
Apelação Cível Nº 5000640-63.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 23/10/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 02/07/1979 a 10/08/1981, 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983, 01/05/1983 a 05/02/1987, 01/05/1996 a 26/01/1998 e 01/06/1977 a 26/01/1979, com a consequente averbação da especialidade, nestes termos:"(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a AVERBAR como tempo especial o(s) período(s) de 02/07/1979 a 10/08/1981 e 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983 e 01/05/1983 a 05/02/1987 e 01/05/1996 a 26/01/1998 e 01/06/1977 a 26/01/1979, mediante aplicação do fator de conversão para tempo comum constante da planilha de cálculo acima (0,40).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC) (...)."
Em suas razões recursais (e.
), o INSS insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial pelo desempenho da atividade de frentista em posto de combustíveis. Alega, em síntese, a intermitência na exposição a agentes químicos, aduzindo que "é de conhecimento comum que a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado, de modo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho". Refere, ainda, a necessidade de aferição quantitativa da exposição a agentes químicos. Aduz, outrossim, ser "inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, graxa e lubrificante”, ou ainda “hidrocarbonetos” sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes". Em relação à periculosidade, sustenta que "a partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade".A parte autora, por seu turno (e.
), alega que teria direito à concessão de aposentadoria proporcional na DER (16/12/2016), situação que não foi reconhecida pelo juízo a quo mesmo após a oposição de embargos pela parte demandante. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais de concessão do benefício previdenciário.Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 02/07/1979 a 10/08/1981, 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983, 01/05/1983 a 05/02/1987, 01/05/1996 a 26/01/1998 e 01/06/1977 a 26/01/1979 (recurso do INSS) e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional e mesmo sendo necessária a reafirmação da DER (recurso do autor).
Recurso do INSS - tempo especial
Em relação ao conjunto probatório destinado a demonstrar a especialidade dos períodos de labor que são objeto do recurso do INSS, tenho que o exame efetuado pelo douto juízo a quo se mostrou irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir, in verbis (e.
):"(...) A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998 (Súmula 15 da TRU da 4ª Região), limitada à 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC 103, que vedou a conversão para atividades exercidas após esta data (art. 25, §2º).
Agente nocivo ruído. É considerada especial a exposição a ruídos a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 05/03/1997 e 18/11/2003 - Dec. 2.172/97 - e 85 decibéis após 18/11/2003 - Dec. 4882/03 (STJ, AgRgREsp 1367806, j. 28/05/2013; TRU4r, IUJEF 0002677-11.2009.404.7252/SC, j. 16/2/2012).
O enquadramento dos níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho deve ser feita a partir da média ponderada ou, não havendo como calculá-la, pela média aritmética simples, sem aplicação da técnica de 'picos de ruído' e nem consideração da sua intermitência (TNU, PEDILEF 201072550036556, DOU 17/08/2012, PEDILEF 20087253001476-7, DOU de 07/01/2013, PEDILEF 200951510158159, DOU 24/10/2014, p. 126/240; TRF4, APELREEX 5010254-34.2011.404.7009, j. aos autos 17/02/2014; APELREEX 5007528-59.2012.404.7201, j. aos autos em 03/05/2013; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, D.E. 13/03/2013; IUJEF 50037994220144047205, j. 5/12/2014) registrando-se que nos precedentes mais recentes da TNU e TRU4R este entendimento tem sido aplicado inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 9032/1995 (TNU, 200951510158159; TRU4, 50037994220144047205).
Não há aposentadoria especial se comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI; porém, no caso de ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia não descaracteriza o tempo especial. Segundo se extrai das razões de decidir da Suprema Corte, [a] a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo de que a sua utilização, comprovadamente frequente e fiscalizada, neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo; [b] mas no caso de exposição a níveis excessivos de ruído, mesmo o uso efetivo de equipamento individual adequado não afasta a insalubridade do ambiente de trabalho, seja pelos efeitos danosos além da perda auditiva, seja pela existência de variáveis de campo que impedem a redução total dos danos (STF, ARE 664335/SC, j. 04/12/2014, Pleno, DJe 29, 11-02-2015). É importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data da edição da MP que deu origem à Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, 'informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo'. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (art. 180, parágrafo único) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC). Ademais, o próprio INSS, no recurso extraordinário que suscitou o pronunciamento do STF sobre a matéria (ARE 664335/SC), expressamente restringiu a sua irresignação aos intervalos posteriores à Lei 9732/1998, admitindo, por vias oblíquas, que eventual uso de EPI não elide a especialidade de períodos anteriores a ela.
