
Apelação Cível Nº 5079709-60.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
E. D. propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 17/12/2018, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/10/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/05/2000 a 01/08/2000, 09/10/2000 a 06/01/2001, 19/12/2001 a 29/11/2002, 04/08/2003 a 07/07/2004, 25/07/2005 a 22/10/2005, 03/11/2005 a 31/01/2006, 20/02/2006 a 21/03/2006, 03/04/2006 a 31/01/2007, 21/03/2007 a 02/01/2008, 01/08/2008 a 14/11/2008, 18/03/2009 a 01/07/2009, 01/10/2009 a 03/02/2010, 01/03/2010 a 24/11/2010, e 23/09/2011 a 06/10/2015; 28/09/1992 a 26/11/1993 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, AFASTO a decadência, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 25/07/2005 a 22/10/2005 (Regional Construtora e Incorporadora Ltda.), nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 28/09/1992 a 26/11/1993, 01/05/2000 a 01/08/2000, 09/10/2000 a 06/01/2001, 19/12/2001 a 29/11/2002, 04/08/2003 a 07/07/2004, 25/07/2005 a 22/10/2005, 03/11/2005 a 31/01/2006, 20/02/2006 a 21/03/2006, 21/03/2007 a 02/01/2008, 18/03/2009 a 01/07/2009, 01/03/2010 a 24/11/2010, 03/04/2006 a 31/01/2007, 01/08/2008 a 14/11/2008, 01/10/2009 a 03/02/2010 e 23/09/2011 a 06/10/2015, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/171.682.452-1), a contar de DIB (06/10/2015), nos termos da fundamentação;
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defende a ausência de interesse processual, ou que a condenação seja limitada à data em que apresentado documentos comprobatórios do labor especial na via administrativa. No mérito, alega que, com relação ao período de 28/09/1992 a 26/11/1993, a profissão indicada na CTPS não é suficiente para a conversão do tempo especial em comum,e que não houve a comprovação do uso de arma de fogo. Quanto aos intervalos de 01/05/2000 a 01/08/2000, 09/10/2000 a 06/01/2001, 19/12/2001 a 29/11/2002, 04/08/2003 a 07/07/2004, 25/07/2005 a 22/10/2005, 20/02/2006 a 21/03/2006, 21/03/2007 a 02/01/2008, 18/03/2009 a 01/07/2009, 01/03/2010 a 24/11/2010, 03/04/2006 a 31/01/2007, 01/10/2009 a 03/02/2010 e 23/09/2011 a 06/10/2015, defende ser inadmissível a utilização de laudo por similaridade, já que a empresa perante a qual a parte autora desempenha atividade se encontra ativa. Outrossim, defende a inexistência de especialidade, tendo em vista que o manuseio de cimento ou desempenho de atividade típicas da construção civil, como pedreiro não está classificada como insalubre, consoante Anexo 13 da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, e o Decreto n. 53.831/1964. Subsidiariamente, pugna pelo afastametno da determinação de apresentação de cálculos de liquidação (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminar de Ausência de Interesse Processual
Extrai-se do processo administrativo (
), que o Autor requreu a o reconhecimento da especialidade da integralidade dos períodos postulados na presente ação, tendo apresentado, nesta ocasião, os documentos de que dispunha (CTPS, e Comprovantes de Situação Cadastral das Empresas).Assim, resta configurado o interesse processual.
3. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Cimento e cal - atividade de pedreiro
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)
Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).
Utilização de laudo similar
Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.
Caso concreto
a) Período de 28/09/1992 a 26/11/1993 - Rodder Segurança LTDA.
Extrai-se da CTPS que neste intervalo o Autor laborou como vigilante, CBO 583.90 (outros guardas de segurança e trabalhadores assemelhados) -
, fls. 53.A atividade de guarda foi especificada como atividade perigosa pelo Decreto 53.831/1964, enquanto o Decreto 83.081/1979, em seu anexo I, item 807 (Serviços Diversos), estabeleceu que a profissão de guarda noturno pertencia ao Grau 3 - Riscos Graves, taxa 2,5%, e, da mesma forma, o Decreto 612/1992, em seu anexo, determinou como grau 3, Risco Grave, taxa de 3%, item 807 (Serviços Diversos), a atividade de guarda noturno.
A categoria profissional de vigilante se enquadra por equiparação à função de guarda, sendo dispensada a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal de periculosidade.
Até 28/04/1995, portanto, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria.
As atividades perigosas estão descritas no art. 193, II da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com a redação da Lei 12.740/2012, aí incluídas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (...) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.031, firmando a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
A questão foi objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, tendo a controvérsia sido assim firmada: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019.
Ressalte-se que o STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Contudo, nas hipóteses em que se discute o exercício de atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, ou seja, 29/04/1995, a matéria não se restringe à periculosidade inerente da função, porque é possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional, não havendo óbice à análise da especialidade.
No caso, a anotação da CTPS informa que o autor laborava como vigilante, sendo possível o enquadramento por categoria profissional, por se tratar de vínculos anterior a 28/04/1995.
Assim, mantido o enquadramento.
b) Período de 01/05/2000 a 01/08/2000 - União Sul Brasileira
Extrai-se da CTPS (
, fls. 48) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 22) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
c) Período de 09/10/2000 a 06/01/2001 - ALL Comércio e Engenharia LTDA.
Extrai-se da CTPS (
, fls. 48) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 23) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
d) Período de 19/12/2001 a 29/11/2002 - Engesul Engenharia de Telecomunicações LTDA.
Extrai-se da CTPS (
, fls. 48) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 30) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
e) Período de 04/08/2003 a 07/07/2004 - UNY Construções LTDA.
Extrai-se da CTPS (
, fls. 16) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 24) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
f) Período de 25/07/2005 a 22/10/2005 - Regional Construtora e Incorporadora
Extrai-se da CTPS (
, fls. 16) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 25) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
g) Período de 20/02/2006 a 21/03/2006; 21/03/2007 a 02/01/2008; 18/03/2009 a 01/07/2009; 01/03/2010 a 24/11/2010 - Ernesto Woebcke S/A
Extrai-se da CTPS (
, fls. 17/20) que nestes intervalos o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 26) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do labor especial nos intervalos em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
g) Período de 03/04/2006 a 31/01/2007 - Maria Ilei Pinto da Silva
Extrai-se da CTPS (
, fls. 18) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.O PPP (
) não relaciona fatores de risco para a função.No caso, considerando a evidente omissão no PPP fornecido pelo empregador, se faz possível a utilização de laudo similar, o qual informa a exposição a cal e cimento -
.Assim, mantido o enquadramento.
h) Período de 01/10/2009 a 03/02/2010 - Empreiteira de Obras Teixeira e Silva LTDA.
Extrai-se da CTPS (
, fls. 20) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.A empresa encontra-se ativa (
, fls. 28) e não foi juntado PPP ou LTCAT. Ainda, não restou demonstrado pelo Autor a negativa de fornecimento destes documentos.Logo, resta inviável a utilização de laudo similar, uma vez que se trata de empresa em atividade.
Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Deste modo, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo em questão, forte no artigo 485, IV, do CPC.
i) Período de 23/09/2011 a 06/10/2015 - Centraliza Construções e Reformas
Extrai-se da CTPS (
, fls. 21) que neste intervalo o Autor laborou como pedreiro.O PPP (
) não relaciona fatores de risco para a função.No caso, considerando a evidente omissão no PPP fornecido pelo empregador, se faz possível a utilização de laudo similar, o qual informa a exposição a cal e cimento -
.Assim, mantido o enquadramento.
j) Cálculos de liquidação
Insurge-se o INSS contra o tópico da sentença que lhe condenou a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado. Assevera que não é ônus do devedor a apresentação dos cálculos de liquidação e que tal imposição, devido à ausência de previsão legal, afronta o art. 2º; art. 5º, caput, incisos II, LIV e LV; art. 22, inciso I; e art. 37, caput, todos da Constituição Federal.
Pois bem.
Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que a apresentação dos cálculos é faculdade do devedor (in casu o INSS), competindo, legalmente, à parte credora.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA. 1. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. 3. Por outro lado, em hipóteses em que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e afirma não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça. (TRF4, AG 5007167-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. MULTA DIÁRIA. NÃO SE APLICA. 1. O art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação do cálculo é da parte credora, contudo, nada impede que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos da liquidação do julgado, caracterizando a hipótese da chamada "execução invertida". 2. Incabível a imposição de multa por atraso no cumprimento da ordem. (TRF4, AG 5050486-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)
No entanto, o ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.
Tal entendimento já foi adotado pela 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5036452-24.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Ademais, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.
Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso no ponto, pois embora não seja obrigado a apresentar os cálculos, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.
Honorários Advocatícios
Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 171.682.452-1), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Reformada em parte a sentença para extinguir o feito, sem exame do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2000 a 01/08/2000; 09/10/2000 a 06/01/2001; 19/12/2001 a 29/11/2002; 04/08/2003 a 07/07/2004; 25/07/2005 a 22/10/2005 ; 20/02/2006 a 21/03/2006; 21/03/2007 a 02/01/2008; 18/03/2009 a 01/07/2009; 01/03/2010 a 24/11/2010; e 01/10/2009 a 03/02/2010; e para afastar a obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação - deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração, porém.
- Mantido o enquadramento dos intervalos de 28/09/1992 a 26/11/1993; 03/04/2006 a 31/01/2007; e 23/09/2011 a 06/10/2015.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1716824521 |
DIB | 06/10/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385178v21 e do código CRC 65ae9141.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 17/11/2024, às 10:55:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5079709-60.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. laudo pericial em empresa similar. empresa ativa. impossibilidade. vigilante. categoria profissional. pedreiro. cimento e cal.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809843v4 e do código CRC 9a626e73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/11/2024, às 12:27:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5079709-60.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas