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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5001811-94.2020.4.04.7101...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada em parte, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001811-94.2020.4.04.7101, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001811-94.2020.4.04.7101/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença (evento 44, SENT1) que julgou:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer caráter especial dos períodos de 25/08/1992 a 29/10/1992, 07/02/1992 a 01/03/1996, 31/07/1997 a 28/09/1997 e 22/10/1998 a 20/12/1998, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/07/1993 a 30/11/1993, cumprindo à autarquia previdenciária proceder a respectiva averbação, pelo multiplicador 1,4.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à razão de metade deste valor para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. 

As partes são isentas de custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996.

Nas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), o autor sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de 1º/11/1995 a 31/12/1996, 1º/08/1997 a 31/03/1998, 1º/10/1998 a 31/10/1998, 1º/02/1999 a 30/04/1999 e de 04/09/2001 a 21/10/2019, laborados como arrumador, bem como os interregnos de 1º/04/1998 a 03/08/1998 e de 13/04/1999 a 03/09/2001, laborados na TERMINAL GRANELEIRO S.A. (TERGRASA). Requer, por fim, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo mais vantajoso ao segurado.

Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empregadoras postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Quanto ao período de 01/11/1995 a 31/12/1996 e 01/08/1997 a 31/03/1998, não há indicação de agentes nocivos no formulário apresentado, restando inviável o reconhecimento da especialidade laboral.

No que tange aos interregnos de 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 30/04/1999 e de 04/09/2001 a 21/10/2019, verifico que o autor laborou vinculado ao OGMO como Arrumador (evento 1, PPP12 e PPP13), exposto à pressão sonora de 80,40 dB(A) a 83,36 dB(A).

Logo, diante dos níveis de pressão sonora demonstrados, assim como no período anterior, não está comprovada a especialidade laboral para o período em análise.

No que concerne à poeira, esta somente pode ser reconhecida como agente nocivo se devidamente mensurada com os respectivos limites de tolerância, o que não é o caso. Já disse o TRF4 (5011281-59.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019), no inteiro teor, que: "Quanto ao agente agressivo poeiras respiráveis não foi caracterizada a especialidade do labor. O PPP apresentado não especifica a espécie de poeira. O PPRA e o laudo técnico judicial (prova emprestada) não referem o agente insalutífero poeira.

É importante frisar que, consoante inúmeros processos que tramitaram perante este Juízo, a atividade de arrumador se dá, ao longo do tempo e conforme o local de labor, de diferentes formas, sendo possível que haja exposição a agente nocivo em determinado local ou época, não se podendo tratar a questão de maneira uniforme, como quer o autor. Ressalto que, tendo sido juntado aos autos o PPP do Sindicato dos Arrumadores, impõe-se a sua adoção. De fato, não há que se falar, como pretendido pela parte autora, em adoção de conclusões expendidas em laudos e equivalentes de empresas similares e/ou de informações relativas a outros segurados, quer em sede administrativa ou mesmo judicial. Destarte, por não constar, repise-se, nem do PPP do Sindicato, quanto do OGMO, a exposição do postulante a qualquer agente nocivo, impõe-se a improcedência de tal parte do pedido.

Nestes termos, descabe, repise-se, a impugnação da parte autora ao documento com pedido de uso de laudo por equiparação ou designação de perícia pois, a prevalecer o entendimento do autor, toda a vez que o INSS entendesse haver um PPP desfavorável, igualmente se deveria deferir perícia ou juntada de laudo ou PPP sem menção a agente nocivo ou cujo nível de ruído esteja dentro dos limites de tolerância. De qualquer forma, não há elementos para elidir as informações trazidas pelo PPP, não se podendo fazê-lo baseado no inconformismo do demandante.

Quanto aos períodos laborados pelo autor junto ao TERMINAL GRANELEIRO S/A, como Ajudante, de 01/04/1998 a 03/08/1998 e de 13/04/1999 a 03/09/2001, os formulários anexados com a inicial (PPP11) indicam exposição a ruído e poeira, porém sem indicação dos níveis de exposição ao ruído.

Outrossim, o Laudo e o PPRA anexados no evento 28 (LAUDO2 e LAUDO3) não indicam exposição a agentes insalubres que caracterizem a especialidade laboral na jornada de trabalho do autor.

Portanto, não restou demonstrada a especialidade laboral para os períodos em análise.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes nocivos:

  • AGENTE NOCIVO: RUÍDO

  • O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

  • POEIRAS VEGETAIS
  • A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isso se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis. Ademais, essa poeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico, conforme restou demonstrado nos autos.

    Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira sob os códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal (Convocado) Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 5/8/2016; Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/6/2016, e Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 24/7/2013.

    Análise Qualitativa e EPI:  A poeira vegetal é agente químico cancerígeno constante da LINACH, ensejando reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025).

Terminal Graneleiro S/A

Entre 1º/04/1998 a 03/08/1998 e 13/04/1999 a 03/09/2001, o autor laborou, como ajudante no setor de Moegas, para a empresa Terminal Graneleiro S/A (evento 1, CTPS9, fl. 07; evento 1, CTPS8, fl. 03).

Os PPPs (evento 1, PPP11, fls. 01-02) indicam que, no setor de Moegas, o autor estava sujeito a ruído e poeira de forma habitual e intermitente. Por não possuir LTCAT dos períodos em questão, o ruído não se encontra devidamente medido.

O LTCAT (evento 28, LAUDO2, fl. 05), emitido em 2003, explica que o empregado ajudante não tem posto fixo de trabalho e que seu serviço consiste, basicamente, no recebimento e no carregamento de produtos e na limpeza dos equipamentos e armazéns.

Acerca do ambiente de trabalho do ajudante, o LTCAT assinala que há poeira no local em que exercem suas atividade, tornando necessário o uso de protetor respiratório. Arremata, contudo, que a concentração de poeira a que se submete o autor é inferior aos limites de tolerância (evento 28, LAUDO2, fl. 06).

Apesar de os documentos técnicos não quantificarem a exposição a que estava submetido o autor, esta Corte já reconheceu a especialidade do labor em caso similar (TRF, AC 5001864-41.2021.4.04.7101, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado em 1º/08/2024).

Na oportunidade, a perícia judicial atestou que o segurado avaliado, assim como o apelante (evento 1, RSC15 e evento 1, RSC10), era filiado ao Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte e que prestara serviços para Tergrasa, no setor de Moegas, em período semelhante (de 1995 a 2000).

O perito (processo 5001864-41.2021.4.04.7101/RS, evento 1, DOC21) explica que a Moega é o setor destinado à movimentação de graneis sólidos, como, adubos, ureia, cereal, sendo necessário, para tanto, manter o contínuo escoamento por meio da limpeza dos carregamentos e da movimentação de cargas. Tais tarefas, portanto, expõem o trabalhador a intensos níveis de poeira.

Em outro julgado que também se avaliaram as condições de trabalho das atividades de capatazia no Porto de Rio Grande, mais especificamente, nos vagões da Tergrasa, concluiu-se pela exposição nociva a poeira (TRF-4, AC 5003406-94.2021.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado em 26/03/2025).

O Eminente Relator entendeu que, apesar de inexistir expressa menção ao tipo de poeira a que estava sujeito o segurado, a vistoria realizada pela perícia judicial verificou que a poeira decorria da descarga de grãos. Este agente, por sua vez, seria considerado nocivo por se tratar "de agente cancerígeno, de avaliação qualitativa e para o qual a indicação de utilização de EPIs em formulário não afasta o reconhecimento da especialidade".

A corroborar com esse entendimento, cumpre mencionar outro julgado da Quinta Turma em sentido congênere onde foi reconhecida a especialidade em decorrência da exposição a poeiras vegetais: Apelação Cível Processo nº 5002441-82.2022.4.04.7101, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, Data da Decisão: 25/02/2025.

Considerando i. as atividades desenvolvidas pelo autor (carregamento/descarregamento de produtos e limpeza de equipamentos), ii. o setor de labor, e iii. os julgados de casos análogos, denotando a exposição a poeira vegetal, deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 1º/04/1998 a 03/08/1998 e de 13/04/1999 a 03/09/2001.

