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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVO...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM. 1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro. 2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime. 3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo. 4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim. (TRF4, AC 5075772-17.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075772-17.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075772-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.574.570-1), sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (11/12/2018), mediante o cômputo dos períodos de 06/06/1983 a 05/07/1983; 01/10/1983 a 24/07/1991; 09/03/1992 a 17/04/2006; 15/07/2006 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 21/06/2011 e 07/07/2011 a 11/12/2018 como tempo de serviço comum urbano e para fins de carência, os quais, embora tivessem constado de CTC emitida ao Município de Pinhais, não teriam sido, segundo a autora, efetivamente utilizados naquele Regime Próprio.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. Dispositivo

Ante o exposto:

I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 05/10/2007 a 08/11/2007, 01/07/2009 a 21/06/2011 e de 07/07/2011 a 11/12/2018, como tempo de serviço comum urbano, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e

II. rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 06/06/1983 a 05/07/1983; 01/10/1983 a 24/07/1991; 09/03/1992 a 17/04/2006; 15/07/2006 a 04/10/2007 e de 09/11/2007 a 30/06/2009, como tempo de serviço urbano e para fins de carência, e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer os períodos de 06/06/1983 a 05/07/1983; 01/10/1983 a 24/07/1991; 09/03/1992 a 17/04/2006; 15/07/2006 a 04/10/2007 e de 09/11/2007 a 30/06/2009, como tempo de serviço comum urbano e para fins de carência;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.574.570-1), com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER (11.12.2018); e

- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a incidência da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

O INSS apela, alegando que é imperiosa a devolução da CTC original para que os períodos que dela constam possam ser computados no Regime Geral para fins de concessão da aposentadoria. Defende que essa exigência não é mera formalidade, mas procedimento que visa a evitar que os tempos sejam utilizados em mais de um regime. Sustenta que a declaração apresentada pelo RPPS, no sentido de que não utilizou os períodos constantes da CTC expedida pelo INSS é insuficiente à desaverbação e utilização no RGPS. Pede seja imposta à autora a obrigação de devolver a CTC original ao INSS ou, no mínimo, seja encaminhado um ofício pelo Juízo "vedando a utilização dos períodos para qualquer fim";

Em contrarrazões, a autora defendeu que o INSS já havia computado os períodos quando da análise de pedido administrativo anterior de concessão de aposentadoria, com DER em 18/10/2016, não tendo a existência da CTC de 2009 sido, naquele momento, considerado pelo INSS um impedimento para contagem desse tempo. Na eventualidade, a autora pediu seja convertido o julgamento em diligência, oportunizando à autora a complementação da instrução.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social é assegurada pela Constituição Federal (Art. 201, § 9º), observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (Lei 9.796/1999).

O Decreto 3.048/1999 estabelece, in verbis:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

...

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

A IN 77/2015 do INSS regulamenta a contagem recíproca nos seguintes termos:

Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

...

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

...

Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

...

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado,contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

Na mesma linha de ideias, a IN 128/2022 do INSS estabelece:

Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994.

§ 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.

(...)

DA REVISÃO DA CTC

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

(...)

Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.

De acordo com a legislação previdenciária e a orientação jurisprudencial, "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social" (PUIL : 0504432-61.2014.4.05.8302, TNU, j. 25/09/2017). Ou seja, a CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.

Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.

A retenção da via original da CTC pelo órgão instituidor de um benefício é a garantia de que o período não será utilizado em outro regime.

No caso dos autos, a autora juntou declaração da Prefeitura Municipal de Pinhais de que os períodos que constam da CTC em questão não teriam sido utilizados no RPPS (Evento 24 do processo originário, DECL2). O INSS não impugnou este documento.

A CTC original, ao que tudo indica, não fora devolvida ao INSS.

No entanto, impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual.

Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, não pode a sentença condicionar a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.

Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.

Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS da Prefeitura Municipal de Pinhais/PR para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para determinar ao Juízo de origem que oficie o RPPS da Prefeitura Municipal de Pinhais/PR para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648195v21 e do código CRC af066d80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5075772-17.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075772-17.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075772-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.

1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.

2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.

3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.

4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648196v8 e do código CRC 2997ec3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:55:12


5075772-17.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5075772-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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