação anterior e conforme entendimento Pretoriano:
II - Caso concreto
Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos de 03-11-1997 a 03-12-2002, 14-12-2002 a 01-02-2005, 04-02-2005 a 24-02-2006 e 09-05-2007 a 22-08-2017, assim sintetizados:
Conforme já mencionei, esta Turma entende pela possibilidade de aplicação do entendimento firmado no IAC 5 também aos motoristas de ônibus. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IRDR. IAC TRF4 TEMA 5. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO EMPRESTADO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. A prova pericial é imprescindível para a comprovação da vibração na função de motorista de caminhão/ajudante de motorista de caminhão, observados os critérios estabelecidos na NR15, anexo nº 8 - Vibração. 3. A prova emprestada de processo do qual não participam as partes do processo para o qual será utilizada, quando assegurado o contraditório, é admissível para demonstração da atividade especial, com entendimento do art. 372 do CPC. 4. Considerando os elementos probantes analisados pela sentença, é de se manter esta por seus próprios fundamentos. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004846-65.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. 2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 3. Parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicados os demais tópicos da apelação. (TRF4, AC 5001207-76.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/09/2023)
Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e ajudante de caminhão devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.
Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.
Inviável, ainda, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos e produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.000.
Portanto, deve ser reaberta a instrução, com a produção de prova pericial para verificação da penosidade nas atividades exercidas nos períodos de 03-11-1997 a 03-12-2002, 14-12-2002 a 01-02-2005, 04-02-2005 a 24-02-2006 e 09-05-2007 a 22-08-2017.
A decisão da Turma não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.
Em tempo, a jurisprudência desta Turma é pela ausência de necessidade de anulação da sentença, tendo em vista a duração razoável do processo e a celeridade:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 3. A prova pericial é imprescindível para a comprovação da vibração na função de motorista de caminhão/ajudante de motorista de caminhão, observados os critérios estabelecidos na NR15, anexo nº 8 - Vibração. 3. Impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, CPC, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juiz de 1ª instância. (TRF4, AC 5009083-48.2016.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 31-3-2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. BAIXA EM DILIGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a contradição interna da decisão, mantida a baixa dos autos em diligência. (TRF4, AC 5005589-15.2015.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 21-9-2023)
Desse modo, a baixa dos autos em diligência é suficiente para a adequada instrução do processo.
Retornaram os autos com os laudos periciais.
Ambas as perícias foram uníssonas, não há exposição a atividade insalubre do autor na atividade de motorista.
Vide e
Pra que fique mais claro transcrevo:
Tendo como parâmetros as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, NÃO foram detectadas atividades INSALUBRES, previstas nos anexos: 1 – Ruído e 8 Vibração, da NR 15. Também, NÃO foram detectadas atividades PERICULOSAS, previstas nos anexos da NR 16. Durante o período de 03.11.1997 a 03.12.2002, laborado na empresa Binotto S.A. Logística e Transporte, no cargo de motorista de caminhão. Nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Este laudo contém 31 folhas. Lages, 11 de abril de 2025. Perito Luis Antonio Pereira Engenheiro de Segurança do Trabalho Especialista em Ergonomia – CREA 31.548-9
Ângelo Antônio Cassol Eng. de Seg. do Trabalho – CREA/SC 101215-0 E-mail racassol1985@gmail.com – (48) 999278735 13 7. PARECER TÉCNICO 7.1. Insalubridade Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho, concluise que as atividades do autor eram SALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. 7.2. Penosidade Os critérios apresentados nos autos do processo foram respondidos neste parecer competindo ao Magistrado interpretar a possível caracterização de atividade penosa.
Desta forma, com todas as vênias, não comprovou a parte autora a exposição do autor a agentes nocivos e a alegada penosidade, não reconhecida pelos experts.
Nada mais resta senão em julgar improvida a apelação.
Honorários recursais. Ante o não conhecimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461334v3 e do código CRC 05acc8b7.
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Apelação Cível Nº 5002969-97.2019.4.04.7206/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461335v3 e do código CRC 4081be84.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002969-97.2019.4.04.7206/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 660, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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