Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMP...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia alcançado o tempo suficiente de contribuição. 2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004236-34.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004236-34.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEOMAR FERREIRA BELBE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 28/11/1973 a 31/12/1985.

Sentenciando, em 21/08/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:

Segurado(a): CLEOMAR FERREIRA BELBE.

Requerimento de benefício nº 187.833.670-0.

Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (pontuação superior a 85).

D.I.B.: 06/02/2018 (2ª DER).

D.I.P.: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

R.M.I.: A APURAR.

Rural: averbar apenas como tempo de contribuição o(s) período(s) a seguir, laborado(s) pela parte autora no meio rural, como segurado(a) especial, independentemente de contribuição: 28/11/1973 a 16/06/1982.

Observação: Nos autos 50081472520174047003 foi reconhecida a atividade especial de 01/11/1988 a 06/08/1993 e de 03/09/2001 a 01/12/2003.

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): averbação de atividade rural no(s) período(s) de 17/06/1982 a 31/12/1985.

Por ter o Supremo Tribunal Federal declarado parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, Pleno, RE 870.947, julgamento 03/10/2019), as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação2, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.

Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré a pagar-lhe honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescidas dos juros acima especificados.

Partes isentas do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I e II, da Lei nº 9.289/96:

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Irresignado, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que na data do 1º requerimento administrativo já possuía todos os requisitos para a concessão do benefício, apesar de não ter instruído o processo administrativo com documentos suficientes, pois o INSS não instruiu adequadamente sobre os documentos necessários para comprovaçao do período rural. Assim, pede a reforma da sentença para que a concessão do benefício seja a data do 1º requerimento administrativo, e não do 2º requerimento, como decidiu o juízo a quo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à data de início do benefício.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A controvérsia no presente feito restringe-se à data do início da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora protocolou dois requerimentos administrativos, quais sejam, em 15/04/2015 (NB nº 172.927.724-9) e 06/02/2018 (NB nº 187.833.670-0).

Em sede de apelação, pugna a requerente que o pagamento do benefício seja realizado com início do primeiro requerimento administrativo (15/04/2015).

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro requerimento administrativo foi em 15/04/2015 e o segundo requerimento em 06/02/2018, sendo que na data do primeiro requerimento administrativo a parte autora contava com 32 anos e 8 meses de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício.

Ademais, cumpre salientar que compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado e, se for o caso, solicitar sua complementação. Algo que, de acordo com a alegação da autora, não ocorreu quando do primeiro requerimento administrativo.

Então, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91 e considerado o caráter social do Direito Previdenciário, não se pode ignorar o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias para conceder aos segurados a melhor proteção possível.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados e documentos que devem ser juntados para esse fim. Caso o INSS não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária para instruir o pedido na via administrativa, o indeferimento caracteriza o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016093-13.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2020)

Cite-se, ainda, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia justificação administrativa. 2. Por ocasião do requerimento administrativo, incumbe à autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 3. Caso a autarquia previdenciária não adote uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, está caracterizado o interesse de agir. 3. É irrelevante, nesse sentido, que o segurado não tenha requerido formalmente o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa. Precedente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025626-30.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2014)

Dessa forma, considerando que a parte requer o benefício de aposentadoria a contar da DER e verificando-se que perfectibilizado o direito já na época do primeiro requerimento administrativo, uma vez que preenhcidos os requisitos, pois contava com 32 anos e 8 meses de tempo de contribuição, deve ser concedido o beneficio a partir daquela data, qual seja, 15/04/2015.

Nessa linha, veja-se o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. DIB NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Comprovados o preenchimento do requisito etário no primeiro requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data da primeira DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011249-83.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020)

Assim, deve ser reformada a sentença quanto à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja em 15/04/2015 (data do primeiro requerimento).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176530v13 e do código CRC b0ffae8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:5:52


5004236-34.2019.4.04.7003
40002176530.V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004236-34.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEOMAR FERREIRA BELBE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. requisitos legais. comprovados. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia alcançado o tempo suficiente de contribuição.

2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176531v5 e do código CRC 8f37aeb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:5:52


5004236-34.2019.4.04.7003
40002176531 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5004236-34.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLEOMAR FERREIRA BELBE (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES (OAB PR012601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!