
Apelação Cível Nº 5013707-79.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013707-79.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ISABEL ZANGHELINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença (evento 75, SENT1) assim relatou o feito:
Trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, com o fim de obter revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante contagem recíproca. Requer, ainda, o reconhecimento de tempo urbano não computado pela autarquia.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte autora apresentou autodeclaração da atividade rural exercida, bem como apresentou documentos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares, sendo que no mérito defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação por ser genérica e reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de prova testemunhal.
Em decisão de saneamento, foi indeferida a produção de prova testemunhal para o período de atividade rural. O INSS foi intimado para fornecer análise detalhada de recolhimentos relativos aos períodos postulados, bem como para emitir GPS para a complementação de contribuições recolhidas a menor.
As guias foram apresentadas pelo INSS e quitadas pela parte autora. O INSS não se opôs ao pedido da parte autora para o desdobramento de contribuições relacionadas na petição inicial. O INSS se manifestou ainda acerca das contribuições vertidas de 04/2004 a 07/2005.
As partes apresentaram manifestação.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer como tempo comum as competências de 03.2001, 05.2001, 07.2001, 09.2001, 11.2001, 01.2002, 03.2002, 05.2002, 07.2002, 09.2002, 11.2002 e 01.2003 e retificar os valores dos salários-de-contribuição das competências de 04.2001, 06.2001, 08.2001, 10.2001, 12.2001, 02.2002, 04.2002, 06.2002, 08.2002, 10.2002, 12.2002 e 02.2003 para o equivalente a um salário mínimo, determinando ao INSS a respectiva averbação;
b) reconhecer como tempo comum as contribuições de 04/2004 a 07/2005, recolhidas em 21/02/2020, e as contribuições de 04/2007 e de 05/2007, complementadas em 16/12/2021, e determinar ao INSS a respectiva averbação (CPF 89421396987).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Irresignada, a autora apela (evento 85, APELAÇÃO1).
Em suas razões afirma que o juízo a quo fundamentou seu convencimento de maneira equivocada para o não reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar em decorrência das informações por este colhidas da ENTREVISTA RURAL realizada na via administrativa, entenda-se feita antes da nova sistemática adotada após a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei 8.213/91.
Alega que vários documentos pertinentes as atividades rurais, e ao imóvel pertencente a família, sem que nenhum destes INDICA que haveriam empregados na referida propriedade rural, muito pelo contrário, o que apesar das pesquisas realizadas pela Autarquia APELANTE, não há qualquer informação que possa manter os termos da ENTREVISTA utilizada como único obstáculo para o reconhecimento do direito pretendido.
Aduz que restou demonstrado que houve cerceamento de defesa, do contraditório e da ampla defesa no processo judicial em tela, haja vista a NEGATIVA do Juízo, ante todo o rol de documentos pertinentes ao início de prova material, suficientes para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar desempenhada, vez que NEGOU o direito de complementação a prova através da oitiva de testemunhas.
Com esses fundamentos, requer o integral provimento ao apelo e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
Na decisão do evento 4 da origem, foi indeferido o pedido de realização de audiência, pois o juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes.
Alega a autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas.
Pois bem.
A medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (grifado)
Art. 38-B (...) § 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifado)
O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispõe o seguinte:
Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
[...]
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (grifado)
Como visto, o Decreto nº 10.410/20 deixa evidente a importância da autodeclaração para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sendo possível a complementação com provas materiais contemporâneas do fato.
O termo de autodeclaração (evento 7, DECL2) juntado pela autora pode ser valorado como se de prova testemunhal se tratasse, de modo que há nos autos elementos probatórios que possibilitam ao julgador decidir a demanda.
Neste cenário, tem-se que a produção de prova oral revela-se dispensável tanto em sede administrativa como judicial, sendo substituída pela autodeclaração já apresentada pela autora.
Neste ponto, não merece prosperar a apelação da autora.
Do período de 12/09/1982 a 31/10/1991
Extrai-se o seguinte trecho da sentença:
A parte autora, nascida em 12.09.1974, filha de Arcides Zanghelini e de Irene Zanghelini, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 12.09.1982 a 31.10.1991, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, situadas em Taió, SC.
O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural na DER de 04.05.2016, ao argumento de que o depoimento não trouxe a convicção de que seria segurada especial, tendo referido que o pai sempre contratava um empregado que trabalhava o ano inteiro para a família (evento 1, PROCADM11, p. 23-24, 49). Já na DER de 18.10.2018, o indeferimento se deu pela não apresentação de documentos, porquanto os apresentados foram desconsiderados por se tratarem de fotocópia não autenticada (evento 1, PROCADM12, p. 116).
Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se: notas fiscais de produtor em nome do pai da autora, datadas de 1986 a 1991; certidão do Registro de Imóveis de Taió, referente a imóvel rural adquirido pelo pai da autora em 03.08.1971; guias de recolhimento de ITR em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1986 a 1989 e de 1991 a 1992; documento escolar da autora de 1981, qualificando o pai como lavrador (evento 1, PROCADM11, p. 25-30; PROCADM12, p. 10-41, 61-66, 70-73; MATRIMÓVEL25-DECL35; evento 7, MATRIMÓVEL3-NFISCAL14).
Tais elementos servem como início de prova suficiente para a análise do labor rural desenvolvido pela postulante no período requerido.
A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais e três irmãos mais novos, nas terras do pai, situadas em Ribeirão da Vargem, município de Taió, SC. A família plantava feijão, mandioca/aipim, cana-de-açúcar, milho e batata e criava gado, galinhas e porcos para a subsistência. Vendiam leite, aipim, cana-de-açúcar, batata, milho, feijão e fumo. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda (evento 7, DECL2).
Apesar de a parte autora ter informado que não houve a contratação de empregados, na entrevista rural realizada no processo administrativo com DER em 04/05/2016 foi prestada informação diversa. Na ocasião, indagada sobre as pessoas que colaboraram no desempenho da atividade rural no período que pretendia comprovar, a autora informou que tinham um empregado, Carlos, com apelido de Preto. Informa que esse empregado morava junto e trabalhava fixo o ano todo para a família. Informa que esse empregado recebia salário, mas não era registrado. Informa que antes dele teve outros funcionários, que seu pai sempre tinha um empregado para ajudar no trabalho (evento 1, PROCADM11, p. 23).
Vê-se, portanto, que, ao afirmar que o pai contratava empregado de modo não eventual, a autora não se referiu genericamente ao fato, mas deu detalhes sobre o labor, informando que Carlos era contratado como empregado sem registro em CTPS, trabalhava o ano inteiro para a família, recebia salário (ou seja, não trata-se de contrato de arrendamento, parceria ou mesmo de troca de dias de serviço) e morava no mesmo local em que trabalhava. É informado ainda que antes da contratação de Carlos, o pai da autora já havia contratado outros empregados, porquanto sempre contratou alguém para ajudá-lo no labor rural.
Diante disso, a autodeclaração ora apresentada, que simplesmente informou que não havia contratação de empregados, sendo que foi a própria autora que confirmou anteriormente este fato com riqueza de detalhes, não pode ser acolhida nesse ponto.
A Lei 8.213/91, em seu art. 11, §1º, disciplina que Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Contudo, o que se vê no presente caso é que a família contratava um empregado de modo permanente, ainda que sem registro em CTPS e que, portanto, a atividade rural não era exercida apenas pelo grupo familiar (composto pelos pais, a autora e três irmãos mais novos, sendo que o caçula teria apenas seis anos de idade em 31/10/1991), mas também por terceiro contratado para esse fim.
Considerando que não restou cumprido um dos requisitos necessários para o reconhecimento do regime de economia familiar, qual seja, o de que a atividade rural tenha sido exercida sem o auxílio de empregados permanentes,
Diante do exposto, deixo de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte autora.
Irresigna-se a autora acerca de ter o juízo a quo fundamentado o "seu convencimento em um ÚNICO DOCUMENTO CONFECCIONADO e EMITIDO pela AUTARQUIA APELADA, sem qualquer prova material que possa a sustentar" [sic].
Pois bem.
O artigo 371 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O documento ao qual se refere a autora trata-se da entrevista rural realizada sob a sistemática da Instrução Normativa 77/2015. O artigo 112 desta norma regulamentadora dispõe sobre o procedimento da entrevista:
Da entrevista
Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:
I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro,meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);
III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente)quando se tratar de segurado especial;
V - do período de exercício de atividade rural;
VI - da utilização de assalariados;
VII - de outras fontes de rendimentos; e
VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
§ 1º A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
§ 2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.
§ 3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.
§ 4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:
I - para o indígena;
II - para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts.10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.
§ 6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.
§ 7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.
(grifado)
Como visto, a entrevista rural era um instrumento indispensável na análise da qualidade de segurado especial. Somente caso o servidor tivesse alguma dúvida quanto ao que teria sido relatado na entrevista, seria possível a realização de depoimentos de testemunhas, a chamada Justificação Administrativa.
No caso, a autora ao prestar informações sobre as pessoas que colaboram ou colaboraram no desempenho da atividade rural no período que se pretende comprovar foi clara quanto à existência de um empregado, chamado Carlos, que trabalhava fixo o ano todo para a família, que recebia salário, embora não registrado e que antes dele houve outros.
A conclusão do Técnico do Seguro Social foi a de que restou descaracterizada a condição de segurado especial conforme resposta V em entrevista e artigo 42, VII da IN 77.
