
Apelação Cível Nº 5034288-80.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO BELTRON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Paulo Beltron Barbosa dos Santos contra o INSS julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 05-08-1974 a 30-11-1981.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A parte autora postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01-07-1985 a 30-10-1991 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09-06-2015). Afirmou que, em julho de 1985, após exercer atividade urbana, voltou a residir e trabalhar nas terras do pai em regime de economia familiar. Retificou a declaração prestada na entrevista rural de que o pai arrendava a terra para um irmão, pois o que ocorria de fato era que o tio plantava em uma parte das terras, conforme acordo que existia entre os irmãos em decorrência de herança, mas o tio não pagava nenhum tipo de porcentagem da produção ou valor. Aduziu que consta apenas o nome de seu pai nas notas fiscais de produtor rural, embora tenha continuado nas terras da família após o casamento, porque a propriedade sempre esteve em nome do genitor. Apontou que há inúmeras provas documentais posteriores ao ano de 1985, tal como a certidão de nascimento de sua filha, em 1986, na qual é qualificado como agricultor.
O INSS alegou a ausência de substrato probatório que possa ensejar o reconhecimento do trabalho na agricultura em regime de economia familiar no período de 05-08-1974 a 30-11-1981. Ponderou que o pai do autor, no ano de 1978, possuía aproximadamente 68,5 hectares de terra, conforme a certidão da Prefeitura Municipal de Erval Seco, o que impossibilita a caracterização do autor como segurado especial, pois a área da propriedade excede a 4 módulos fiscais. Sustentou ainda que a carteira de filiação no sindicato de trabalhadores rurais sem a homologação do INSS não é aceita como início de prova material e os documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado especial são aqueles arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contanto que sejam contemporâneos aos fatos alegados na inicial. Argumentou que somente se admite a prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, se for corroborada por prova material.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 30 de junho de 2016.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, do art. 11 da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 05-08-1974 (quando completou doze anos de idade) a 30-11-1981 e de 01-07-1985 a 30-10-1991.
A parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material (evento 4, anexospet4):
a) histórico escolar do autor, constando que frequentou a Escola Municipal Capitão Balbino nos anos de 1972 a 1974 e o Grupo Escolar Olívia Paula Falcão nos anos de 1975 a 1979, ambas localizadas em Erval Seco/RS;
b) certidão do Ofício de Imóveis de Palmeira das Missões, relativa ao registro da escritura de compra e venda de imóvel rural no Município de Erval Seco, com área de 35 hectares, na data de 21-08-1973, em que o pai do autor, Lair Leite dos Santos, qualificado como agricultor, consta como adquirente;
c) matrícula do referido imóvel no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Seberi, aberta em 1987, constando informação sobre o cadastro no INCRA da área total de 47,5 hectares;
d) ficha de associação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco, no ano de 1973, com anotação de pagamento de anuidades nos anos de 1973 a 1984 e da condição de proprietário de terras com extensão de 68,5 hectares;
e) certidão da Prefeitura Municipal de Erval Seco, referente ao pagamento da taxa de rodágio pelo pai do autor, qualificado como agricultor, de imóvel rural com área de 68,5 hectares (anos de 1978 a 1981), 47,5 ha (1982), 86,5 ha (1983 e 1984), 75 ha (1985), 62,5 ha (1986), 47,5 ha (1987);
f) pedido de inscrição de produtor rural, junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome do pai do autor, no ano de 1978;
g) ficha de cadastro do pai do autor na Secretaria da Fazenda do RS, com data de início em 1978 e baixa em 2012, na categoria de produtor rural, em área com 43 hectares;
h) certidão de nascimento dos irmãos do autor José, Anilda e Mauro, nos anos de 1967, 1970 e 1975, constando a profissão do pai de agricultor;
i) notas e contra notas de comercialização de produtos rurais referentes aos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, em nome do pai do autor;
j) certidão de casamento do autor, na data de 29-01-1983, na qual ele declarou a profissão de telefonista;
k) certidão de nascimento da filha do autor, Raquel, no ano de 1986, constando a profissão do pai como agricultor;
l) nota de comercialização de produtos rurais, emitida em 1989, em nome do autor;
Na justificação administrativa realizada por determinação judicial, foram ouvidas três testemunhas. A seguir, é transcrito o teor dos depoimentos (evento 4, ofício c6):
Dirceu Pereira dos Santos:
Declara que residiu na Linha Palmeira em Erval Seco desde que nasceu até os 12 anos, tendo ido residir em Porto Alegre até seus 15 anos e então retornou para Linha Palmeira, em terras ao lado das do pai do Sr. Paulo Beltron Barbosa dos Santos, ora justificante. Declara que conhece o justificante desde criança, que o mesmo estudou primeiramente em escola da própria comunidade, que mais tarde estudou na cidade por poucos anos, que então ia diariamente, a pé ou a cavalo, que a comunidade de Linha Palmeira fica próxima da cidade, em torno de 6 km. Diz que o justificante se afastou da localidade para ir trabalhar na cidade de Erval Seco em uma oficina, que ficou em torno de 2 anos residindo na cidade de Erval Seco, se casou e mais tarde voltou para as terras do pai, diz que tinha casa própria na Linha Palmeira depois de voltar da cidade de Erval Seco. Diz que então o justificante permaneceu residindo na Linha Palmeira até os seus 30 ou trinta e poucos anos de idade, indo então definitivamente para a cidade trabalhar na Prefeitura. Diz que antes de ir trabalhar o justificante não havia se afastado das lidas rurais. Diz que o justificante, quando esteve na Linha Palmeira, sempre foi apenas agricultor. Diz que os pais do justificante possuíam em torno de 60 ha, sendo parte desta área de mata nativa. Diz que o trabalho sempre foi de forma manual, com bois, enxada, arado, sem maquinário agrícola. Que plantavam milho, feijão, soja, miudezas, criavam animais. Que era para venda e consumo. Indagado sobre arrendamento de terras, declara que o pai do justificante nunca arrendou terras para terceiros, mas que plantava junto com um irmão em parceria de terras de herança. Trabalhava toda a família, os pais, o justificante e mais 5 irmãos, que não possuíam empregados. Diz que no período não possuíam outra atividade além da agricultura. Diz que a esposa do justificante retornou para a localidade junto com o justificante e ajudava nas lidas rurais.
