
Apelação Cível Nº 5004540-87.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. J. P. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50045408720204047200, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação, forte no art. 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos 01-03-2004 a 31-08-2004, 01-01-2009 a 14-08-2009, 01-06-2009 a 11-11-2009, como tempo de contribuição e carência.
Condeno o INSS a averbar os períodos acima para todos os fins previdenciários.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que com o tempo reconhecido na presente lide (01 ano, 04 meses e 11 dias) somado ao tempo reconhecido administrativamente pela Autarquia (32 anos, 09 meses e 07 dias), contava, na DER (21/01/2018) com 34 anos, 01 mês e 18 dias. Portanto, aduz que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional na DER. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento dos períodos de 01-03-2004 a 31-08-2004, de 01-01-2009 a 14-08-2009 e de 01-06-2009 a 11-11-2009, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22-01-2018.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O INSS contestou alegando que cabe ao segurado comprovar vínculos e contribuições não constantes do CNIS.
Intimado, o autor apresentou novos documentos, sobre os quais a parte contrária teve vista.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Mérito
De acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13-11-2019, o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
O pedido de aposentadoria formulado em 22-01-2018 foi indeferido pelo INSS, porque computados apenas 32 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição.
O autor alega que não foram considerados os períodos de 01-03-2004 a 31-08-2004, de 01-01-2009 a 14-08-2009 e de 01-06-2009 a 11-11-2009, nos quais prestou serviço como contribuinte individual e manteve vínculo de emprego no cargo de professor, respectivamente. Ressalta, ainda, que não recebeu a carta de exigências do INSS solicitando documentos.
O art. 29-A da Lei nº 8.213-1991, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 128-2008, estabelece que o INSS deverá utilizar os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre vínculos e remunerações, para fins de cálculos do benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tempo de contribuição e relação de emprego.
De outro lado, conforme entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula 75), a anotação feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários.
Na CTPS da parte autora consta vínculo de emprego com a empresa Sociedade de Ensino Caldas Novas no período de 01-08-2005 a 14-08-2009, no cargo de professor especialista.
O INSS somente reconheceu o intervalo de 01-08-2005 a 31-12-2008, correspondente às remunerações informadas no CNIS. Todavia, as anotações na CTPS são contemporâneas ao contrato de trabalho e não apresentam rasuras ou outras irregularidades capazes de invalidar o registro. Ainda, o extrato da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço corrobora a demissão em 14-08-2009 (evento 16 - EXTR3) .
Destaco que a inexistência de contribuições no CNIS a partir de 01-09-2009 não impede o reconhecimento integral do vínculo laboral, por ser ser obrigação do empregador, na data dos fatos e atualmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 30, artigo I, alínea "a", da Lei nº 8.212-1991.
Logo, com base na prova documental, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora no período de 01-01-2009 a 14-08-2009, para todos os efeitos previdenciários.
Quanto ao período de 01-06-2009 a 11-11-2009, observo que não há registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do autor. Contudo, no CNIS consta anotação extemporânea de vínculo de emprego com a Universidade Estadual de Goiás, no intervalo de 01-06-2009 a 01-10-2010 (evento 1 PROCADM14, p. 22), confirmada pela Declaração de Ajuste de Imposto de Renda do autor, ano-calendário 2009 (evento 16 - COMP4).
Ademais, o INSS já reconheceu e computou o período de 12-11-2009 a 01-10-2010 na contagem administrativa (evento 1 - PROCADM15, p. 25). Assim, faz jus o autor ao reconhecimento do interregno de 01-06-2009 a 11-11-2009.
Por fim, o autor alega que prestou serviços como contribuinte individual para a empresa Raciplast Ind. e Com. de Embalagens Ltda., entre 01-03-2004 e 31-08-2004. No CNIS há registro de recolhimento de contribuições a este título pela Raciplast no ano de 2004, apenas nos meses de janeiro e setembro, com remunerações de R$ 1.860,00 e 2.508,64, respectivamente (evento 1 - CNIS7, p. 7).
