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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5010629-37.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5010629-37.2021.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010629-37.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença (evento 34, SENT1) que julgou:

(...)

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por D. I. L. S. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para REJEITAR o pedido da autora, pois não demonstrou o fato (atividade especial ou preenchimento das contribuições e do tempo necessários para a aposentadoria) constitutivo do seu direito.

CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 2.000,00, corrigidos pelo IGPM, mais juros de 1% ao mês, sem capitalização, tudo a contar da data desta sentença, em face do valor dado à causa e do tempo do processo. Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita, que lhe defiro (evento 1, INIC1, fl. 22, item 'g').

(...)

Nas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, que havia sido requerida na réplica. No mérito, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos, destacando a exposição a ruído de 87,5 dB(A) no período anterior a 1997, bem como a agentes químicos e biológicos (Manuseio de Aves/Manutenção de Maravalha), solicitando a concessão do benefício desde a DER (21/01/2019) ou a reafirmação da DER, se necessário.

Com as contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, Frangosul/Doux Frangosul S/A e Frangosul/JBS Aves Ltda postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Da especialidade

1. Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, de 15.08.1990 a 08.06.1994

Foi juntado o PPP (evento 1 – PROCADM6, fl. 3). Fatores de risco, físico, químico e biológico. Houve utilização de EPI eficaz.

Análise técnica do INSS (evento 1 – PROCADM6, fl. 19): ruído, sem responsável técnico pelos registros ambientais; não esclarecida a composição do agente químico (poeira); formaldeído, substância não relacionada no anexo III do Decreto 53.831; atividade não relacionada no anexo III do Decreto 53.831.

2. Frangosul S/A Agro Avícola Industrial/Doux Frangosul S/A, de 18.03.1997 a 31.05.2012

Foi juntado o PPP (evento 1 – PROCADM6, fl. 5). Fatores de risco, físico, químico e biológico. Houve utilização de EPI eficaz (item 15.9). GFIP em branco.

Análise técnica do INSS (evento 1 – PROCADM6, fls. 19-20): ruído, intensidade de 77,57 dBA, abaixo da permitida de 90 dBA; calor, intensidade abaixo do limite; não esclarecida a composição do agente químico (poeira); atividade não relacionada no anexo III do Decreto 53.831.

3. Frangosul S/A Agro Avícola Industrial/JBS Aves Ltda, de 01.06.2012 a 21.01.2019 (DER)

Foi juntado o PPP (evento 1 – PROCADM6, fl. 6). Fatores de risco, físico, químico e biológico. Houve utilização de EPI eficaz (item 15.9). GFIP em branco.

Análise técnica do INSS (evento 1 – PROCADM6, fl. 20): ruído, intensidade de 77,57 dBA, abaixo da permitida de 90 dBA; calor, intensidade abaixo do limite; não esclarecida a composição do agente químico (poeira); atividade não relacionada no anexo III do Decreto 53.831.

São documentos que não demonstram a especialidade do serviço no período.

(...)

Os PPPs e os documentos acima descritos não preenchem os requisitos para o reconhecimento da especialidade do serviço. Neles não é possível averiguar se, efetivamente, a autora trabalhava, com habitualidade, em condições especiais. Logo, não se prestam a demonstrar a especialidade do serviço.

Há, ainda, a alegação de que houve a utilização de EPIs eficazes. A desconsideração do uso do EPI sob a alegação de que as atenuações são teóricas não tem razão de ser. Fosse assim impunha-se a não utilização dos EPIs. A utilização obrigatória dos EPIs, até prova concreta em contrário, faz presumir a atenuação dos riscos nocivos.

(...)

Em se tratando de atividade não prevista nos Decretos regulamentadores da matéria, deve haver a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes insalubres, não se podendo presumir tal sujeição, a qual, ainda, deve se dar de forma habitual e permanente, e não eventual. Hipótese em que a prova trazida pela autora não demonstra o exercício permanente e habitual de atividade em condições especiais. Os documentos por ela apresentados não comprovam a especialidade do trabalho.

A prova pericial e testemunhal, por si sós, não demonstram a insalubridade – razão pela qual não foram postuladas e, se fossem, teriam sido indeferidas. Admitir-se a prova pericial como absoluta seria ser conivente com a má-administração empresarial e a omissão dos empregados, que durante anos estariam a omitir a especialidade do trabalho, para que depois o INSS tivesse que arcar com o ônus da aposentadoria especial sem a contrapartida do recolhimento da contribuição pela empresa empregadora. Imperativo que se exigisse e exija das empresas laudos e PPPs contemporâneos ao trabalho exercido.

Assim sendo, a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a rejeição do seu pedido.

Razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente, pois a autora não demonstrou preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Do auxílio-doença

O tempo em que a autora esteve sob auxílio-doença, segundo o INSS, afasta a especialidade do labor. Despicienda a análise, pois o período dentro do qual se insere o auxílio-doença, não está sendo reconhecido como especial.

Caso o período do auxílio-doença estivesse inserido num tempo em que a autora exercia a atividade especial, o período do benefício deveria ter a mesma natureza laboral da atividade exercida ao tempo da concessão do benefício. O afastamento da atividade teria como base motivo (doença) que não alteraria a natureza do serviço que estaria prestando, se sã estivesse.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos

II.I - Agentes Nocivos

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição aos agentes nocivos:

1) Agente nocivo: ruído

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

2) Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

 

No que se refere à prova acerca da espécie de "hidrocarbonetos" ou a composição dos "óleos e graxas", este Tribunal entende que a exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda, via de regra, somente prova de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto." (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013)

De outro lado, no que tange à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, não se desconhece, também, o teor da já mencionada NR-15 do Ministério do Trabalho (aplicável somente a partir de 03/12/1998), e também do Decreto 3.265/99, que modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Os óleos minerais, portanto, são agentes químicos nocivos à saúde, na medida em que enquadrados na subespécie "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", independentemente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018). A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes desta Corte. 7. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 8. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino. (Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/12/2022) (destaquei)

Assim sendo, compreendo que eventual preenchimento deficiente de formulário, ou mesmo a elaboração de laudo técnico tido por insuficiente –porque ausente a especificação precisa dos agentes químicos a que esteve exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, sobretudo porque compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado e o preenchimento adequado da documentação correlata, não podendo o trabalhador, ora segurado, ser prejudicado por eventual fiscalização deficiente.

Por essas razões, entendo inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que, tal como no presente caso, não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade.

3) Agentes biológicos

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

- Período de 15/08/1990 a 08/06/1994 – Frangosul S/A Agro Avícola Industrial

O PPP juntado aos autos (evento 1, PROCADM6, fls. 3 e 4) registra exposição a ruído de 87,5 dB(A), bem como a poeira, formaldeído e agentes biológicos decorrentes do manuseio de aves.

Quanto ao ruído, a intensidade aferida supera o limite de tolerância vigente até 05/03/1997 (80 dB(A)), conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o que impõe o reconhecimento da especialidade.

Em relação ao formaldeído, trata-se de agente químico cancerígeno, cujo reconhecimento é qualitativo, não sendo exigida medição quantitativa.

Ademais, o contato com aves, fezes e demais resíduos orgânicos caracteriza exposição a agentes biológicos em caráter habitual e permanente, suficiente para a caracterização da nocividade.

- Período de 18/03/1997 a 31/05/2012 – Frangosul/Doux Frangosul S/A

O PPP correspondente (evento 1, PROCADM6, fl. 5) também aponta fatores de risco de ordem física, química e biológica, indicando o mesmo ambiente insalubre.

Ainda que a análise técnica do INSS (evento 1, PROCADM6, fls. 19 e 20) tenha registrado ruído em patamar de 77,57 dB(A), abaixo do limite da época, subsistem os demais agentes nocivos, notadamente os biológicos e os químicos, cuja especialidade não depende de aferição quantitativa, bastando a constatação de exposição habitual.

Assim, mesmo que afastada a nocividade pelo ruído, persiste a especialidade do período em razão dos agentes biológicos (manuseio de aves, secreções, vísceras) e dos agentes químicos.

- Período de 01/06/2012 a 21/01/2019 (DER) – Frangosul/JBS Aves Ltda

O PPP (evento 1, PROCADM6, fl. 6) indica exposição a ruído de 77,57 dB(A) e calor de 16,28ºC, ambos abaixo dos limites de tolerância. Não obstante, é possível o enquadramento do período pela exposição a agente químico (particulado respirável – PNOS) e, sobretudo, pelos agentes biológicos, em razão do contato direto e permanente com aves, ovos e resíduos orgânicos (fezes, secreções, maravalha contaminada).

O LTCAT da empresa Perdigão Industrial S/A – Granja Invernada (evento 40, LAUDO4) reforça a presença das mesmas condições de trabalho, confirmando o ambiente insalubre.

Reconheço, assim, a especialidade do período de 01/06/2012 a 21/01/2019.

II.II - Período em gozo de benefício por incapacidade 

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 998/STJ):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

Dessa forma, reconhecida a especialidade do vínculo mantido junto à empresa JBS Aves Ltda, impõe-se igualmente o cômputo, como especial, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 31/12/2014 a 06/06/2016.

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 15/08/1990 a 08/06/1994 (Frangosul S/A Agro Avícola Industrial), 18/03/1997 a 31/05/2012 (Frangosul/Doux Frangosul S/A) e 01/06/2012 a 21/01/2019 (Frangosul/JBS Aves Ltda, incluindo o afastamento por auxílio-doença de 31/12/2014 a 06/06/2016).

III - Da soma do tempo para obtenção do benefício: A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Benefícios inacumuláveis: Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei no 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER: A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

No caso, verifica-se que a autora permaneceu em atividade e continuou vertendo contribuições até o ano de 2025. À luz dos registros constantes do CNIS (evento 50, CNIS4), é plenamente possível a reafirmação da DER. Ressalte-se, ademais, que o vínculo empregatício da autora junto à empresa JBS Aves Ltda perdura desde 18/03/1997, o que reforça a possibilidade de aproveitamento do tempo posterior ao requerimento administrativo.

IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408179v11 e do código CRC ea1d89cc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:48

 


 

5010629-37.2021.4.04.9999
40005408179 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010629-37.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. Apelação do Autor provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408180v4 e do código CRC 2be62793.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:48

 


 

5010629-37.2021.4.04.9999
40005408180 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5010629-37.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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