Hidrocarbonetos. Aplica-se o entendimento abaixo:
AGENTE. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXA, GASOLINA, QUEROSENE, ETC.). Ressalvado entendimento pessoal do relator, a jurisprudência das Turmas Recursais de SC e da Turma de Uniformização Regional firmaram-se nos seguintes temas: ENQUADRAMENTO é possível tanto se [1] '[...]comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...]' (5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014); ANÁLISE QUALITATIVA X ANÁLISE QUANTITATIVA. A análise é sempre qualitativa, porque se parte da premissa da possibilidade de aplicação da NR-15 (da esfera trabalhista) na área previdenciária diante de duas previsões: (a) Decreto 3048/1999 de que dúvidas sobre enquadramento de agentes serão resolvidas pelo Ministrério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e (b) Instrução Normativa 45, do INSS, que estabelece que o tipo de avaliação (qualitativa ou quantitativa) conforme os anexos da NR-15; logo, apesar de o Decreto 3048/1999 não prever estes agentes químicos - e dizer que o rol é exaustivo - a Turma de Uniformização entende que é possível estendê-lo para incluir os previstos no Anexo 13 da NR-15, independente da época (5000970-92.2013.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 19/03/2015).
Da atividade de frentista e dos hidrocarbonetos. No que diz respeito ao exercício da atividade de 'frentista' em posto de gasolina, entendo que tal atividade só é passível de reconhecimento como tempo especial se demonstrada a exposição a agentes químicos, na forma dos decretos de regência da época dos fatos, uma vez que 'não se presume periculosidade simplesmente porque a atividade laborativa é exercida em posto de combustíveis. Necessidade de comprovação de exposição a hidrocarbonetos' (TRU, 5000846-33.2013.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 04/09/2015; 5006694-74.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 24/06/2013, grifei).
Aplica-se o entendimento abaixo acerca dos agentes nocivos hidrocarbonetos:
AGENTE. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXA, GASOLINA, QUEROSENE, ETC.). Ressalvado entendimento pessoal do relator, a jurisprudência das Turmas Recursais de SC e da Turma de Uniformização Regional firmaram-se nos seguintes temas: ENQUADRAMENTO é possível tanto se [1] '[...]comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...]' (5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014); ANÁLISE QUALITATIVA X ANÁLISE QUANTITATIVA. A análise é sempre qualitativa, porque se parte da premissa da possibilidade de aplicação da NR-15 (da esfera trabalhista) na área previdenciária diante de duas previsões: (a) Decreto 3048/1999 de que dúvidas sobre enquadramento de agentes serão resolvidas pelo Ministrério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e (b) Instrução Normativa 45, do INSS, que estabelece que o tipo de avaliação (qualitativa ou quantitativa) conforme os anexos da NR-15; logo, apesar de o Decreto 3048/1999 não prever estes agentes químicos - e dizer que o rol é exaustivo - a Turma de Uniformização entende que é possível estendê-lo para incluir os previstos no Anexo 13 da NR-15, independente da época (5000970-92.2013.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 19/03/2015).
A neutralização por EPI eficaz somente pode ser considerada para atividades exercidas após 03/12/1998 (data da publicação da MP 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998), a partir de quando se determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é o que consta nas Instruções Normativas do INSS, conforme artigo 279, § 6º, da IN INSS/PRES 77/2015:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE [...]
Caso em análise. 1) Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/07/1979 a 10/08/1981 e 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983 e 01/05/1983 a 05/02/1987 e 01/05/1996 a 26/01/1998, em razão da exposição a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos.
Assiste-lhe razão, em parte; devendo ser reconhecidos como especiais a integralidade dos períodos
Com efeito, os PPPs constantse do processo administrativo comprovam que a parte autora, no exercício da função de "frentista e gerente de posto de combustível", esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), sem uso de EPI eficaz - o que enseja o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos da fundamentação acima (...)."
