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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA CONTRÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA CONTRÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Hipótese em que houve o reconhecimento administrativo de vários períodos rurais e o conjunto probatório indica que não houve o exercício de atividade rural nos intervalos controvertidos. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5008865-50.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008865-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 55, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para RECONHECER como tempo de serviço sob condições especiais os períodos compreendidos entre 01/04/1993 a 13/12/1993, 01/02/1995 a 01/09/1995, 01/07/1996 a 02/05/1997, 03/01/2005 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 28/09/2010, 01/10/2010 a 31/03/2011, 11/07/2012 a 31/07/2014 e 01/09/2016 a 23/03/2017, autorizando a sua conversão em tempo de serviço comum, com aplicação do fator multiplicador 1.4, para o fim de determinar que a parte ré proceda à sua averbação, na forma acima fundamentada.

Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, observadas a isenção legal e a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC).

A parte autora apela. Alega, em síntese, que os documentos colacionados e a prova testemunhal confirmam o trabalho rural nos períodos pretendidos. Refere que os registros do teor da entrevista administrativa não podem ser considerados, porque não submetidos ao contraditório. Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do labor rural nos intervalos de 01/01/1983 a 31/07/1984 e de 04/02/1985 a 13/12/1985 e a concessão do benefício requerido a contar da DER, ou da DER reafirmada (evento 61, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 01/01/1983 a 31/07/1984 e de 04/02/1985 a 13/12/1985.

No caso, houve o reconhecimento administrativo dos períodos de 18/02/1978 (12 anos de idade) a 31/12/1982; de 01/08/1984 a 03/02/1985; e de 14/12/1985 a 28/02/1989 (evento 1, DEC23, p.3).

A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora nos intervalos em questão, pelas seguintes razões:

Pretende a parte autora ainda a averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/07/1984 e 04/02/1985 a 13/12/1985, laborados na agricultura.

Ocorre que, na entrevista administrativa, o próprio autor declarou que esteve estudando fora de casa, no município de Clevelândia, no período de janeiro de 1983 a julho de 1984. A informação é corroborada pelo requerimento de matrícula à fl. 193, datado de 12.1.1983, que menciona o ano de 1983 e 1984.

Ainda, de 4.2.1985 a 13.12.1985 o autor serviu ao exército nacional, conforme consta do certificado de reservista às fls. 26/27.

Anote-se que estes foram os únicos períodos não homologados, já que computado o período de 18.2.1978 a 31.12.1982, 1.8.1984 a 3.2.1985 e 14.12.1985 a 28.2.1989 (fls. 137/138).

Assim, tenho que não há demonstração de labor rural em regime de economia familiar no período pretendido.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 19/07/1966, na qual seu pai está qualificado como agricultor (evento 11, DEC5, p.4;

b) Certidões de nascimento da irmã, Salete, em 28/01/1949 (evento 11, DEC5, p.5); Certidão de nascimento da irmã, Elenir, em 03/09/1960 (evento 11, DEC6, p.1); Certidão de nascimento do irmão, Auri, em 21/10/1961 (evento 11, DEC6, p.2); Certidão de nascimento do irmão, Alderi, em 01/10/1967(evento 11, DEC6, p.3), todas com os pais qualificados como agricultores;

c) Certidão expedida pelo INCRA em que consta que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural entre os anos de 1965 e 1991 (evento 11, DEC7, p.2);

d) Histórico escolar segundo o qual o autor cursou o ensino fundamental entre os anos de 1974 e 1982 (evento 1, DEC16);

e) Requerimento de matrícula no Colégio de Clevelândia - Ensino de 2.º Grau, curso técnico em Contabilidade, referente os anos de 1983 e 1984 (evento 11, DEC7, p.5), bem como histórico escolar do período (evento 11, DEC8, p.1);

f) Certificado de Reservista do autor, com data de incorporação em 04/02/1985 e de licenciamento em 13/12/1985 (evento 1, CERT5);

g) Ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rural de Abelardo Luz, em nome do pai do autor, assinada em 25/05/1969 (evento 1, DEC15, pp.2/3);

h) Ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rural de Abelardo Luz, em nome da mãe do autor, assinada em 08/05/1986 (evento 1, DEC18, p.1).

Em requerimento de justificação administrativa, o autor declarou que laborou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 18/02/1978 a 30/04/1989, nas terras de seus pais, localizadas na Linha Canhadão, no interior do município de Abelardo Luz/SC (evento 11, DEC5, p.3).

Em entrevista rural, o autor declarou que no ano de 1983 mudou-se para Clevelândia para estudar, passando a residir na casa do irmão. Voltou para a casa dos pais em agosto de 1984. No ano de 1985 serviu ao Exército, na cidade de Palmas. (evento 1, DEC21, p.5) .

Ouvidas em juízo, as testemunhas arroladas pela parte autora declararam, em síntese, que o autor trabalhou desde pequeno nas terras da família, em regime de economia familiar, sendo que deixou a casa dos pais pelo período de um ano para cumprir o serviço militar obrigatório (evento 54, TERMOAUD1).

Período de 01/01/1983 a 31/07/1984

Os documentos apresentados confirmam a origem campesina da família. No entanto, o autor juntou aos autos requerimento de matrícula e histórico escolar do 2º grau (atual ensino médio), demonstrando que estudou na cidade de Clevelância/PR entre 1983 e 1984 (evento 11, DEC7, p.5).

Ainda que, pela pouca distância entre as cidades de Aberlardo Luz/SC e Clevelândia/PR, fosse possível ao autor deslocar-se diariamente para os estudos, mantendo residência com os pais no meio rural, em entrevista realizada informou que residiu na cidade com o irmão e não exerceu a atividade rural neste período (evento 1, DEC21, p. 5):

Não há razão para que as declarações prestadas sejam, agora, desconsideradas. Trata-se de informações prestadas pelo próprio interessado e apenas reduzidas a termo pelo INSS.

Desta forma, o conjunto probatório coligido denota que o autor esteve afastado das atividades rurais no período, não sendo possível o reconhecimento postulado.

Período de 04/02/1985 e 13/12/1985.

Quanto ao período, o afastamento das lides rurais está demonstrado de forma ainda mais contundente. O autor juntou aos autos certificado de reservista, em que expressamente consta que prestou serviço militar na cidade de Palmas/PR (evento 1, CERT5), entre 04/02/1985 e 13/12/1985.

Tal fato foi confirmado pelas testemunhas e pelo próprio autor na entrevista rural.

Assim, inexistem razões para acolher a pretensão recursal ora analisada, uma vez que o serviço militar obrigatório é incompatível com o labor rural alegado.

Aliás, a insistência quanto ao reconhecimento do período causa espécie.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (12/04/2017), 30 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição.

Na sentença recorrida, foram reconhecidos tempo especial, nos períodos de 01/04/1993 a 13/12/1993, 01/02/1995 a 01/09/1995, 01/07/1996 a 02/05/1997, 03/01/2005 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 28/09/2010, 01/10/2010 a 31/03/2011, 11/07/2012 a 31/07/2014 e de 01/09/2016 a 23/03/2017, totalizando mais 04 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição.

Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença recorrida, o autor não preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/04/2017), conforme contagem que segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/02/1966
SexoMasculino
DER12/04/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (12/04/2017)30 anos, 5 meses e 9 dias239 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TEMPO ESPECIAL01/04/199313/12/19930.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
9
2TEMPO ESPECIAL01/02/199501/09/19950.40
Especial
0 anos, 7 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 25 dias
8
3TEMPO ESPECIAL01/07/199602/05/19970.40
Especial
0 anos, 10 meses e 2 dias
+ 0 anos, 6 meses e 1 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dias
11
4TEMPO ESPECIAL03/01/200530/09/20090.40
Especial
4 anos, 8 meses e 28 dias
+ 2 anos, 10 meses e 4 dias
= 1 anos, 10 meses e 24 dias
57
5TEMPO ESPECIAL01/03/201028/09/20100.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
7
6TEMPO ESPECIAL01/10/201031/03/20110.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
7TEMPO ESPECIAL11/07/201231/07/20140.40
Especial
2 anos, 0 meses e 20 dias
+ 1 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 26 dias
25
8TEMPO ESPECIAL01/09/201623/03/20170.40
Especial
0 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 10 meses e 8 dias2832 anos, 9 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 7 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 10 meses e 8 dias2833 anos, 9 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (12/04/2017)34 anos, 8 meses e 5 dias36951 anos, 1 meses e 24 dias85.8306

Em 12/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 79, CNIS3), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, observado o tópico acerca da reafirmação da DER, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1795780484
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESMEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659559v27 e do código CRC 6dd52ba5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/9/2024, às 18:59:18


5008865-50.2020.4.04.9999
40004659559.V27


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008865-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA CONTRÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

2. Hipótese em que houve o reconhecimento administrativo de vários períodos rurais e o conjunto probatório indica que não houve o exercício de atividade rural nos intervalos controvertidos.

3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659560v5 e do código CRC 50f6ad23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:36


5008865-50.2020.4.04.9999
40004659560 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5008865-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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