
Apelação Cível Nº 5002014-24.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ():
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se os períodos ora reconhecidos, desde 09 de março de 2017 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 32.3), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, a compensação dos valores já recebidos administrativamente, a prescrição quinquenal, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art.85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Nas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 17/11/1987 a 05/03/1997, ao argumento de que a radiação solar não é agente nocivo ().
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trabalhador rural. Radiação solar. Calor. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o empregado rural em agricultura não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços [STJ, PUIL nº 452/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/06/2019].
Há subsunção manifesta do caso a esse entendimento.
Nada há nos autos a indicar a participação do autor em lides agropecuárias, sendo certo que as testeminhas referiram, que na Fazenda São Marcos "se plantava milho e feijão, depois começaram a plantar girassol".
Não cabe, pois, o reconhecimento da especialidade por equiparação a categoria profissional.
De resto, não é possível o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a radiação solar, calor, frio, umidade ou quaisquer intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto, sendo exigida a presença de fontes artificiais.
O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial [TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
No caso, o laudo pericial refere, exclusivamente, trabalho com exposição a sol, não havendo fonte artificial de calor.
Diante desse contexto, é inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido como empregado rural de 17/11/1987 a 05/03/1997.
Conclusão. A sentença merece reforma no ponto, devendo ser excluído tal lapso temporal do quadro contributivo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, ante a ausência de insurgência recursal.
A apuração da implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e/ou o cálculo da RMI mais vantajosa fica relegada para o cumprimento de sentença.
Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371395v11 e do código CRC 5ea01600.
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Apelação Cível Nº 5002014-24.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. RADIAÇÃO SOLAR. CALOR NATURAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 17/11/1987 a 05/03/1997, com base na exposição à radiação solar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição à radiação solar e calor natural em trabalho rural pode ser considerada atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o empregado rural em agricultura não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por equiparação a categoria profissional, conforme o STJ, PUIL nº 452/PE.4. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou quaisquer intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais de calor.5. O laudo pericial do caso em exame refere, exclusivamente, trabalho com exposição ao sol, sem a presença de fonte artificial de calor, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor exercido como empregado rural no período de 17/11/1987 a 05/03/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 7. A exposição à radiação solar e calor natural, sem fontes artificiais, não configura atividade especial para fins previdenciários, e o empregado rural em agricultura não se enquadra na categoria profissional de trabalhador da agropecuária.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 14.06.2019; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002014-24.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 84, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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