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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DE...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústria metalúrgicas e mecânicas. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5003587-83.2017.4.04.7118, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003587-83.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contendo o seguinte dispositivo (evento 63, SENT1):

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora prestou serviço militar obrigatório no período de 03/02/1982 a 28/02/1983 e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

b) declarar que o trabalho, nos períodos de 26/12/1977 a 30/06/1981, 28/09/1981 a 30/10/1981 e de 01/09/1983 a 25/04/1984, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor de R. D. M., a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/178.828.628-3), desde a DER reafirmada (09/07/2017), com efeitos financeiros a contar de 28/10/2017, DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia; e

d) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810."

O INSS aduz que na DER o Autor não implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e que é vedado o cômputo de tempo de serviço posterior à DER/ajuizamento da ação (evento 50, APELAÇÃO1).

O Autor, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/04/1987 a 04/01/1991, 01/09/1991 a 04/12/1992 e 02/05/1994 a 30/03/2001, e a concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário (evento 68, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1, evento 71, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

VOTO

1. Admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso Concreto

a) Apelação do Autor

- Períodos de 01/04/1987 a 04/01/1991, 01/09/1991 a 04/12/1992 e de 02/05/1994 a 30/03/2001 - Antônio Alberi de Mattos - GRAZMEC

Extrai-se da CTPS que nestes intervalos o Autor laborou como serviços gerais em indústria metalúrgica (evento 1, PROCADM6, fls. 97/98).

Os PPP's da empresa informam que o labor se deu no setor de produção, e em diversos setores da fábrica, realizando limpeza do local do trabalho, movimentação de produtos e componentes, e limpeza superficial de peças (​evento 1, PROCADM6​, fls. 26/28). Não havia LTCAT no período.

Foi juntado LTCAT emitido em 2003, referente à empresa sucessora - GRAZMEC, o qual não contempla a função de serviços gerais (​evento 1, PROCADM6​, fls. 39/96).

Pois bem, no caso até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105 DO STJ. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria não submetida à análise do juízo de primeiro grau. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas. 3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos. 4. Em se tratando de vínculos anteriores a 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. 6. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5005623-67.2018.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023)

Por outro lado, com relação ao restante do intervalo (29/04/1995 a 30/03/2001), resta inviável o enquadramento da atividade como especial, uma vez que o ruído não era superior ao limite legal, e a exposição a agentes químicos, se houve, não ocorrida de modo habitual e permanente.

Assim, a apelação merece acolhida para enquadramento dos intervalos de 01/04/1987 a 04/01/1991, 01/09/1991 a 04/12/1992 e de 02/05/1994 a 28/04/1995.

Do tempo total de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/08/1963
SexoMasculino
DER13/12/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1GESA INDUSTRIA GRAFICA LTDA (AEXT-VT)26/12/197730/06/19811.40
Especial
3 anos, 6 meses e 5 dias
+ 1 anos, 4 meses e 26 dias
= 4 anos, 11 meses e 1 dias
43
2STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS28/09/198130/10/19811.40
Especial
0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
2
3IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A01/09/198325/04/19841.40
Especial
0 anos, 7 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 10 meses e 29 dias
8
4ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/04/198701/01/19911.40
Especial
3 anos, 9 meses e 1 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 5 anos, 3 meses e 1 dias
46
5ANTONIO ALBERI DE MATTOS (AEXT-VT)01/09/199104/12/19921.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 1 dias
= 1 anos, 9 meses e 5 dias
16
6ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IEAN)02/05/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 11 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 1 anos, 4 meses e 19 dias
12
7ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IEAN)29/04/199530/03/20011.005 anos, 11 meses e 2 dias71
8GRAZMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IEAN)02/04/200104/02/20031.001 anos, 10 meses e 3 dias23
9AGRUPAMENTO DE , IREM- CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF PREM-EXT)01/04/200330/04/20131.0010 anos, 1 meses e 0 dias121
1031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6013837736)10/04/201310/06/20131.000 anos, 1 meses e 10 dias
Ajustada concomitância
2
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201331/07/20241.0011 anos, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
132
12MILITAR03/02/198228/02/19831.001 anos, 0 meses e 28 dias13

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 0 meses e 27 dias18435 anos, 4 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 0 meses e 9 dias19536 anos, 3 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (13/12/2016)36 anos, 10 meses e 27 dias39953 anos, 4 meses e 4 dias90.2528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laboral, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 13/11/2019:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/08/1963
SexoMasculino
DER13/12/2016
Reafirmação da DER13/11/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1GESA INDUSTRIA GRAFICA LTDA (AEXT-VT)26/12/197730/06/19811.40
Especial
3 anos, 6 meses e 5 dias
+ 1 anos, 4 meses e 26 dias
= 4 anos, 11 meses e 1 dias
43
2STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS28/09/198130/10/19811.40
Especial
0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
2
3IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A01/09/198325/04/19841.40
Especial
0 anos, 7 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 10 meses e 29 dias
8
4ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/04/198701/01/19911.40
Especial
3 anos, 9 meses e 1 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 5 anos, 3 meses e 1 dias
46
5ANTONIO ALBERI DE MATTOS (AEXT-VT)01/09/199104/12/19921.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 1 dias
= 1 anos, 9 meses e 5 dias
16
6ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IEAN)02/05/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 11 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 1 anos, 4 meses e 19 dias
12
7ANTONIO ALBERI DE MATTOS (IEAN)29/04/199530/03/20011.005 anos, 11 meses e 2 dias71
8GRAZMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IEAN)02/04/200104/02/20031.001 anos, 10 meses e 3 dias23
9AGRUPAMENTO DE , IREM- CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF PREM-EXT)01/04/200330/04/20131.0010 anos, 1 meses e 0 dias121
1031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6013837736)10/04/201310/06/20131.000 anos, 1 meses e 10 dias
Ajustada concomitância
2
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201331/07/20241.0011 anos, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à reaf. DER
132
12MILITAR03/02/198228/02/19831.001 anos, 0 meses e 28 dias13

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 0 meses e 27 dias18435 anos, 4 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 0 meses e 9 dias19536 anos, 3 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (13/12/2016)36 anos, 10 meses e 27 dias39953 anos, 4 meses e 4 dias90.2528
Até a reafirmação da DER (13/11/2019)39 anos, 8 meses e 27 dias43356 anos, 3 meses e 4 dias96.0028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Apelação do Autor provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/04/1987 a 04/01/1991, 01/09/1991 a 04/12/1992 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, e declarar o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (13/12/2016), ou via DER reafirmada para 13/11/2019. Por ocasião da execução deverá optar pelo benefício mais vantajoso.

- Apelação do INSS improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Autor e negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003587-83.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. reafirmação da der. possibilidade.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústria metalúrgicas e mecânicas.

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651809v4 e do código CRC cd6cd5b7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5003587-83.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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