
Apelação Cível Nº 5001457-54.2020.4.04.7203/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por I. L. F. contra a sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar a atividade urbana, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, no período de 01/01/1980 a 14/11/1980;
b) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01/01/1981 a 03/08/1981, 01/03/1982 a 01/03/1983, 04/12/1985 a 31/12/1985, 15/04/1991 a 30/06/1993 e 01/03/1994 a 16/10/1998, no regime de 25 anos, com a possibilidade de conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4 (segurado homem);
c) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 23/02/2019, com proventos integrais e calculados de acordo com as regras vigentes na DER;
d) pagar as prestações vencidas de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), cabendo ao advogado do autor, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), 80% desde valor, e ao advogado do réu o restante, cuja obrigação, nesse caso, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Dados para implantação:
| DADOS PARA CUMPRIMENTO | ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
| NB | novo benefício |
| ESPÉCIE | B42 |
| DIB | 23/02/2019 |
| DIP | 01/03/2021 |
| DCB | não se aplica |
| RMI | a apurar |
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/19)1.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial para o período como autônomo. No mérito, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos negados, argumentando a ineficácia do EPI e a exposição a ruído e agentes químicos. Postula o total provimento do apelo e a concessão da aposentadoria desde a DER.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa I. L. F. Transportes - ME (relativo ao período 01.12.2003 a 18.02.2015) postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
Período(s): 22/03/1999 a 10/01/2001. |
Nome empresarial: Schazmann Montagens Industriais Ltda. ME. |
Formulário; laudo: Evento 1, PROCADM6, 32-33.
|
Análise administrativa: Evento 1, PROCADM6, 87. |
Análise judicial: Ruído: Incabível o enquadramento porque a parte autora esteve exposta ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15. Demais agentes: Incabível o enquadramento porque a atividade foi realizada a partir de 04/12/1998 e o PPP refere a existência de equipamentos de proteção eficazes, que afastam a especialidade do labor. Por fim, a alegação genérica de que os documentos técnicos não retratam a realidade deve ser deduzida previamente e em ação própria na jurisdição competente, porque no âmbito previdenciário, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros, e dispensam, como regra, a realização de prova pericial (salvo prova conclusiva documentada de equívocos claros e manifestos - inexistente, in casu) (5001607-93.2015.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, anexado aos autos em 29/04/2016). |
Período(s): 23/01/2001 a 24/11/2003 e 25/11/2003 a 12/03/2004. |
Nome empresarial: Coppi Máquinas Ltda. e Coppi Industrial Ltda. |
Formulário; laudo: Evento 1, PROCADM6, 28-31.
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Análise administrativa: Evento 1, PROCADM6, 79 e 83. |
Análise judicial: Ruído: Incabível o enquadramento tendo em vista que a parte autora, embora intimada (evento 4), não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o critério utilizado para aferição do ruído (se NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), conforme Tema nº 174 da TNU. Demais agentes: Incabível o enquadramento porque a atividade foi realizada a partir de 04/12/1998 e o PPP refere a existência de equipamentos de proteção eficazes, que afastam a especialidade do labor. |
Período(s): 01/12/2003 a 18/02/2015. |
Nome empresarial: I. L. F. Transportes - ME. |
Formulário; laudo: Evento 1, PROCADM6, 25-27.
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Análise administrativa: Não anexada. |
Análise judicial: Hidrocarbonetos: Incabível o enquadramento. Em que pese a ausência de informações quanto à eficácia dos equipamentos de proteção, a exposição, segundo o PPP, ocorria por ocasião de manutenção do caminhão e engraxamento. Era, portanto, eventual. Em se tratando de atividade a partir de 29/04/1995 exige-se, contudo, para o enquadramento, a permanência da exposição. Nesse sentido é a interpretação, a contrario sensu, da Súmula nº 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Postura inadequada e risco de acidentes: Incabível o enquadramento. Não obstante o entendimento jurisprudencial acerca do rol exemplificativo das atividades em que se permite o reconhecimento da especialidade, a menção genérica não tem o condão de permitir o enquadramento. Eventuais condições não ideais de trabalho não podem ser confundidas com atividades com prejuízo à saúde e integridade física do segurado. Foi essa a interpretação, aliás, mutatis mutandis, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião da análise do fator de risco "iluminação insuficiente" (TRF4, AC 1999.71.11.004087-9, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 19/10/2007). Ruído: Incabível o enquadramento tendo em vista que a parte autora, embora intimada (evento 4), não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o critério utilizado para aferição do ruído (se NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), conforme Tema nº 174 da TNU. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
1) AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
2) AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.
3) RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
No caso concreto:
Do Período de 22/03/1999 a 10/01/2001: O PPP (, pág. 32) deste período indica exposição a de radiação não ionizante, derivados de petróleo, óleos, graxas e fumos de solda.
Dos períodos de 23/01/2001 a 24/11/2003 e 25/11/2003 a 12/03/2004: Os PPPs correspondentes às empresas Coppi Máquinas Ltda. e Coppi Industrial Ltda. (, págs. 28/31) registram exposição habitual e permanente a ruído de 88 a 99 dB(A), bem como a radiação não ionizante, graxas e derivados de petróleo. Trata-se de agentes reconhecidamente nocivos à saúde, incluindo hidrocarbonetos e fumos metálicos, cuja natureza cancerígena afasta a presunção de neutralização por EPI.
Do Período de 01/12/2003 a 18/02/2015: Para este período, a atividade especial decorre da exposição a ruído (de 88 a 99 dB(A)), fumos metálicos e solventes, conforme PPP (, pág. 26). O limite de ruído a partir de 19.11.2003 é de 85 dB(A). Como a exposição é de 93,5 dB(A), o critério é superado. Além disso, a exposição a solventes/fumos metálicos caracteriza a especialidade por análise qualitativa.
Intermitência: A habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que esta seja inerente às atividades desenvolvidas, integrada à rotina laboral e não eventual ou ocasional. Tal interpretação decorre do fato de que raramente a exposição se dá de forma ininterrupta, e, conforme o tipo de atividade, mesmo a exposição intermitente é suficiente para caracterizar a especialidade, pois não reduz os danos ou riscos e não se pode impor ao trabalhador apenas os ônus da atividade insalubre ou perigosa.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 22/03/1999 a 10/01/2001, de 23/01/2001 a 24/11/2003, de 25/11/2003 a 12/03/2004 e de 01/12/2003 a 18/02/2015 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398836v18 e do código CRC 38712958.
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Apelação Cível Nº 5001457-54.2020.4.04.7203/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398837v3 e do código CRC 9e84bc99.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001457-54.2020.4.04.7203/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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