
Apelação Cível Nº 5063099-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: KATIA VALERIA MEISNER GALUSCHKA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAELA CANSAN (OAB RS075103)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador o INSS, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia judicial com profissional especialista em ortopedia. No mérito, sustenta que anexou aos autos laudos médicos e outros documentos que atestam sua deficiência física, sendo portadora de artrose grave de quadril esquerdo pos luxação congênita, detentora de fortes dores e com incapacidade funcional e laboral. Reclama que o Magistrado singular baseou sua decisão na perícia médica realizada pelo INSS com perita em ginecologia e obstetrícia, a qual não está apta para realização de perícia ortopédica, bem como desconhece as limitações decorrentes do problema da requerente, e que a pontuação atribuída pela perita não condiz com sua realidade. Pede a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para deficientes ou a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de efesa
A autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente em face de artrose grave de quadril esquerdo após luxação congênita, que provocou o encurtamento do membro inferior esquerdo em aproximadamente 5 cm, além de limitação dos movimentos de flexo-extensão do joelho esquerdo, apresentando cicatrizes cirúrgicas consolidadas na coxa esquerda.
Na sentença, o Juízo a quo julgou analisou as avaliações da perícia médica e social realizadas pelo INSS, e julgou improcedente o pedido.
Quanto à realização de perícia judicial, assim se manifestou o Magistrado:
A situação de saúde da autora é incontroversa, tendo sido bem esclarecida pelos documentos nos autos, inclusive pela análise do INSS, sendo desnecessária a perícia judicial. Nesse aspecto, aliás, a experiência tem demonstrado ser contraproducente essa prova, já que os peritos do Juízo não dispõem do conhecimento técnico específico para a aplicação do respectivo instrumento de avaliação com segurança.
Logo, é mais produtivo comparar as análises dos peritos oficiais da autarquia, cotejando-se com os argumentos das partes e os documentos nos autos, a fim de o próprio magistrado formar a sua convicção, segundo autoriza o artigo 479 do CPC 2015, repetindo a antiga regra do artigo 436 do CPC 1973.
Alega, a autora, que o Juízo a quo baseou sua decisão na perícia médica realizada pelo INSS com médica em ginecologia e obstetrícia, a qual não está apta para realização de perícia ortopédica, bem como desconhece as limitações decorrentes do problema da requerente, e que a pontuação atribuída não condiz com sua realidade.
Entendo que não há dados seguros e conclusivos aptos à formação da convicção do juízo, a fim de que se possa decidir com segurança.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Assim, considerando que somente há nos autos informações prestadas por peritos da autarquia, os quais divergem em pontos importantes, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia judicial por médico ortopedista e serviço social, com a atribuição de pontuação de acordo com a metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, devendo ser consideradas eventuais variações do grau de deficiência ao longo da vida laboral, cabendo à autora apresentar aos peritos os documentos médicos disponíveis sobre a alegada deficiência.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660257v17 e do código CRC 45b564e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063099-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: KATIA VALERIA MEISNER GALUSCHKA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAELA CANSAN (OAB RS075103)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO do deficiente. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660258v4 e do código CRC e081d388.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5063099-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: KATIA VALERIA MEISNER GALUSCHKA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAELA CANSAN (OAB RS075103)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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