Antônio Disnei Amaral Farias:
Declara que reside na Linha Palmeira desde que nasceu e até hoje. Que suas terras são lindeiras das terras do pai do Sr. Paulo Beltron Barbosa dos Santos, ora justificante. Declara que conhece o justificante desde que nasceu, que o mesmo estudou primeiramente em escola da própria comunidade, que mais tarde estudou na cidade por poucos anos, que então ia diariamente, a pé ou a cavalo, que a comunidade de Linha Palmeira fica próxima da cidade, em torno de 6 km. Diz que o justificante se afastou da localidade para ir trabalhar na cidade de Erval Seco em uma mecânica, que também trabalhou na Prefeitura, mas que não lembra se o justificante permaneceu residindo com os pais na Linha Palmeira ou foi residir na cidade, diz que então o justificante trabalhou nestes empregos, mas retornou à atividade rural com os pais na Linha Palmeira, mas que não lembra quanto tempo ficou depois do retorno. Diz que antes de ir trabalhar o justificante não havia se afastado das lidas rurais. Diz que os pais do justificante possuíam em torno de 50 ha, sendo parte desta área de mata nativa. Diz que o trabalho sempre foi de forma manual, com bois, enxada, arado, sem maquinário agrícola. Que plantavam milho, feijão, soja, miudezas, criavam animais. Que era para venda e consumo. Indagado sobre arrendamento de terras, declara que o pai do justificante nunca arrendou terras para terceiros, mas que plantava junto com um irmão, partilhando a produção. Trabalhava toda a família, os pais, o justificante e mais 6 irmãos, que não possuíam empregados. Diz que no período não possuíam outra atividade além da agricultura.
Marina Meireles de Lima:
Declara que residiu na Linha Palmeira em Erval Seco desde que nasceu até o ano de 1990 aproximadamente, em terras ao lado das do pai do Sr. Paulo Beltron Barbosa dos Santos, ora justificante. Declara que conhece o justificante desde criança, que o mesmo estudou primeiramente em escola da própria comunidade, que mais tarde estudou na cidade por poucos anos, que então ia diariamente, a pé ou a cavalo, que a comunidade de Linha Palmeira fica próxima da cidade, em torno de 6 km. Diz que o justificante se afastou da localidade para ir trabalhar na cidade de Erval Seco em uma oficina, que também trabalhou um tempo na Prefeitura, que então lá pelos seus 22 ou 25 anos de idade voltou para a agricultura na Linha Palmeira, já casado. Diz que voltou nessa época a residir com os pais. Diz que então o justificante permaneceu residindo na Linha Palmeira até seus trinta e poucos anos de idade, indo então definitivamente para a cidade trabalhar na Prefeitura. Diz que antes de ir trabalhar o justificante não havia se afastado das lidas rurais. Diz que o justificante, quando esteve na Linha Palmeira, sempre foi apenas agricultor. Diz que os pais do justificante possuíam em torno de 60 ha, sendo parte desta área de mata nativa. Diz que o trabalho sempre foi de forma manual, com bois, enxada, arado, sem maquinário agrícola. Que plantavam milho, feijão, soja, miudezas, criavam animais. Que era para venda e consumo. Indagada sobre arrendamento de terras, declara que o pai do justificante nunca arrendou terras para terceiros, mas que plantava junto com um irmão, em parceria em terras que ficaram de herança para ambos. Trabalhava toda a família, os pais, o justificante e mais 5 irmãos, que não possuíam empregados. Diz que no período não possuíam outra atividade além da agricultura. Diz que a esposa do justificante retornou para a localidade juntamente com o justificante e ajudava nas lidas rurais.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural. O próprio INSS admite a aptidão probatória dos atos do registro civil que qualificam o segurado como agricultor, de documentos escolares e da ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, entre outros arrolados no art. 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto às propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.
A respeito da extensão das terras, a Lei nº 8.213/1991, no art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, estabelece o limite de até 4 módulos fiscais para a propriedade na qual o segurado especial exerce a atividade. Ainda que a certidão da Prefeitura Municipal de Erval Seco não consista em prova cabal do tamanho da propriedade do pai do autor, verifica-se que, salvo nos anos de 1983 e 1984, o limite de quatro módulos fiscais não foi excedido, já que o módulo fiscal, no Município de Erval Seco, corresponde a 20 hectares. Desse modo, não se descarateriza o exercício da atividade em regime de economia familiar, pois os períodos controvertidos não abrangem os anos de 1983 e 1984. Note-se que, segundo a matrícula do imóvel aberta em 1987 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Seberi, a área total cadastrada no INCRA é de 47,5 hectares.
Cabe registrar, ainda, que a legislação previdenciária não afasta a condição de segurado especial, se o proprietário firmar contrato de parceria, meação ou comodato de até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural, nos termos do art. 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Embora o autor tenha afirmado, na entrevista rural, que o pai arrendava terras para um tio, a realidade contratual relatada conforma-se à parceria. O arrendamento rural caracteriza-se pelo pagamento de remuneração por preço certo, líquido e pré-determinado. Na parceria, ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade, ou seja, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro do parceiro. Como o autor disse que a contraprestação paga pelo tio era uma parte da produção, depreende-se que efetivamente o contrato era de parceria.
No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos dos fatos e possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência da família. Uma vez que a atividade foi exercida em regime de economia familiar, aceita-se a prova documental em nome do pai do autor para a comprovação do tempo de serviço rural.
Verifica-se que o autor exerceu atividade urbana entre maio de 1980 a 26 de julho de 1985. Na sua carteira de trabalho, consta anotação de vínculo empregatício com o empregador Valmor Koch, a partir de maio de 1980 (o dia está ilegível), e com a Prefeitura Municipal de Erval Seco, a partir de 01-12-1981. A certidão expedida pela Prefeitura registra que o vínculo perdurou de 01-12-1981 a 26-07-1985. Por conseguinte, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01-05-1980 a 30-11-1991, até porque o autor, na entrevista rural, declarou que o seu primeiro emprego foi como ajudante na mecânica do Sr. Valmor Koch, o que foi confirmado pelas testemunhas.
Quando existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Contudo, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura.
Conquanto as provas documentais posteriores a 1985 não se refiram a todo o período pleiteado (certidão de nascimento da filha do autor no ano de 1986 e nota de comercialização de produtos rurais no ano de 1989), conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, pois as testemunhas relataram, de modo firme e coerente, que o autor voltou a exercer a atividade rurícola após trabalhar na Prefeitura de Erval Seco, quando já era casado, e permaneceu nas lides campesinas até deixar definitivamente o meio rural.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural nos períodos de 05-08-1974 a 30-04-1980 e de 27-07-1985 a 30-10-1991.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (09-06-2015), o INSS contou o tempo de contribuição de 25 anos, 7 meses e 8 dias e a carência de 309 meses.
O tempo de atividade rural reconhecido nesta ação corresponde a 5 anos, 8 meses e 26 dias (05-08-1974 a 30-04-1980) e a 6 anos, 3 meses e 4 dias (27-07-1985 a 30-10-1991).
A soma do tempo de contribuição da parte autora resulta em 37 anos, 7 meses e 11 dias.
Logo, na data do requerimento administrativo (09-06-2015), o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.
O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).
Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.
Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.
A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.
Assim, a definição sobre os critérios de atualização do débito judicial, a partir de 30 de junho de 2009, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se inicialmente a TR, de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Em relação aos juros moratórios, incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios e despesas processuais
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, incumbe somente ao réu o pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 85 e parágrafos do CPC de 2015 (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis, caso a parte autora não perceba outra aposentadoria concedida na via administrativa posteriormente à data de requerimento do benefício postulado neste processo.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01-05-1980 a 01-12-1981.
Dou provimento à apelação da parte autora, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de serviço rural no período de 27-07-1985 a 30-10-1991; b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09-06-2015); c) pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; d) arcar com os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
De ofício, concedo a tutela específica, para determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407537v44 e do código CRC 31dbfdb6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5034288-80.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO BELTRON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCERIA. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. O contrato de parceria em até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4 módulos fiscais, não afasta a condição de segurado especial, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural.
6. Na parceria, ao contrário do arrendamento, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro; ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade.
7. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
8. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
9. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.
10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407538v4 e do código CRC 6a5ddf53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5034288-80.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA por PAULO BELTRON BARBOSA DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO BELTRON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 351, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.