Prevê o artigo 42 da IN 77/2015:
Art.42. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
[...]
VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado,à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44(quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio-doença;
(grifado)
No mesmo sentido dispõe o artigo, 11, § 1º da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(grifado)
Ainda que a autora tenha apresentado documentos suficientes para a comprovação do seu labor rural, observou-se que tal labor não foi exercido no regime de economia familiar já que a família contava com empregado permanente.
Nessa toada, a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do período rural não incorreu nas hipóteses do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.
Mesmo que a entrevista rural não seja mais o instrumento pelo qual busca-se a comprovação da atividade de segurado especial, aquelas realizadas antes de sua substituição pela autodeclaração como meio de prova e na forma do artigo 112 da IN 77/2015, continuam a ter a eficácia pretendida.
Ademais, seria impossível exigir do INSS a prova de que não havia empregado contratado, quando a própria autora afirmou o contrário na entrevista rural. A existência de empregados permanentes foi considerada no indeferimento do benefício na 1ª DER, e sobre isso a autora nada falou na petição inicial.
Desse modo, não merece provimento a apelação da autora.
Da contagem do tempo
Retira-se o seguinte trecho da sentença:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/09/1974 |
Sexo | Feminino |
DER | 04/05/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 1 meses e 2 dias | 56 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 0 meses e 5 dias | 67 carências |
Até a DER (04/05/2016) | 18 anos, 8 meses e 28 dias | 231 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Comum | 01/03/2001 | 31/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
2 | T. Comum | 01/05/2001 | 31/05/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
3 | T. Comum | 01/07/2001 | 31/07/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
4 | T. Comum | 01/09/2001 | 30/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
5 | T. Comum | 01/11/2001 | 30/11/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
6 | T. Comum | 01/01/2002 | 31/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
7 | T. Comum | 01/03/2002 | 31/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
8 | T. Comum | 01/05/2002 | 31/05/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | T. Comum | 01/07/2002 | 31/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
10 | T. Comum | 01/09/2002 | 30/09/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | T. Comum | 01/11/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
12 | T. Comum | 01/01/2003 | 31/01/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
13 | T. Comum | 01/04/2004 | 31/07/2005 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
14 | T. Comum | 01/04/2007 | 31/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 1 meses e 2 dias | 56 | 24 anos, 3 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 4 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 0 meses e 5 dias | 67 | 25 anos, 2 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (04/05/2016) | 21 anos, 2 meses e 28 dias | 261 | 41 anos, 7 meses e 22 dias | 62.8889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/05/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Já na DER de 18.10.2018, alcança a parte autora a seguinte contagem (evento 1, PROCADM12, p. 98-109):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/09/1974 |
Sexo | Feminino |
DER | 18/10/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 1 meses e 2 dias | 56 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 0 meses e 5 dias | 67 carências |
Até a DER (18/10/2018) | 21 anos, 2 meses e 12 dias | 262 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Comum | 01/03/2001 | 31/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
2 | T. Comum | 01/05/2001 | 31/05/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
3 | T. Comum | 01/07/2001 | 31/07/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
4 | T. Comum | 01/09/2001 | 30/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
5 | T. Comum | 01/11/2001 | 30/11/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
6 | T. Comum | 01/01/2002 | 31/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
7 | T. Comum | 01/03/2002 | 31/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
8 | T. Comum | 01/05/2002 | 31/05/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | T. Comum | 01/07/2002 | 31/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
10 | T. Comum | 01/09/2002 | 30/09/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | T. Comum | 01/11/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
12 | T. Comum | 01/01/2003 | 31/01/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
13 | T. Comum | 01/04/2004 | 31/07/2005 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
14 | T. Comum | 01/04/2007 | 31/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 1 meses e 2 dias | 56 | 24 anos, 3 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 4 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 0 meses e 5 dias | 67 | 25 anos, 2 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (18/10/2018) | 23 anos, 8 meses e 12 dias | 292 | 44 anos, 1 meses e 6 dias | 67.8000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/10/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não tendo sido reconhecido nenhum tempo de serviço, a sentença deve ser mantida, neste ponto.
Honorários recursais
Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor da parte apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5013707-79.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013707-79.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ISABEL ZANGHELINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. entrevista rural. EMPREGADOS PERMANENTS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme a medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, a autodeclaração é o instrumento para comprovar o exercício de atividade rural.
2. Até a sua substituição, a entrevista rural foi um instrumento indispensável na análise da qualidade de segurado especial, com vistas a confirmar, dentre outras informações, a utilização de assalariados pelos pretensos segurados.
3. No caso, a autora afirmou na entrevista rural que a família, no período pleiteado, tinha um empregado fixo, que recebia salário, embora não registrado, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5013707-79.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ISABEL ZANGHELINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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