| D.E. Publicado em 21/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002040-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONIL ANTONIO CELSO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a utilização do tempo de serviço rural visando à expedição de certidão para contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), é imprescindível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Hipótese em que o laudo pericial é hábil a comprovar o exercício de atividade sujeita a condições nocivas nos períodos de 02-08-1973 a 07-07-1975, 01-09-1975 a 24-02-1976, 02-01-1985 a 30-06-1985, 01-11-1986 a 28-02-1988, 01-10-1988 a 30-04-1989, 01-06-1989 a 31-08-1992, 08-09-1992 a 01-02-1993 e 01-09-1993 a 31-05-1994, tendo em vista que as atividades profissionais foram informadas pelo demandante e corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
7. No tocante aos períodos de 01-11-1979 a 30-05-1980, 01-07-1980 a 30-11-1984 e 01-03-1986 a 30-11-1986, o laudo pericial, realizado por similaridade, tomou por base exclusivamente as informações prestadas pelo autor acerca das suas atividades profissionais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
8. O tempo de serviço reconhecido (rural e especial) deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896355v5 e, se solicitado, do código CRC 26636938. | |
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