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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5002371-73.2020.4.04.7121...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5002371-73.2020.4.04.7121, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002371-73.2020.4.04.7121/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora L. H. D. N. contra a sentença (evento 39, SENT1) que julgou:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) no(s) intervalo(s) de 06.02.1981 a 18.03.1981, 02.10.1981 a 08.07.1982 e 09.11.1982 a 23.03.1983;

b) condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço exercido em condições especiais  o(s) intervalo(s) de 19.05.1986 a 12.06.1991, 06.11.1992 a 05.01.1993, 19.04.1993 a 10.02.1994, 13.01.1995 a 15.01.1999 e 21.03.2005 a 06.10.2017, determinando que o INSS realize a respectiva averbação, mediante a aplicação do fator 1,4.

Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma e sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento de custas processuais.

Nas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial, pedindo a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial junto à empresa Rodaço Indústria e Comércio de Estofados e Rodas para Veículos Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A insurgência recursal recai sobre o não reconhecimento da especialidade nos períodos 06/02/1981 a 18/03/1981 (Rodaço), 02/10/1981 a 08/07/1982 (M Degani S/A) e 09/11/1982 a 23/03/1983 (A. Lúcio e Cia Ltda).

A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos, fundamentando que:

-Período 06.02.1981 a 18.03.1981 - empregador Rodaço Ind. Com. Estofados e Rodas Veíc. Ltda.alegadamente exposto(a)  ao(s) agente(s) ruído, poeira e hidrocarbonetos, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Foram apresentadas no processo administrativo e judicial:

-CTPS: Ev. 1 - CTPS7, p. 2 e Ev. 1 - P11, p. 12;

-PPP: Ev. 1 - PROCADM11, p. 53/54 e Ev. 1 - PPP15, p. 1/2;

Consta no PPP que o(a) autor(a) estava exposto(a) ao agente ruído (sem quantificação), porém sem a juntada de laudo técnico (o documento do Ev. 1 - PPP 22 também não quantifica), Observe-se, ainda, que o PPP não conta com responsável técnico pelas avaliações ambientais.

Assim, tendo em vista os termos do Despacho do Ev. 26, incabível a utilização de laudo similar diante da não comprovação do encerramento das atividades do ex-empregador, da similaridade das funções e do lay out da empresa.

Ressalta-se que na ausência de laudo técnico, não prospera a pretensão autora de enquadramento no código 1.1.6., do Dec. 53.831/64, face ao ruído. Quanto aos demais códigos dos Decretos sugeridos na inicial, também não se verifica enquadramento.

Portanto, o pedido é improcedente.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.

AGENTE NOCIVO: POEIRA (SÍLICA, PÓ DE MADEIRA E VEGETAIS) - A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) e ao pó de madeira é reconhecida como insalubre, sendo classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração. Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade para agentes cancerígenos. Além disso, poeiras vegetais (como a de algodão) são prejudiciais à saúde do trato respiratório e podem ser reconhecidas como agente nocivo, mesmo sem previsão expressa nos decretos mais recentes, com base na Súmula 198 do extinto TFR.

No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/02/1981 a 18/03/1981 (Rodaço Indústria e Comércio de Estofados e Rodas para Veículos Ltda.), 02/10/1981 a 08/07/1982 (M. Degani S/A) e 09/11/1982 a 23/03/1983 (A. Lúcio & Cia. Ltda.), indeferidos na sentença.

1) Período 06/02/1981 a 18/03/1981 (Rodaço Indústria e Comércio de Estofados e Rodas para Veículos Ltda.):

Conforme a documentação constante dos autos, os PPPs (evento 1, PROCADM11, p. 53) comprovam o exercício de funções em ambiente fabril, nas áreas de montagem e fabricação de estofados, com exposição a ruído, poeira, óleos e graxas.

No primeiro vínculo, com a empresa Rodaço, embora o formulário não traga a quantificação de ruído nem o responsável técnico, há documento assinado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho)  da mesma empregadora juntado aos autos (evento 1, PPP22, p. 3), oriundo de PPP com idêntica profissiografia de um terceiro funcionário (evento 1, PPP22), no qual se registrou nível de ruído de 106 dB(A) e contato habitual com hidrocarbonetos de origem mineral (óleos, graxas e solventes). Considerando a identidade de função e cargo, a prova emprestada revela-se idônea para comprovar a sujeição aos mesmos agentes.

2) 02/10/1981 a 08/07/1982 (M. Degani S/A) e 09/11/1982 a 23/03/1983 (A. Lúcio & Cia. Ltda.) 

Nos vínculos seguintes, junto às empresas M. Degani S/A (Estofados Universo) e A. Lúcio & Cia. Ltda., a CTPS (evento 1, CTPS7, p. 3) confirma o exercício de atividades nas mesmas funções e ramo de produção, e ambas as empresas se encontram inativas (evento 1, PROCADM13, p. 5-6; evento 1, PROCADM12, p. 30). Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a utilização de prova por similaridade, valendo-se do laudo da Rodaço para reproduzir as condições ambientais a que o autor estava submetido — caracterizadas por ruído intenso, superior aos limites legais vigentes à época, e contato com hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) durante o manuseio de materiais, ferramentas e componentes impregnados.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Esta Corte, inclusive, já reconheceu a validade da prova por similaridade em hipóteses idênticas envolvendo a empresa M. Degani S.A. (Estofados Universo), na mesma função de auxiliar de fábrica e na mesma época. No precedente da Apelação Cível nº 5062284-78.2022.4.04.7100/RS, foi expressamente admitido o laudo pericial elaborado em empresa do mesmo ramo moveleiro, com descrição das tarefas desempenhadas no setor de estofaria e medições de ruído de 98,59 dB(A), muito acima do limite de tolerância legal então vigente (80 dB). Assim, considerando que se trata da mesma empregadora, mesmas condições ambientais e funções equivalentes, a utilização da prova emprestada revela-se plenamente legítima e suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados na M. Degani S.A.

Há, ainda, precedente específico desta Corte reconhecendo a especialidade para trabalhador da A. Lúcio e Cia. Ltda., na mesma época e em idêntico ambiente produtivo, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, admitida a prova por similaridade: Apelação Cível nº 5023380-96.2016.4.04.7100/RS (Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, j. 25/03/2024).

Verifica-se, assim, que o autor desempenhou as mesmas tarefas ao longo de todo o período analisado, em ambiente fabril e sob exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados.

A apresentação de formulário dispensa a juntada do respectivo laudo técnico quando devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado, ainda que assinado somente pelo representante legal da empresa. 

Isso porque o formulário em questão goza de presunção de veracidade, sujeitando-se a empresa e o representante que o assina às correspondentes penalidades administrativas e penais.

Diante desse contexto, os períodos de 06/02/1981 a 18/03/1981, 02/10/1981 a 08/07/1982 e 09/11/1982 a 23/03/1983 devem ser reconhecidos como especiais, por exposição a ruído e hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), com fundamento na prova documental e emprestada constante dos autos.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444961v11 e do código CRC 2ce0a65d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:51

 


 

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Apelação Cível Nº 5002371-73.2020.4.04.7121/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelação do Autor provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444962v3 e do código CRC ffaaeac8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:51

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002371-73.2020.4.04.7121/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 381, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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