APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004720-90.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMAR LIPERT DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
3. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
4. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da data da implantação do benefício, porquanto posterior à citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O caráter alimentar do direito previdenciário e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais autorizam o deferimento da tutela antecipada de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334560v5 e, se solicitado, do código CRC A6D30179. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004720-90.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMAR LIPERT DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Elmar Lipert de Aguiar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (30-08-2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 20-04-1981 a 27-07-1981, 02-05-1988 a 07-09-1988, 01-10-1988 a 22-04-1989, 23-05-1989 a 11-10-1991, 29-04-1995 a 13-11-1995, 02-05-1996 a 17-03-1999, 01-12-1999 a 27-07-2001, 01-08-2001 a 14-09-2001 e 05-11-2001 a 30-08-2012, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, postula a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 20-04-1981 a 27-07-1981, 02-05-1988 a 07-09-1988, 01-10-1988 a 22-04-1989, 23-05-1989 a 11-10-1991, 29-04-1995 a 13-11-1995 e 02-05-1996 a 05-03-1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, desde a data da implantação dos requisitos necessários para tanto (16-10-2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício concedido, no prazo de 16 (dezesseis), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento do feito. Requer, também, a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora na data da citação. Por fim, defende não estarem presentes o requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda;
- ao termo inicial de incidência dos juros de mora;
- ao deferimento da medida antecipatória.
REAFIRMAÇÃO DA DER
O julgador singular reafirmou a DER para a data de 16-10-2013, posterior, portanto, ao ajuizamento da demanda (27-08-2013).
A esse respeito, consigno que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide.
A relação jurídica previdenciária é, por natureza, continuativa, cabendo ao Judiciário, ao decidir sobre os direitos e deveres que dela decorrem, reportar-se à situação existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, considerando os fatos ocorridos no curso do processo, se tais fatos interferem no direito postulado à inicial. A possibilidade vem expressa nos arts. 342, I e III e 933 do NCPC, e já existia sob a égide do CPC de 1973.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.
Dessa forma, resulta clara a possibilidade de reafirmação da DER inclusive para data posterior ao ajuizamento do feito, não merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da data da implantação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, porquanto posterior à citação. Assim, no ponto, merece provimento a apelação do INSS.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Registro que, tendo sucumbido na parcela controversa do mérito de seu apelo, o provimento relativo ao termo inicial dos juros de mora não afasta a incidência do §11 do art. 85 do NCPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando o caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, resulta mantida a concessão da medida antecipatória conforme determinação contida na sentença.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da implantação dos requisitos necessários para obtenção do benefício. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme parâmetros acima fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334559v2 e, se solicitado, do código CRC 18BBC3D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004720-90.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50047209020134047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMAR LIPERT DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387836v1 e, se solicitado, do código CRC D47A938E. | |
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