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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5000561-27.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. 2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória. (TRF4, AC 5000561-27.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000561-27.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: AUGUSTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julga-se extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios em 20% sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa na forma da AJG.

Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa na forma da AJG.

O apelante alega que "em 13/10/2016 (DER), depois de preencher todos os requisitos legais exigidos à época, requereu sua aposentadoria, que foi concedida, no entanto, sem considerar como especiais os períodos em que o Segurado exerceu atividade insalubre." Assim, sustenta a existência de interesse processual, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado no momento doa postulação administrativa, não havendo necessidade de requerimento expresso quanto ao reconhecimento de atividade especial.

Apresentadas as contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período exercido em condição especial, o juízo sentenciante entendeu que:

"Atividade especial de 10/12/1980 a 13/10/2016, como carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (CTPS: fl. 2, doc. CTPS9, evento 1). Alega o autor que:

Contudo, não é possível revisar o ato administrativo que não considerou os períodos especiais porque sequer foi mencionado por ocasião do PA (evento 14) que os períodos seriam especiais. Não foi indicado isso, não foi juntado PPP, nem laudo similar ou mesmo solicitado que os tempos fossem averbados como atividade especial (juntou PPP e laudo apenas na via judicial). Por isso o INSS não considerou especial e não teria como fazê-lo se nem mesmo a parte solicita a especialidade. Não tem o INSS o dever de adivinhar que algum dos tempos seja especial e é ônus do segurado juntar já no processo administrativo a prova de seu direito.

Diante disso não há nada a revisar em relação ao ato administrativo nesse ponto, ressalvada a possibilidade de a parte pedir administrativamente a inclusão do tempo como especial, devidamente instruído o pedido.

Por fim, prejudicado o enquadramento por categoria profissional, pois a atividade de carteiro não está elencada nos decretos vigentes à época.

Assim, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir."

Consultando o procedimento administrativo (evento 01 -PROCADM 14), constato que no CNIS, bem como no "resumo de benefício em concessão", consta a atividade exercida na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo requerente.

A parte autora formulou requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, pelas circunstâncias do caso, concluo que houve o pedido de reconhecimento de período de atividade especial, isso para que fosse viabilizada a concessão do benefício.

A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Destarte, para se evitar o cerceamento de defesa, convém seja anulada a sentença, no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz determinar a perícia judicial.

O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente no local de trabalho do demandante. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qua(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o(s) cargo(s) desenvolvido(s) pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481183v5 e do código CRC 1da80b9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:7:47


5000561-27.2019.4.04.7209
40001481183.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000561-27.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: AUGUSTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.

2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481184v5 e do código CRC b5b0b115.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2019, às 18:7:47


5000561-27.2019.4.04.7209
40001481184 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5000561-27.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AUGUSTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

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