
Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ROBERTO SCHINOFF DUARTE propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 16/12/2016, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/05/2012 e/ou 09/09/2015), mediante o reconhecimento do tempo de serviço na atividade militar, no intervalo de 04/04/1984 a 03/05/1996, e do reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02/12/1974 a 19/01/1978, 22/02/1978 a 16/05/1978, 19/05/1978 a 08/01/1979, 27/03/1979 a 10/06/1980, 14/07/1980 a 25/07/1980, 23/09/1980 a 09/11/1981, 10/11/1981 a 01/08/1983, 03/02/2003 a 07/05/2004, 22/02/2005 a 08/07/2005, 22/01/2006 a 01/10/2013, e 16/04/2014 a 09/09/2015 ().
Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo ():
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 04/04/1984 a 03/05/1996, como tempo especial (art. 485, IV e VI, do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 02/12/1974 a 19/01/1978; 22/02/1978 a 16/05/1978; 19/05/1978 a 08/01/1979; 27/03/1979 a 10/06/1980; 14/07/1980 a 25/07/1980; 23/09/1980 a 09/11/1981; 10/11/1981 a 01/08/1983; 03/02/2003 a 07/05/2004; 22/01/2006 a 01/10/2013; 16/04/2014 a 09/09/2015 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 21/07/1980 a 25/07/1980 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/02/2005 a 08/07/2005 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Verificada sucumbência mínima da parte ré, aplica-se o par. único do art. 86.
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a reforma da sentença e à reabertura da instrução do processo para fins de realização de prova pericial e testemunhal junto às empresas Movelux Industria de Moveis Ltda - me, Kolberg cia Ltda, M.M Apoio Empresarial Ltda, Trilho Otero Industria de Maquinas agricolas Ltda, Politermica Industria de Materiais Isotermicos Ltda, Wallig Sul, Tele Seguranca Campo Bom Ltda, e Zelacon Servicos de Manutencao Ambiental Ltda. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 02/12/1974 a 19/01/1978, 22/02/1978 a 16/05/1978, 10/11/1981 a 01/08/1993, 23/09/1980 a 09/11/1981, 19/05/1978 a 08/01/1979, 16/04/2014 a 09/09/2015, 03/02/2003 a 07/05/2004, e de 22/01/2006 a 01/10/2013, por exposição à ruído, periculosidade, e aos hidrocarbonetos aromáticos, nas funções de pintor, ajudante, polidor, e de vigia/porteiro. Outrossim, pugna para que seja considerado as anotações da CTPS9, fls. 3, 4 e 6, a fim de comprovação a respeito do ramo de atuação (indústria) do autor. ().
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Cerceamento de Defesa
Já havia compreendido, na linha de julgados deste Tribunal, que restava caracterizado o cerceamento de defesa, para permitir a produção de prova testemunhal com o intuito de delimitar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora para, em um segundo momento, averiguar a possibilidade de produção de prova pericial em empresa do mesmo ramo ou a utilização de laudo similar. Refletindo melhor acerca do tema, no entanto, entendo que resta inviável o deferimento de referida prova. Explico. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.
Partindo-se dessa premissa, cumpre destacar que a juntada de CTPS com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova testemunhal para suprir a sua ausência. Nesse sentido, inclusive, o artigo 582 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que admite a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta, desde que haja início de prova material:
Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:
I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e
II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.
§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.
Em face disso, desacolho a alegação da ocorrência do cerceamento de defesa.
Por outro lado, tem-se que a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto às empresas Movelux Indústria de Móveis Ltda, Moveis Ltda - me, Kolberg cia Ltda, M.M Apoio Empresarial Ltda, Trilho Otero Industria de Maquinas agricolas Ltda, Politermica Industria de Materiais Isotermicos Ltda, Wallig Sul, Tele Seguranca Campo Bom Ltda, e Zelacon Servicos de Manutencao Ambiental Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
3. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.
De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Critérios de avaliação dos agentes químicos
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.
Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.
Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.
Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.
Habitualidade e permanência
É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)
Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Caso concreto
a) Período de 02/12/1974 a 19/01/1978 - Movelux Indústria de Móveis LTDA - ME
Extrai-se da CTPS (, fls. 03) que neste intervalo o segurado exerceu labor como ajudante, em indústria de móveis.
Não foi juntado PPP nem LTCAT, porém, a empresa encontra-se ativa junto à Receita Federal.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
b) Período de 22/02/1978 a 16/05/1978 - Trilho Otero Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda.
Extrai-se da CTPS (, fls. 04) que neste intervalo o segurado exerceu a função de 1/2 oficial pintor.
A empresa está inativa (, fls. 38), e não forneceu PPP nem LTCAT.
No caso, inviável o enquadramento do período por categoria profissional, eis que não há comprovação de que o segurado realizasse pintura a pistola.
Ainda, não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
c) Período de 19/05/1978 a 08/01/1979 - WALLIG SUL SA INDUSTRIA E COMERCIO
Extrai-se da CTPS (, fls. 04) que neste intervalo o segurado exerceu a função de polidor, em estabelecimento industrial - fundição de ferro e aço.
A empresa está inativa (, fls. 23), e não forneceu PPP nem LTCAT.
Não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
d) Período de 23/09/1980 a 09/11/1981 - Kolberg Cia Ltda ME
Extrai-se da CTPS (, fls. 06) que neste intervalo o segurado exerceu a função de ajudante, em estabelecimento industrial.
A empresa está inativa, e não forneceu PPP nem LTCAT.
Não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
e) Período de 10/11/1981 a 01/08/1983 - Politérmica Indústria de Materiais Isotérmicos
Extrai-se da CTPS (, fls. 06) que neste intervalo o segurado exerceu a função de 1/2 oficial pintor.
A empresa está inativa, e não forneceu PPP nem LTCAT.
No caso, inviável o enquadramento do período por categoria profissional, eis que não há comprovação de que o segurado realizasse pintura a pistola.
Ainda, não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
e) Período de 03/02/2003 a 07/05/2004 - TELE SEGURANCA CAMPO BOM LTDA - ME
Extrai-se da CTPS (, fls. 03) que neste intervalo o segurado exerceu a função de porteiro.
A empresa está inativa (, fls. 24), e não forneceu PPP nem LTCAT.
Não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
f) Período de 22/01/2006 a 01/10/2013 - Zelacon Serviços de Manutenção Ambiental - EPP
Extrai-se do PPP (, fls. 02) que neste intervalo o segurado exerceu a função de porteiro de clube associativo, tendo por atribuições serviços de portaria, controlar o fluxo de pessoas, identificar, orientar e encaminhar as pessoas para o lugar desejado, receber e separar correspondência, anotar recados, etc.
Ressalto que as funções típicas de porteiro (como no caso dos autos) não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NA PECUÁRIA E AGRICULTURA. DESNECESSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE VIGILANTE. FRIO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. [...] 6. Não havendo qualquer indício de que o autor, contratado como porteiro, exercesse atividades típicas de vigilante, não há como o período ser reconhecido como especial por equiparação a essa última ocupação.[...] (TRF4, AC 5000108-55.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO DOMÉSTICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ZELADOR. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE DE AUXÍLIO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E PERMANÊNCIA NA ZONA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. [...] 6. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação. [...] (TRF4, AC 5063532-26.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)
Logo, é indevido o enquadramento deste intervalo.
g) Período de 16/04/2014 a 09/09/2015 - M. M. APOIO EMPRESARIAL LTDA
Extrai-se do PPP () que neste período o segurado exerceu a função de porteiro, tendo por atividades a recepção de pessoas, anotações de placas de veículos, correspondências, distribuição das mesmas, atendimento de telefone, moradores e visitantes.
O formulário, devidamente preenchido, com indicação do responsável pelos registros ambientais, e assinado pelo representante legal da empresa, informa a ausência de agentes nocivos.
Ressalto que as funções típicas de porteiro (como no caso dos autos) não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NA PECUÁRIA E AGRICULTURA. DESNECESSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE VIGILANTE. FRIO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. [...] 6. Não havendo qualquer indício de que o autor, contratado como porteiro, exercesse atividades típicas de vigilante, não há como o período ser reconhecido como especial por equiparação a essa última ocupação.[...] (TRF4, AC 5000108-55.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO DOMÉSTICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ZELADOR. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE DE AUXÍLIO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E PERMANÊNCIA NA ZONA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. [...] 6. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação. [...] (TRF4, AC 5063532-26.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)
Logo, é indevido o enquadramento deste intervalo.
Honorários Advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Apelação da parte autora improvida.
- De ofício, extinguir o feito sem exame do mérito, forte no art. 485, IV do CPC, com relação aos períodos de 02/12/1974 a 19/01/1978, 22/02/1978 a 16/05/1978, 10/11/1981 a 01/08/1993, 23/09/1980 a 09/11/1981, 19/05/1978 a 08/01/1979, 03/02/2003 a 07/05/2004.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e de ofício extinguir o feito sem exame do mérito, forte no art. 485, IV do CPC, com relação aos períodos de 02/12/1974 a 19/01/1978, 22/02/1978 a 16/05/1978, 19/05/1978 a 08/01/1979, 23/09/1980 a 09/11/1981, 10/11/1981 a 01/08/1993, e 03/02/2003 a 07/05/2004.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335921v28 e do código CRC 31c1e978.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PORTEIRO. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. tema 629 stj. incidência.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação.
3. O STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Entendimento aplicável também ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e de ofício extinguir o feito sem exame do mérito, forte no art. 485, IV do CPC, com relação aos períodos de 02/12/1974 a 19/01/1978, 22/02/1978 a 16/05/1978, 19/05/1978 a 08/01/1979, 23/09/1980 a 09/11/1981, 10/11/1981 a 01/08/1993, e 03/02/2003 a 07/05/2004, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357543v3 e do código CRC e03e0830.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por ROBERTO SCHINOFF DUARTE
APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE OFÍCIO EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, IV DO CPC, COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 02/12/1974 A 19/01/1978, 22/02/1978 A 16/05/1978, 19/05/1978 A 08/01/1979, 23/09/1980 A 09/11/1981, 10/11/1981 A 01/08/1993, E 03/02/2003 A 07/05/2004.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.