
Apelação Cível Nº 5001418-92.2019.4.04.7138/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. R. contra a sentença () que julgou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/08/1986 a 30/09/1989, 04/10/1999 a 30/11/2000, 01/11/2001 a 05/07/2004 e 01/12/2012 a 31/10/2015 (aplica-se o fator de conversão 1,40); e
2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas pericial e testemunhal, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Fábrica de Celulose e Papel S/A (18/02/1992 a 07/07/1992), Calçados Ortopé (30/07/1992 a 01/10/1999), Calçados Franzza (15/07/2004 a 12/01/2006) e Calçados Hofflles (01/08/2006 a 30/11/2012 e 01/11/2015 a 31/12/2016), com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos não acolhidos na origem.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos, fundamentando que:
Exame do caso concreto
Período de 01/08/1986 a 30/09/1989 e 30/07/1992 a 01/10/1999 (Calçados Ortopé)
A CTPS do autor indica que ele exerceu os cargos de montagem e auxiliar de montagem, no período de 01/08/1986 a 30/09/1989; e de Oper. Serv. Ind. D, no período de 30/07/1992 a 01/10/1999; na empresa Calçados Ortopé, que se encontra desativada (evento 1, procadm5, fls. 13/14).
A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos insalutíferos a parte autora anexou laudo de condições ambientais da empresa, realizado no ano de 1993 (evento 1, procadm6, fls. 10/22). Conforme o aludido laudo, o ruído no setor de montagem, em todos os postos de trabalho, era superior a 80 decibéis (evento 1, procadm6, fls. 16/18), motivo pelo qual é possível o reconhecimento do período de 01/08/1986 a 30/09/1989 como tempo de serviço especial.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período da efetiva prestação do trabalho pode ser utilizado como prova do tempo de serviço especial, em conformidade com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TEMPO ESPECIAL. PPP - DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA METALÚRGICA - CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPIs. CONVERSÃO INVERSA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IRRELEVANTE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. O fato de o laudo pericial/técnico não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4 5004244-52.2013.404.7122, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017, grifo nosso)
Contudo, inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 30/07/1992 a 01/10/1999, já que não é possível, com base na prova material produzida, identificar as atividades que o autor exercia, bem como sequer é possível cogitar o setor em que ele exerceu a atividade laboral.
Diante desse contexto, forçoso concluir que a documentação anexada não constitui início de prova material que autorize a oitiva de testemunhas, mas sim mero fruto da própria voluntariedade do autor em buscar meios de comprovação de seu direito.
Período de 18/02/1992 a 07/07/1992 (Fábrica Celulose e Papel)
A CTPS do autor indica que ele exerceu o cargo de auxiliar de tratamento de efluentes, no período de 18/02/1992 a a 07/07/1991 (evento 1, procadm5, fl. 14), na empresa Fábrica de Celulose e Papel S/A, a qual foi incorporada pela empresa Rio Jordão Papéis S/A (evento 1, procadm6, fl. 7) que, apesar da sucessão, declarou-se impossibilitada de emitir PPP (evento 1, procadm6, fl. 1).
A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos insalutíferos, a parte autora anexou laudo de condições ambientais de empresa similar - Trombini Papel e Embalagens S/A (evento 9).
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permite a utilização de laudo produzido em empresa similar para comprovar o exercício de atividade laborativa especial somente no caso de extinção da empresa, o que não se verifica no caso dos autos. A respeito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] 4. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. [...] (TRF4 5000466-52.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017) (grifo nosso)
Período de 04/10/1999 a 30/11/2000 (Sierra Móveis)
O PPP referente ao período ora em exame informa que o demandante encontrava-se exposto a ruído com intensidade superior a 90 decibéis (evento 1, procadm5, fls. 19/20), o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Período de 01/11/2001 a 05/07/2004 (Mont Serrat Móveis)
A CTPS do autor indica que ele exerceu o cargo de acabamento de móveis, no período em exame, na empresa Mont Serrat Móveis e Decorações Ltda., que se encontra desativada (evento 1, procadm5, fls. 15 e 26).
A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos insalutíferos, a parte autora anexou laudo de perícia judicial realizada em empresa similar - Sierra Móveis Ltda. -, com relação ao exercício da atividade profissional de marceneiro, no setor acabamento de móveis, o qual concluiu que havia exposição a ruído de 91,7 dB(A) (evento 9, laudo5).
Nessas condições, cabível o reconhecimento do período em exame por exposição ao agente nocivo ruído, com intensidade superior a 90 decibéis.
Período de 15/07/2004 a 12/01/2006 (Calçados Franzza)
A CTPS do autor indica que ele exerceu o cargo de serviços gerais, no período em exame, na empresa Calçados Franzza (evento 1, procadm5, fl. 15), que se encontra desativada (evento 1, procadm6, fl. 9).
A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos insalutíferos, a parte autora anexou laudo de perícia judicial, com relação ao exercício da atividade profissional de serviços gerais, na empresa de Calçados Franzza, no período de 01/08/2004 a 22/08/2005 (evento 9, laudo3).
Contudo, a atividade profissional de serviços gerais é bastante genérica, podendo compreender uma série de tarefas distintas. Desse modo, descabe a utilização de laudo pericial similar para comprovar o exercício de atividade especial, na medida em que inexiste certeza acerca das tarefas efetivamente desempenhadas pela parte autora. Também não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que tal prova seria realizada unicamente com base em informações prestadas pela própria parte autora, constituindo verdadeira prova unilateral, inapta a comprovar o tempo de serviço especial para fins previdenciários.
No tocante à prova testemunhal, saliento que sequer há início de prova material que autorize a oitiva de testemunhas, na medida em que a documentação juntada não pode ser considerada específica da atividade laboral do segurado, mas sim mero fruto de sua própria voluntariedade em buscar meios de comprovação de seu direito.
Assim sendo, não reconheço o exercício de atividade especial no período de 15/07/2004 a 12/01/2006.
Período de 01/08/2006 a 31/12/2016 (Calçados Hofflles)
O PPP referente ao período em exame indica exposição ao agente nocivo químico tolueno, somente no período de 01/12/2012 a 31/10/2015 (evento 10, ppp3).
Saliento que, por ocasião do julgamento do IRDR 15, o TRF da 4ª Região reconheceu que a prova da eficácia do EPI é dispensável, no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo de serviço considerado como especial.
Além disso, o TRF da 4ª. Região reconheceu que o agente nocivo químico tolueno é cancerígeno. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.(...) 5. Não havendo comprovação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado, o tempo deve ser reconhecido como especial. 6. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. (...) (TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CRITÉRIO DOS PICOS DE RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.(...) 5. O agente tolueno é composição química do benzeno, o qual integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. (...) (TRF4 5009698-09.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019) (grifo nosso)
Entretanto, nos demais períodos, o aludido PPP não indica exposição a agente nocivos químicos que possibilitem o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como indica exposição a ruído com intensidade não superior a 85 decibéis.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
LAUDO POR SIMILARIDADE
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)
O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Passo à análise dos períodos recorridos.
a) Fábrica de Celulose e Papel (18/02/1992 a 07/07/1992)
A CTPS (, fl. 14) comprova o vínculo como auxiliar de tratamento de efluentes. A empresa foi incorporada por Rio Jordão Papéis S/A, que declarou impossibilidade de emissão de PPP (, fl. 1). Foi juntado laudo técnico de empresa similar do mesmo ramo (Trombini Papel e Embalagens S/A), demonstrando exposição a agentes químicos do processo de tratamento de efluentes (), pág. 32. Diante da comprovação das tarefas inerentes ao tratamento de efluentes industriais e da inviabilidade de obtenção de PPP pela sucessora, reconheço a especialidade do período.
b) Calçados Ortopé (30/07/1992 a 01/10/1999):
A CTPS (, fls. 13/14) comprova o vínculo junto à empresa Calçados Ortopé, exercendo funções típicas da linha de produção de calçados. Até 03/12/1998, é possível o enquadramento por categoria profissional como calçadista, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Para o período posterior, o laudo ambiental de 1993 evidencia ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos no setor de montagem (, fls. 16/18). Como o autor permaneceu nas mesmas funções e setor produtivo, reconheço a especialidade de todo o período, por enquadramento até 03/12/1998 e, após, pela exposição habitual a agentes químicos.
c) Calçados Franzza (15/07/2004 a 12/01/2006)
A CTPS (, fl. 15) comprova o vínculo do autor na empresa, que se encontra com as atividades encerradas (, fl. 9). O laudo técnico juntado aos autos (), produzido em processo diverso, refere-se a trabalhador do mesmo cargo e empresa, e serve como prova emprestada para fins de corroboração do conjunto probatório. Tal prova evidencia que os empregados do setor de serviços gerais, onde o autor atuava, manipulavam colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde. A exposição é qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa. Assim, diante da convergência entre os elementos constantes dos autos e o teor do laudo similar, reconheço a especialidade do período integral de 15/07/2004 a 12/01/2006.
d) Calçados Hofflles (01/08/2007 a 30/11/2012 e 01/11/2015 a 31/12/2016)
O PPP () registra o exercício de atividades nos setores de montagem e produção, nas funções de trabalhador polivalente na confecção de calçados (montagem) e coordenador de montagem.

No período de 01/08/2007 a 30/11/2012, o PPP registra o exercício de atividades nos setores de montagem e produção, na função de trabalhador polivalente na confecção de calçados (montagem), com tarefas descritas como “riscar contorno para colagem da sola no cabedal; cortar sobras de fios com tesoura e queimar as pontas com lamparina; tirar calçado da forma; colocar atacador e bucha de papel no interior do calçado”, ou seja, sem o contato direto com cola ou solventes, limitando-se à etapa de preparação e acabamento. O laudo técnico da empresa () para essa função confirma a mesma profissiografia e conclui pela inexistência de exposição a agentes nocivos em níveis enquadráveis, tanto para efeitos de insalubridade quanto para caracterização de tempo especial. Dessa forma, mantém-se o não reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/08/2007 a 30/11/2012.

Já no período de 01/11/2015 a 31/12/2016, o PPP indica o exercício da função de coordenador de montagem, abrangida pelo laudo técnico da empresa, que identifica exposição a tolueno, n-hexano e metil etil cetona, por vapores e contato cutâneo durante o acompanhamento das atividades de colagem e ajuste de equipamentos. Tratam-se de agentes químicos de análise qualitativa, integrantes do Anexo 13 da NR-15, não sendo exigida mensuração quantitativa. Considerando a habitualidade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a correspondência entre as atribuições da função e as condições ambientais descritas, reconheço a especialidade do período de 01/11/2015 a 31/12/2016

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/02/1992 a 07/07/1992 (Fábrica de Celulose e Papel), 30/07/1992 a 01/10/1999 (Calçados Ortopé), 15/07/2004 a 12/01/2006 (Calçados Franzza) e 01/11/2015 a 31/12/2016 (Calçados Hofflles), mantidos os demais reconhecimentos efetuados na sentença.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais Provido em parte o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001418-92.2019.4.04.7138/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448066v3 e do código CRC 388db006.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001418-92.2019.4.04.7138/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 362, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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