A título de complemento, em relação às razões recursais do INSS, inicialmente cumpre gizar que, embora o labor prestado em postos de combustíveis, com exposição a produtos inflamáveis, como é o caso do frentista e do assistente administrativo de pátio, não integrem o rol de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
De fato, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:
'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'
Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).
Em relação aos agentes químicos, em seu recurso o INSS aduz a necessidade de aferição quantitativa da exposição a agentes químicos. Ocorre que é pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Com efeito, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto.
Vencido o ponto, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Por fim, cumpre frisar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controversos, conforme a legislação aplicável à espécie, com a confirmação da sentença, portanto.
Recurso da parte autora
A parte autora, em suas razões recursais (e.
), alega que teria direito à concessão de aposentadoria proporcional na DER (16/12/2016), situação que não foi reconhecida pelo juízo a quo mesmo após a oposição de embargos pela parte demandante. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais de concessão do benefício previdenciário.Ocorre que, além de percuciente exame dos autos evidenciar que o juízo a quo mostrou-se diligente ao efetuar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora, tendo em vista que aduziu ter efetuado o cômputo manualmente quando do exame dos embargos de declaração do demandante (e.
), consulta ao relatório emitido pelo Sistema CNIS (e. ) demonstra que mesmo quando computados todos os períodos averbados pelo INSS até a DER (16/12/2016), ainda assim o segurado não faz jus ao benefício, inclusive em sua modalidade proporcional, veja-se:
Assim:
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 16/12/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 5 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Seria o caso de cogitar da aplicação do instituto jurídico da reafirmação da DER, tal como postulado pelo autor em seu recurso. Ocorre que também de consulta ao relatório do sistema CNIS relativo ao tempo de serviço/contribuição do segurado posterior à DER (e.
) constata-se que mesmo de forem computados os períodos subsequentes ao ingresso do requerimento administrativo (notadamente, de 23/01/2018 a 30/05/2018, 02/02/2023 a 04/08/2023 e de 01/04/2024 a 30/04/2024) o autor não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, veja-se:Assim:
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 5 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Por fim, em 30/04/2024 (data do último período contributivo registrado no CNIS e, portanto, data de eventual reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 7 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 13 dias).
Em síntese, não merece acolhida o recurso da parte autora, tendo em vista que o cálculo efetuado pelo juízo a quo mostrou-se escorreito, inexistindo, outrossim, direito à concessão do benefício previdenciário ainda que efetuada a reafirmação da DER.
Honorários advocatícios recursais
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção pelo juízo a quo, e uma vez rejeitados os recursos tanto da parte autora como da parte ré, o arbitramento efetuado pelo magistrado sentenciante deve ser mantido.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à imediata averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1762176715 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Períodos a serem averbados como tempo especial: 02/07/1979 a 10/08/1981, 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983, 01/05/1983 a 05/02/1987, 01/05/1996 a 26/01/1998 e 01/06/1977 a 26/01/1979 |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 02/07/1979 a 10/08/1981, 01/04/1989 a 15/08/1991, 01/02/1982 a 01/02/1983, 01/05/1983 a 05/02/1987, 01/05/1996 a 26/01/1998 e 01/06/1977 a 26/01/1979, com a consequente averbação da especialidade, tendo em vista que a parte autora não preenche os requisitos do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, seja na modalidade proporcional, seja mediante a reafirmação da DER.
Nega-se provimento à apelação da parte autora.
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Determina-se a imediata averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso do INSS, e determinar a imediata averbação dos períodos judicialmente reconhecidos via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788247v13 e do código CRC fc83f596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000640-63.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS inflamáveis. AGENTES QUÍMICOS. intermitência. aferição qualitativa. PERICULOSIDADE. constatada. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recursos do INSS e da parte autora a que se nega provimento, tendo em vista que mesmo se efetuada a reafirmação da DER o segurado não preenche os requisitos do benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso do INSS, e determinar a imediata averbação dos períodos judicialmente reconhecidos via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788248v3 e do código CRC 8ea3edae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5000640-63.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas