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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO D...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 2. Tendo em vista que na ação em que foi reconhecido o tempo de atividade rural após 31/10/1991 foi determinado que o benefício deveria ser concedido com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização devida, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5002226-08.2019.4.04.7006, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002226-08.2019.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

a) Averbar o período rural de 01/01/1994 a 26/07/1995 como tempo de contribuição, com efeitos a partir de 19/01/2021.

b) Conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe for mais vantajosa, na forma do artigo 122, da Lei 8.213/1991, com efeitos desde 19/01/2021.

O recorrente sustenta, em síntese, que o INSS deu causa ao pagamento em atraso das contribuições posteriores a 31/10/1991 ao não reconhecer o tempo de labor rural e não emitir a GPS administrativamente. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 10/10/2018 (evento 67, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

No caso dos autos, embora o período rural em debate tenha sido reconhecido somente em juízo, na ação nº. 5002459-10.2016.4.04.7006/PR (​evento 2, VOTO5​), não havendo, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa, verifica-se dos referidos autos a seguinte determinação quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício:

Todavia, uma vez quitadas as contribuições em atraso, deverá o segurado requerer administrativamente o recálculo de seu tempo de contribuição com o acréscimo do período porventura indenizado, ocasião em que poderá ser o benefício concedido com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização mencionada.

Nesse cenário, operou-se a coisa julgada material quanto à matéria decidida nos autos da ação nº. 5002459-10.2016.4.04.7006/PR, não sendo possível a este Juízo rediscutir a questão.

Assim, tendo o autor efetuado o recolhimento das contribuições em 19/01/2021 (evento 57, OUT2), o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve se dar a partir dessa data, nos termos definidos na sentença.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre metade do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/03/2022 (NB 202.845.613-7).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.



    Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721651v10 e do código CRC 749cf9a2.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
    Data e Hora: 23/10/2024, às 16:30:29


    5002226-08.2019.4.04.7006
    40004721651.V10


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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5002226-08.2019.4.04.7006/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

    2. Tendo em vista que na ação em que foi reconhecido o tempo de atividade rural após 31/10/1991 foi determinado que o benefício deveria ser concedido com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização devida, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721652v5 e do código CRC 3e8321af.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
    Data e Hora: 23/10/2024, às 16:40:11


    5002226-08.2019.4.04.7006
    40004721652 .V5


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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

    Apelação Cível Nº 5002226-08.2019.4.04.7006/PR

    RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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