Sindicato dos Arrumadores

A sentença afastou a especialidade do período de 1º/11/1995 a 31/12/1996, no qual o autor laborou para o Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários (vide RDCT - evento 1, CTEMPSERV7, fl. 02 - e certificado de contribuição do trabalhador avulso - evento 1, RSC10), porque no formulário apresentado não havia a indicação de agentes nocivos.

Contudo, o PPP juntado (evento 1, PPP12), além de não indicar responsável habilitado ou agentes nocivos, não se refere ao período pleiteado.

O voto, portanto, é por afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1º/11/1995 a 31/12/1996 em razão da deficiência da prova produzida. 

Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do lapso de 1º/11/1995 a 31/12/1996, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

OGMO do Porto de Rio Grande  

A sentença afastou a especialidade dos períodos de 1º/08/1997 a 31/03/1998, de 1º/10/1998 a 31/10/1998, de 1º/02/1999 a 30/04/1999 e de 04/09/2001 a 21/10/2019 (OGMO de Rio Grande), sob o fundamento de que os formulários apresentados não comprovavam exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 

O autor apresentou PPP (evento 1, PPP13) emitido pelo OGMO, no qual se descreve a execução de atividades de movimentação de cargas e veículos em armazéns, contêineres, caminhões, vagões, pátios e linha de cais, com condução de veículos nos pátios e armazéns, amarração e desamarração de embarcações, além de trabalhos de limpeza, varredura e manutenção. Também consta a possibilidade de operação de guindastes em terra, por meio de comandos elétrico-mecânicos, obedecendo às orientações do sinaleiro durante as operações de carga e descarga.

Essas descrições demonstram que, na função de TPA/Capatazia, havia sujeição a múltiplos fatores de risco inerentes à atividade portuária, inclusive com exposição a poeiras vegetais, produtos químicos, agentes biológicos e ruído, corroborando a tese de que o labor se deu em condições insalubres.

Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos técnicos (evento 12, PPP5evento 1, LAUDO18evento 1, LAUDO19evento 1, LAUDO20, evento 1, LAUDO21, evento 1, LAUDO22, evento 1, LAUDO23) produzidos ou apesentados em ações judiciais análogas e em atividades idênticas de arrumador portuário todos descrevendo as condições ambientais da função.

Tais provas emprestadas indicam que os arrumadores estavam submetidos a ruídos variando entre 88 e 97 dB(A), além de exposição a poeiras minerais e vegetais, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e agentes biológicos, o que caracteriza a nocividade das condições de trabalho. Cumpre salientar que esta Corte tem admitido a utilização de laudos e PPPs por similaridade quando demonstrada a identidade da atividade e do ambiente laboral, sobretudo em se tratando de trabalhadores portuários, cuja rotina operacional é padronizada nos terminais do Porto de Rio Grande (TRF4, AC 5004968-46.2018.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado em 25/05/2021).

De outro lado, não se pode conferir presunção absoluta às informações constantes dos formulários PPP emitidos pelo OGMO, principalmente quando há divergência significativa em relação a laudos técnicos elaborados por peritos judiciais independentes, que apontaram níveis de ruído superiores e a presença de outros agentes nocivos. 

Assim, reputo comprovada a sujeição do autor a condições insalubres, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos 1º/08/1997 a 31/03/1998, de 1º/10/1998 a 31/10/1998, de 1º/02/1999 a 30/04/1999 e de 04/09/2001 a 21/10/2019 (OGMO), impondo-se a averbação dos referidos intervalos como tempo especial.

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 1º/04/1998 a 03/08/1998, de 13/04/1999 a 03/09/2001, 1º/08/1997 a 31/03/1998, de 1º/10/1998 a 31/10/1998, de 1º/02/1999 a 30/04/1999 e de 04/09/2001 a 21/10/2019 como tempo especial.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442177v56 e do código CRC 4842408c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:24:26

 


 

5001811-94.2020.4.04.7101
40005442177 .V56


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001811-94.2020.4.04.7101/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada em parte, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelação do Autor parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442178v3 e do código CRC 18dfc49e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:24:26

 


 

5001811-94.2020.4.04.7101
40005442178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001811-94.2020.4.04.7101/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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