APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DO BENEFÍCIO.
É indevida a conduta da Previdência Social de descontar dos proventos de aposentadoria contribuições relativas a períodos que não foram considerados para a concessão do benefício, nem mesmo foram objeto de formal lançamento ou concordância do segurado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Está prescrita a pretensão à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, mediante desconto do benefício previdenciário, no período anterior ao qüinqüênio precedente ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito buscando a restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o feito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 - verba cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG concedida.
Apela o autor, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos valores descontados de sua aposentadoria por idade. Narra que referido montante, no valor de R$29.403,41, refere-se a complemento negativo apurado pelo INSS, e relativo a períodos nos quais - na qualidade de contribuinte individual - não verteu contribuições para o sistema. Todavia, segundo aduz, não seria necessário tal complemento negativo, uma vez que o autor já contava com a carência necessária e fazia jus a uma aposentadoria por idade no valor de 99% de seu Salário de Benefício, não havendo necessidade de tal complemento. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa na via administrativa, tendo em vista que o INSS jamais poderia lançar um complemento negativo no benefício do autor sem o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, ainda, alega a prescrição das parcelas cobradas pela autarquia previdenciária anteriores a 10/1998.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa na via administrativa. Com efeito, ao sustentar que o INSS feriu seu direito de defesa, verifica-se que em nenhum momento o apelante contradiz o fato de não haver recolhido as contribuições previdenciárias às quais estava obrigado, como contribuinte individual. Logo, encontrando-se devidamente cadastrado no sistema como contribuinte obrigatório, e possuindo períodos de contribuição em aberto, correto o procedimento da autarquia - ressalvados os períodos já prescritos, consoante fundamentação a seguir exposta -, não havendo falar em violação à ampla defesa.
No mérito, a sentença julgou a lide nos seguintes termos:
A parte autora obteve aposentadoria por idade em 10/09/2003.
O INSS, diante da ausência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/06/83 à 30/03/85, 01/08/1995 à 31/5/1996, 01/08/1996 a 31/08/1999, 01/12/00 a 28/02/2001, 01/03/2002 a 31/12/2002 e 01/02/2003 a 31/08/2003, lançou um complemento negativo no valor de R$29.403,41, o qual foi debitado mensalmente do benefício.
Entende que, como o autor possuía a carência necessária para a concessão do benefício, foi indevida a cobrança de contribuições previdenciárias efetuada pelo INSS, requerendo a restituição do valor debitado de seu benefício.
O Juízo entende que não merece guarida sua alegação.
O autor era vendedor autônomo, contribuinte individual, e como tal era segurado obrigatório da Previdência Social, a teor do artigo 11, V, 'h', da Lei n.º 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Logo, desempenhava a atividade laboral na condição de contribuinte individual, impositivo o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias.
O recolhimento dessas contribuições não pode, por seu turno, se dar ao bel-prazer do autor, segundo sua vontade e de acordo com sua oportunidade e conveniência. Ao contrário, por se tratar de tributo, o recolhimento é vinculado à lei, à legislação de regência.
A cobrança de contribuições previdenciárias tem sua base legal assentada no art. 195, II e no art. 201, ambos da Constituição, que tem como princípios informadores a solidariedade e a compulsoriedade da contribuição:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Por sua vez, o artigo 28, III, da Lei n.º 8.212/91 estabelece expressamente que o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) para o contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Portanto, nos termos da legislação de regência, o contribuinte individual deve recolher as contribuições previdenciárias, devidas mês a mês, com base na remuneração mensal efetivamente auferida com o desempenho da atividade.
Foi regular e legítimo o procedimento adotado pelo INSS, eis que em perfeita consonância com a legislação de regência.
A seguridade social é composta pela previdência, saúde e assistência social, sendo financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei ( art. 195 CF), fundando-se nos princípios da solidariedade e compulsoriedade da contribuição, os quais justificam que o esforço pessoal de alguns trabalhadores, especialmente daqueles detentores de maior capacidade contributiva, compense o sistema, eventualmente beneficiando outros segurados com menor contribuição.
O regime previdenciário pátrio não é calcado em conta de capitalização pura, no qual o segurado financia a sua própria aposentadoria e demais benefícios. Pauta-se, sim, no sistema de repartição, no qual a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas por quem detém condições de vertê-las destinam-se ao amparo dos segurados acometidos de infortúnios sociais ensejadores da tutela previdenciária.
A exigência do recolhimento da contribuição sobre a efetiva remuneração, limitada ao teto do salário-de-contribuição, tem o condão de proteger a Previdência Social, agregando solidariedade, consistência e equilíbrio financeiro ao fundo previdenciário, protegendo ao mesmo tempo o próprio segurado e seus dependentes, com garantia de benefício equivalente ao rendimento costumeiro.
Há necessidade de similitude com o segurado empregado, que tem a sua contribuição automaticamente descontada pelo empregador, sempre incidente sobre o total da sua remuneração, assim, contribuindo solidariamente para o sistema, sem possibilidade de escolha da base de cálculo. A mesma exigência para o contribuinte individual é imposição do princípio da igualdade.
Portanto, deve ser indeferido o pedido da inicial.
Quanto ao mérito, mantenho a fundamentação exposta na sentença, a qual, porque bem posta e para evitar tautologia, adoto como razões de decidir.
Todavia, nos termos do apelo, e também por força do reexame necessário, impõe-se o reconhecimento da prescrição das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/06/83 a 30/03/85; 01/08/95 a 31/05/96 e de 01/08/96 a 17/11/98.
Com efeito, o prazo de que dispunha a autarquia para a cobrança das referidas contribuições era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 174 do CTN c/c Súmula 08 do STF).
Dessarte, possui razão em parte o autor, ao alegar a prescrição das contribuições anteriores a 5 anos da data da concessão do benefício - ocorrida em 18/11/2003 (cfe. Evento 10 PROCADM1 pág.61).
Logo, o apelo merece ser parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas que integram a complementação negativa descontada da aposentadoria por idade concedida ao autor, referentes aos períodos acima explicitados.
Por conseguinte, o autor faz jus à repetição dos referidos valores, indevidamente descontados de seus vencimentos, inclusive mediante compensação com o montante não prescrito que porventura ainda esteja sendo descontado mensalmente de seu benefício. Caso inexistam parcelas vincendas a título de complementação negativa, os valores ora reconhecidos deverão ser restituídos em espécie, devidamente corrigidos pela SELIC desde a data do desconto indevido.
Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, determinando a compensação da verba honorária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pelo exame dos autos do processo administrativo de concessão da aposentadoria por idade ao demandante (DIB 10-09-2003) verifica-se que o benefício foi concedido com base no artigo 3º da Lei nº 10.666, de 2003, e considerou as contribuições efetivamente recolhidas (29 grupos de 12 contribuições).
Como havia períodos sem contribuição, o INSS - sem a concordância do segurado -, fez o cálculo das competências em que não houve recolhimento, e aplicou aos valores correção monetária, juros e multa, o que alcançou o montante de R$ 29.403,41, em 18-12-2003. Tal montante passou a ser descontado, em parcelas, do benefício.
De início, observo que o segurado apresentou pedido administrativo de revisão da concessão do benefício e do débito apurado a título de contribuições, sendo tal pedido indeferido pelo INSS em 15-09-2004. E como a presente demanda foi ajuizada em 16-04-2014, não se cogita da decadência do direito de postular revisão administrativa, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo prazo é de dez anos.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que o desconto de contribuições previdenciárias do benefício, previsto no artigo 115, I, da Lei nº 8.213, de 1991, pressupõe, obviamente, (I) a concordância expressa do segurado ou (II) lançamento de ofício. Nem aquela nem este ocorreram, todavia.
Ademais, os valores foram exigidos a título de contribuição de contribuinte individual. Nesse caso, a conseqüência não seria a de conceder o benefício e fazer o desconto, mas de - em sendo necessárias tais contribuições à carência do benefício -, a pura e simples não concessão deste, por falta de requisito exigido pela lei. Assim a doutrina:
Para os demais segurados, caso não haja comprovação do recolhimento das contribuições, o benefício não será concedido, de modo que o dispositivo não será aplicado para o recolhimento de contribuições anteriores (ROCHA, Daniel Machado da e outro. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 7ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed/ESMAFE, 2007, p. 395).
No caso, as contribuições faltantes, cobradas pelo INSS, não foram consideradas no cálculo do benefício, nem eram necessárias à concessão deste.
Impõe-se, pois, acolher a demanda para condenar o INSS à restituição dos valores descontados ao benefício do autor, a título de contribuições não pagas na época própria.
Contudo, é de se reconhecer de ofício a prescrição dos valores descontados do benefício antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, estão prescritos os valores descontados até 16 de abril de 2009, visto que a demanda foi ajuizada em 16 de abril de 2014, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 168, I, combinado com o artigo 165, I, ambos do Código Tributário Nacional.
Os valores a serem restituídos serão acrescidos de juros compensatórios equivalentes à taxa SELIC, os quais já incluem a correção monetária.
Devido à recíproca e equivalente sucumbência, ficam compensados os honorários advocatícios entre as partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50056305220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DR. ARY LUCIO FONTES (APTE)VIDEOCONFERÊNCIA DE MARINGÁ |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 23/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50056305220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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