
Apelação Cível Nº 5001394-05.2020.4.04.7114/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença () que julgou:
Ante o exposto:
EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de 08/04/1986 a 05/07/1986;
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, tendo como base o valor atribuído à causa, a ser corrigido, da data da propositura da ação até a data do pagamento, pelo IPCA-E.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Não há reexame necessário, pois não houve condenação à obrigação de pagar.
Inconformado, o autor opôs embargos declaratórios () o qual foi conhecido e rejeitado ().
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva testemunhal e de designação de perícia. No mérito, por outro lado, alega a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/04/1986 a 05/07/1986, de 19/01/1987 a 12/02/1988, de 1º/03/1990 a 09/10/1992 e de 1º/07/1995 a 28/02/2015. Requer, por fim, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial desde a primeira DER (02/03/2015) ou, subsidiariamente, desde a segunda DER (16/01/2019).
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresa empregadoras postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Períodos de 08/04/1986 a 05/07/1986: (...)
No caso dos autos, a parte autora não não apresentou formulário PPP da Avícola Ledur, nem provou a impossibilidade com a certidão da Junta Comercial.
Assim, em que pese a parte autora ter efetuado pedido administrativo para o reconhecimento da atividade especial, não apresentou ao INSS documentação suficiente para sustentar o pedido de reconhecimento de especialidade, o que não deve ser transferido para o Juízo.
Esta parte do pedido deverá ser julgada sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que propicia à parte autora a busca da documentação e a propositura de futura ação (vide REsp Repetitivo 1.352.721/SP). (...)
Caso dos autos. Desse modo, atentando-se para a legislação aplicável à época na ponderação da atividade especial e do agente nocivo, avalia-se o direito da parte autora ao reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos:
Período: 19/01/1987 a 12/02/1988 |
Empresa: Serra Emoth |
Provas: PPP |
Não é possível o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o PPP apresentado não informa agentes nocivos nas atividades desempenhadas. A função de serviços gerais genérica, não havendo prova material que permita descortinar em qual setor o demandante exercia suas funções (aplicação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Ressalto que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos um início razoável de prova material. Ademais, a parte autora faz juntada de um laudo individual produzido quando a empresa já se encontrava desativada, não podendo tal documento ser utilizado como prova. Ressalte-se que a similaridade faz-se com laudo coletivo de outra empresa, e não com laudo individual. Ademais, nesse laudo individual, o "serviços gerais" trabalhou, em tese, no setor de Pintura e Montagem, o que não pode ser estendido para o autor, cujo setor é desconhecido. Ainda, não se mostra possível a realização de prova testemunhal, pois não há informações mínimas quanto à atividade desenvolvida, nem o setor em que prestada. |
Período: 01/03/1990 a 09/10/1992 |
Empresa: Metalúrgica GN |
Provas: PPP |
Não é possível o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o PPP apresentado não informa agentes nocivos nas atividades desempenhadas. Ademais, a informação de código GFIP '0' (não esteve exposto) indica que o agente agressivo ou não expunha o segurado de maneira habitual e permanente, ou era elidido por equipamento de proteção. Eventual insurgência do autor com o conteúdo do PPP deve vir acompanhado de fundamentos e provas por ele mesmo produzidas, não sendo transferível ao Judiciário. Ressalte-se que declaração (decl14) da empresa não tem lastro legal, uma vez que a empresa tem obrigação legal de produzir o laudo coletivo, não devendo tal tarefa ser repassada ao Poder Judiciário. |
Período: 01/07/1995 a 28/02/2015 |
Empresa:pedreiro-contribuinte individual |
Provas: PPP |
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s): cimento, álcalis cáusticos |
No caso de contribuinte individual, na condição de administrador de seu próprio negócio, a parte deve produzir laudo técnico, sendo, no caso, equiparado à empresa, citada no art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, o qual deve abranger todos os prestadores de serviço (será coletivo ou individual a depender da existência ou não de empregados/sócios). Não se mostra possível substituir o laudo a cargo do próprio segurado por laudo de terceiro, tampouco transferir a tarefa para o Poder Judiciário. Não tendo se descincumbido de seu ônus probatório, não reconheço a especialidade. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição a agentes nocivos:
- CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHADOR RURAL - O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento Legal (até 28.04.1995): O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhadores na agropecuária”) previa a insalubridade. Contudo, este reconhecimento se limitava aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). (TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025)
A CTPS do autor (, fl. 06) prova que, entre 08/04/1986 a 05/07/1986, foi trabalhador rural (auxiliar de granja), em granja avícola, contratado pelo empregador Avícola Ledur Ltda., inscrito no CNPJ sob nº 89.207.880/0001-85 (, fl. 28).
Pelo exposto, reconheço a especialidade do labor no período referido.
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025)
Entre 19/01/1987 a 12/02/1988, a parte autora laborou, como serviços gerais, em Serras Emoth Ltda.
Com vistas a comprovar o labor sob condições especiais, além de apresentar a CTPS (, fl. 06), a parte comprovou a situação de inatividade da empregadora (), apresentando, em virtude disso, laudo similar (, fls. 18-21).
Trata-se de laudo produzido junto a empresa Vaper Indústria e Comércio Ltda., em novembro de 2003, referente ao cargo de serviços gerais na empresa Serras Emoth, entre 1984 a 1986. Em seu parecer, o perito concluiu que o segurado avaliado se encontrava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82,2 dB(A) e a hidrocarbonetos, como, tintas, solventes e thiners.
Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Reconheço, pelo exposto, a especialidade do labor desenvolvido no período 19/01/1987 a 12/02/1988.
- AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA
Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos). Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Entre 1º/03/1990 e 09/10/1992, a parte autora laborou, como serviços gerais, na Metalúrgica GN Ltda. (, fls. 06-07).
Apesar de juntar comprovante de inatividade da empregadora (), a parte autora não apresentou qualquer laudo similar que pudesse atestar a sujeição do autor a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nos autos, os formulários técnicos apresentados não indicam os fatores de risco ambiental nem o profissional responsável pelo registro (, fl. 23), mas a profissiografia detalha as atividades desenvolvidas pelo autor no seguinte sentido: manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria; limpeza de recintos e tratamento de piscinas.
Vê-se, portanto, que cada uma das atividades desempenhadas pelo segurado o expõem a diferentes agentes agressivos, como, hidrocarbonetos pelo serviço relacionado à mecânica, periculosidade pela manutenção elétrica, pó de madeira pelo manuseio da madeira.
Considerando o conjunto de atividades atribuídas ao segurado e descritas em sua profissiografia, as quais denotam a exposição habitual a diversos agentes nocivos, reconheço a especialidade do labor entre 1º/03/1990 e 09/10/1992.
- ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.
Quanto à restrição trazida pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelos Decretos 4.729/2003 e 10.410/2020, no sentido de limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, aludido regulamento estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas (contribuinte individual cooperado e não cooperado), razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.
A respeito, no julgamento do Tema 1.291, realizado em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Por fim, a circunstância de a Lei n. 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição legal. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Com efeito, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Aliás, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/1998, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/1960. Além disso, como se sabe, existem situações em que as empresas sequer estão sujeitas legalmente ao recolhimento da contribuição adicional, sem que isso implique em que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada (tal como é o caso das empresas submetidas ao regime simplificado de tributação - SIMPLES).
Portanto, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente na época (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025).
- AGENTE NOCIVO: CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A sentença que reconheceu a especialidade com base na exposição ao cimento está correta (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Entre 1º/07/1995 e 28/02/2015, a parte laborou como pedreiro, filiando-se ao Regime Geral na qualidade de contribuinte individual.
Com vistas a comprovar o labor sob condições especiais, a parte apresentou o seu CNIS (, fl. 28), indicando que verteu contribuições como autônomo/contribuinte individual no período, e certidão, emitida pela Prefeitura Municipal de Lajeado, atestando que o autor se encontra inscrito, como pedreiro, desde 03/07/1995 e que recolheu ISSQN entre 1995 a 2014 (, fl. 05)
Apesar de o PPP não se encontrar devidamente preenchido, a profissiografia indica o desenvolvimento de atividades que acarretam o contato com álcalis cáusticos e cimento (, fls. 03-04).
No caso concreto, portanto, a atividade de pedreiro restou comprovada pela inscrição, na Secretaria Municipal da Fazenda, como pedreiro, e pelo recolhimento dos tributos vinculados ao desenvolvimento desta atividade. Ainda que não haja nos autos formulários técnicos padronizados, a profissiografia indica o contato direto e habitual com concretos e argamassas à base de cimento, agentes que contêm álcalis cáusticos.
Tendo em vista que o contato com álcalis cáusticos é ínsito ao labor do pedreiro, reconheço, pois, a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 1º/07/1995 a 28/02/2015.
Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 08/04/1986 a 05/07/1986, de 19/01/1987 a 12/02/1988, de 1º/03/1990 a 09/10/1992 e de 1º/07/1995 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004727124v41 e do código CRC 8763c544.
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Apelação Cível Nº 5001394-05.2020.4.04.7114/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420395v3 e do código CRC a562bfac.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001394-05.2020.4.04.7114/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas