
Apelação Cível Nº 5011780-83.2018.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora J. W. M. contra a sentença () que julgou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 23.02.1992 a 06.05.1995, de 02.01.1996 a 27.05.1996, 12.02.1987 a 15.07.1987; de 25.01.1988 a 30.04.1988; de 23.01.1989 a 31.07.1989; de 04.12.1989 a 27.07.1990; de 10.09.1990 a 19.10.1990; de 01.02.2013 a 21.07.2017 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a J. W. M. (CPF 61966061900), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | 183.387.358-8 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB (DER reafirmada***) | 13.02.2019 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso até a data do início do pagamento (DIP), observado o tema 995 STJ.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial (03/11/1997 a 31/10/2001, 01/06/2007 a 13/05/2010 e 01/12/2010 a 31/07/2012) e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos não reconhecidos pela sentença.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos, fundamentando que:
| EMPRESA | LIBERTE VEÍCULOS E TURING CAR |
| PERÍODO | De 03.11.1997 a 31.10.2001, de 01.06/2007 a 13.05.2010 |
| CARGO/SETOR | Mecânico - lavador de carros/lavação |
| PROVAS | PPP (Evemto1, PROCADM10, fl. 64-65, 66-67 e PPP13, p. 21-22, 23-24): - Ruído de 88 dB(A), de 03/11/1997 a 31/10/2001; - Ruído de 78 dB(A), de 01/06/2007 a 13/05/2010, 01/12/2010 a 31/07/2012; - umidade, neutralizada pelo uso de EPI eficaz - C.A. 19534 e 10464; - Produtos químicos (ácido fluorídrico e ácido dodecilbenzeno), de 03/11/1997 a 31/10/2001; - Produtos químicos (óleos e graxas), neutralizados pelo uso de EPI eficaz - C.A. 19534 e 10464, de 01/06/2007 a 13/05/2010; O laudo ambiental (evento 41, PPP2, p. 5) confirma as informações do formulário. |
| CONCLUSÃO | As provas listadas acima não demonstram o enquadramento da parte autora por categoria profissional ou a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência.
Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | TURING CAR |
| PERÍODO | De 01.12.2010 a 31.07.2012 |
| CARGO/SETOR | Mecânico - lavador de carros/lavação |
| PROVAS | PPP (Evemto1, PROCADM10, fl. 73-74): - Ruído de 84,7 dB(A); - Produtos químicos (ácido fluorídrico e ácido dodecilbenzeno), de 03/11/1997 a 31/10/2001; - Produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), neutralizados pelo uso de EPI eficaz - C.A. 11494, 3983, 11070, e 10931; O laudo ambiental (evento1, LAUDO15, 1-17) confirma as informações do formulário. |
| CONCLUSÃO | As provas listadas acima não demonstram o enquadramento da parte autora por categoria profissional ou a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência.
Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
a) AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
b) AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
c) AGENTE NOCIVO: UMIDADE: A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Assim, passo à análise dos períodos controvertidos:
1) Período de 03/11/1997 a 31/10/2001 (Dicave Automóveis)
O autor exerceu a função de Mecânico - lavador de carros/lavação, com exposição a ácido fluorídrico e ácido dodecilbenzeno. A documentação comprobatória inclui PPP (, fls. 64-65). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Ademais, o mesmo PPP indica contato constante com umidade excessiva decorrente das atividades de lavação, o que igualmente caracteriza o enquadramento do período como especial. Uma vez comprovada a exposição a esses agentes, a especialidade é devida.
2) Período de 01/06/2007 a 13/05/2010 (Liberte Veículos Ltda)
O autor laborou como Mecânico, com exposição a óleos/graxa (hidrocarbonetos), conforme PPP (, fls. 66-67) e laudo ambiental (), suficiente para o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa.
A fundamentação da sentença de que os EPIs neutralizam os agentes químicos não prospera, pois a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a hidrocarbonetos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, caracterizando-se a análise como qualitativa. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a legislação previdenciária demanda, via de regra, somente prova de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde.
Portanto, afasta-se a conclusão da sentença e reconhece-se a especialidade em razão da exposição a hidrocarbonetos/óleos e graxas.
3) Período de 01/12/2010 a 31/07/2012 (Turing Car Comércio de Autopeças)
O autor também exerceu a função de Mecânico, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (querosene e óleo mineral), conforme PPP (, fls. 73-74).
Novamente, o fundamento da negativa de especialidade na sentença foi a neutralização pelo EPI eficaz. Contudo, conforme jurisprudência supra, a exposição habitual aos hidrocarbonetos (querosene) é nociva e insuscetível de neutralização completa por EPI, sendo suficiente a avaliação qualitativa.
A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto." (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013)
Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 31/10/2001 (Dicave Automóveis), 01/06/2007 a 13/05/2010 (Liberte Veículos Ltda) e 01/12/2010 a 31/07/2012 (Turing Car Comércio de Autopeças), em razão da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 31/10/2001, 01/06/2007 a 13/05/2010 e 01/12/2010 a 31/07/2012, determinando a respectiva averbação junto ao INSS, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404530v9 e do código CRC 42ad0d55.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:17:06
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Apelação Cível Nº 5011780-83.2018.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 31/10/2001, 01/06/2007 a 13/05/2010 e 01/12/2010 a 31/07/2012, determinando a respectiva averbação junto ao INSS, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404531v3 e do código CRC 9fe8a5eb.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:17:06
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5011780-83.2018.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/11/1997 A 31/10/2001, 01/06/2007 A 13/05/2010 E 01/12/2010 A 31/07/2012, DETERMINANDO A RESPECTIVA AVERBAÇÃO JUNTO AO INSS, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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