A declaração de imposto de renda do autor do ano-calendário de 2004 informa que este recebeu o total de R$ 21.000,00, da empresa Raciplast Ind. e Com. de Embalagens Ltda. no ano de 2004, com contribuição previdenciária oficial recolhida no valor de R$ 2.310,00 (evento 16 - COMP2).
Certo que o valor comprovado por meio da declaração do imposto de renda é bem maior do que as remunerações informadas pela empresa e registradas no CNIS, é crível a alegação de prestação de serviços no período de março a agosto de 2004.
Importante salientar que compete ao tomador do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos serviços prestados por contribuinte individual, nos termos do artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212-1991.
Logo, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência o intervalo de 01-03-2004 a 31-08-2004.
Contagem
Na via administrativa foram reconhecidos 32 anos, 9 meses e 7 dias na DER, em 21-01-2018.
Considerando-se os períodos ora reconhecidos (01-03-2004 a 31-08-2004, 01-01-2009 a 14-08-2009, 01-06-2009 a 11-11-2009), que representa 1 ano, 4 meses e 11 dias, descontadas as concomitâncias, totaliza o autor 34 anos e 1 mês de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral .
O autor postula na inicial, expressamente, a concessão de aposentadoria proporcional.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição teve suas regras alteradas por meio da Emenda Constitucional nº 20-1998, que previu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, como regra de transição, aos segurados já inscritos no RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, em seu art. 9º, a saber:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
De acordo com o processo administrativo, o autor contava na edição da Emenda Constitucional nº 20 (16-12-1998) com apenas 19 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição (evento 1 - PROCADM14, p. 33).
Assim, considerando o pedágio de 40% do tempo faltante para atingir a marca de 30 anos (11 anos, 8 meses e 24 dias), o autor não alcança tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação, forte no art. 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos 01-03-2004 a 31-08-2004, 01-01-2009 a 14-08-2009, 01-06-2009 a 11-11-2009, como tempo de contribuição e carência.
Condeno o INSS a averbar os períodos acima para todos os fins previdenciários.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
I - Direito à aposentadoria no caso em concreto
Assiste razão ao apelante.
Refeita a contagem do tempo de contribuição, verifica-se que o mesmo preenche os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional na DER (21/01/2018).
Data de Nascimento | 05/03/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/01/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 11/12/1978 | 13/03/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias | 4 |
2 | - | 26/04/1979 | 25/09/1979 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 6 |
3 | - | 26/11/1979 | 29/07/2002 | 1.00 | 22 anos, 8 meses e 4 dias | 273 |
4 | - | 01/12/1982 | 24/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
5 | - | 17/03/1995 | 30/04/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
6 | - | 27/04/1995 | 31/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
7 | - | 08/01/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
8 | - | 01/03/2003 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
9 | - | 01/06/2003 | 31/01/2004 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
10 | - | 01/09/2004 | 30/09/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | - | 01/01/2005 | 31/03/2005 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
12 | - | 14/02/2005 | 30/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 3 |
13 | - | 01/08/2005 | 31/12/2008 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
14 | - | 12/11/2009 | 01/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 20 dias | 11 |
15 | - | 01/03/2010 | 31/01/2012 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 29 dias Ajustada concomitância | 15 |
16 | - | 01/12/2011 | 05/09/2012 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 5 dias Ajustada concomitância | 8 |
17 | - | 01/01/2013 | 06/10/2014 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 6 dias | 22 |
18 | Reconhecido na sentença | 01/03/2004 | 31/08/2004 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
19 | Reconhecido na sentença | 01/01/2009 | 14/08/2009 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 8 |
20 | Reconhecido na sentença | 01/06/2009 | 11/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias Ajustada concomitância | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 8 meses e 24 dias | 240 | 38 anos, 9 meses e 11 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 8 meses e 6 dias | 251 | 39 anos, 8 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a DER (21/01/2018) | 34 anos, 1 mês e 18 dias | 414 | 57 anos, 10 meses e 16 dias | 92.0111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 21/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
II - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 21/01/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
III - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
IV - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)
V - Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
VI - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), a partir de 21/01/2018 (DER). Deverá pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
VII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VIII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinada a implantação, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5004540-87.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), a partir de 21/01/2018 (DER). Deverá pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinada a implantação, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004647955v4 e do código CRC af549764.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5004540-87.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas