APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | OLAVO DA SILVA GUTERRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620853v4 e, se solicitado, do código CRC 37F8B28C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | OLAVO DA SILVA GUTERRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a coisa julgada com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado), os quais estão suspensos enquanto perdurar a necessidade de AJG..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
A parte autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e obter o reconhecimento do direito à reafirmação da DER de sua aposentadoria por tempo de contribuição para 01/02/2005, com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/133.752.412-0) a contar da data em que atingiu 35 anos de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. O requerimento administrativo é de 01/10/2004.
Na Ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2005.71.12.001418-1(RS)/0001418-52.2005.4.04.7112, que tramitou no JEF da 2ª Vara Federal de Canoas/RS, houve o reconhecimento, no acórdão (transitado em julgado em 11 de junho de 2008) proferido no julgamento do Recurso Cível nº 2007.71.95.007472-9 (RS) / 0007472-08.2007.4.04.7195, pela 4ª TR do Rio Grande do Sul, do tempo de serviço total do autor até a DER (01/10/2004) de 34 anos e 08 meses, insuficiente para a concessão do benefício, pois o segurado não cumpriu o requisito etário, sendo determinado que o INSS averbasse os períodos de atividade especial de 25/05/1976 a 19/04/1977 e 17/02/1992 a 01/09/1992. Por conta disso, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi julgado improcedente.
Observo, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 11/05/2011 (NB 156.645.889-4), conforme carta de concessão juntada aos autos (Evento 1, PROCADM5, p. 5).
Não ignoro que a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, como meio de reafirmação da DER:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMA-STJ Nº 694. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Retornando o feito do Superior Tribunal de Justiça com a determinação de que seja aplicado ao caso o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.398.260-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema-STJ nº 694), rescinde-se o acórdão que aplica retroativamente o Decreto nº 4882-03 para reconhecer como especial atividade em que há exposição a ruídos não superiores a 90dB. 2. Por conseguinte, exclui-se do tempo de serviço do réu o acréscimo resultante da conversão em tempo comum do período que não pode mais ser enquadrado como especial. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 3. Procedendo-se a novo julgamento do feito, consideram-se preenchidos os requisitos do tempo de serviço e da carência na data do ajuizamento, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0007202-25.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/04/2016)
No caso presente, porém, compreendo não ter o apelante razão, pois a reafirmação da DER poderia e deveria ter sido postulada na ação em que buscou a concessão do benefício, no caso, processo n.º 2005.71.12.001418-1(RS)/0001418-52.2005.4.04.7112.
O acolhimento da pretensão da parte recorrente, na presente demanda, por via oblíqua, implicaria a desconstituição da decisão transitada em julgado naquele processo, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (01/10/2004) e anterior ao ajuizamento (05/04/2005), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise naquele feito.
O art. 474 do CPC não permite que a todo momento da marcha processual possa ser deduzida nova pretensão, mercê do instituto da preclusão e da limitação até a citação do réu, como expressão do princípio da demanda (CPC, art. 128 e 460, do CPC).
Todavia, na ação anterior, houve oportunidade para a formulação do pedido de reafirmação da DER, tendo em perspectiva a amplitude da pretensão originalmente deduzida no sentido da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, configurando questão prejudicial a análise do tempo especial e possível conversão da atividade em tempo de serviço comum. Com o trânsito em julgado daquele feito, não é mais viável um novo pronunciamento jurisdicional em ação própria a respeito da reafirmação da DER, diante da eficácia preclusiva do que já fora lá decidido.
Com efeito, a decisão proferida no julgamento anterior não deferiu o benefício. Assim, se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.
Agora, transitada em julgado aquela ação e tendo o segurado formulado novo pedido administrativo (11/05/2011), entendo não ser possível retroagir a DER para quando completados 35 anos de labor, o que se deu em 01/02/2005. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.
Por outro lado, a reafirmação da DER implica a concessão do benefício a contar do ajuizamento da demanda em que reconhecida. Se fosse reconhecida naquela ação de 2005, poderia ser concedida desde o respectivo ajuizamento. Como não foi, antepõe-se o óbice à formulação do pedido em outro processo. Cabe notar que o presente feito foi ajuizado em 27/06/2012, caso em que a DER somente poderia ser reafirmada para concessão a partir desta data, conclusão que retira do autor o interesse processual e material, pois já vem recebendo o benefício administrativamente desde 11/05/2011.
Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620852v3 e, se solicitado, do código CRC F51D4D66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50080705320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diego Henrique Schuster. |
APELANTE | : | OLAVO DA SILVA GUTERRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699236v1 e, se solicitado, do código CRC AC973951. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:11 |