| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO AMIR SOARES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora (fls. 52/54), contra sentença publicada em 30/05/2016, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício, desde a data do requerimento, com redução do fator previdenciário, forte no art. 487, I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré (R$ 800,00) e declarando suspensa a exigibilidade em razão da AJG (fls. 47/49).
Em suas razões a parte autora destaca que requereu a sua aposentadoria em janeiro de 2012. Aduz que, antes do requerimento, encontrava-se em gozo de auxílio-doença, referente aos períodos de 28/10/2010 a 14/06/2011 e de 15/06/2011 a 07/10/2011. Refere que o servidor do INSS informou-lhe que deveria contribuir pelos meses de novembro, dezembro e janeiro e entregou-lhe a guia correspondente. Defende que não pode ser prejudicado por erro cometido por servidor no fornecimento de guia de contribuição. Reclama que a aposentadoria foi concedida sem considerar o período em gozo do benefício, nem os meses de contribuição. Conta que postulou revisão administrativa do benefício, a qual foi indeferida. Defende a necessidade de redução do fator previdenciário. Postula seja considerado como tempo de contribuição o período em que recebeu auxílio-doença e as contribuições exaradas em novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2013. Requer a revisão do benefício, desde a data do requerimento, com a redução do fator previdenciário
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre referir que própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;(...)
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;(...)
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)
Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No caso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 28/10/2010 e 07/10/2011 (fl.17). Alega que recolheu contribuições posteriores, em relação aos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, conforme guia da previdência social de fl. 16.
Assim destacou o Magistrado a quo:
Com efeito, da Guia de Previdência Social de fl. 16, observa-se que a contribuição refere-se à competência 02/2012. Não há qualquer elemento nos autos que corrobore que a guia foi emitida de modo incorreto pelo servidor do INSS, conforme sustenta a parte autora. Pelo contrário, deve-se considerar que a GPS foi paga apenas em 29 de março de 2012 o que também vai de encontro às alegações da parte autora e demonstra que, efetivamente, a contribuição refere-se a fevereiro de 2012.
Desse modo, diante das provas carreadas ao feito, conclui-se que, quando do requerimento administrativo de aposentadoria (16/01/2012), a parte autora não possuía contribuições posteriores ao fim do auxílio-doença, de modo que não lhe assiste razão ao postular o cômputo deste período como tempo de contribuição.
Por decorrência lógica, como bem asseverado pela autarquia ré em contestação, também não é possível computar a contribuição efetuada por meio da GPS de fl. 16 para efeito de revisão da aposentadoria, pois posterior à DER - data de entrada do requerimento.
Efetivamente, em consulta ao sistema CNIS verifica-se que apenas houve recolhimento pela parte, como contribuinte individual, no período de 01/09/2012 a 30/09/2012, ou seja em período posterior à DER.
Desta forma, percebe-se que o benefício de auxílio-doença não foi intercalado com período em que o demandante exerceu atividade laboral, merecendo a sentença de improcedência ser mantida na íntegra.
Honorários advocatícios e custas mantidos na forma da decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023807220148210057
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO AMIR SOARES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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