
Apelação Cível Nº 5002218-38.2023.4.04.7217/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença, publicada em 30/08/2024 (), proferida nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de conversão do período de 16/04/2010 a 17/01/2019 laborado como deficiente para comum, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a preliminar de renúncia e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 19/07/1977 a 26/11/1981; 04/01/1982 a 15/02/1982; 23/02/1982 a 11/06/1982; 21/06/1982 a 12/01/1984; 01/09/1987 a 14/06/1988; 25/01/1984 a 13/02/1987; 16/02/1987 a 13/05/1987; 22/08/1988 a 09/05/1989; 03/08/1993 a 11/11/1993 e 12/01/1993 a 21/05/1993;
b) REVISAR o benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, desde a DER/DIB 18/01/2019 - NB 192.287.436-9, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos.
Determino ao INSS que revise administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.
Não há enquadramento por categoria profissional para as atividades desenvolvidas na indústria calçadista (sapateiro, aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, pespontador etc). Assim, requer a reforma da sentença no ponto. b) No caso, presumiu-se a exposição a agentes nocivos. Salvo as hipóteses de enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995), não se admite o enquadramento por presunção de exposição a agentes nocivos, sob pena de violada a regra do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Além disso, a referida presunção é equivocada por dois motivos: a) nem toda cola, solvente, parafina ou adesivo utilizado na indústria calçadista é nocivo à saúde; b) nem todos os trabalhadores da indústria calçadista estão expostos a produtos químicos, não os utilizando para o desempenho de suas atribuições. Assim, requer a reforma da sentença no ponto.
Com contrarrazões (), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 19/07/1977 a 26/11/1981; 04/01/1982 a 15/02/1982; 23/02/1982 a 11/06/1982; 21/06/1982 a 12/01/1984; 01/09/1987 a 14/06/1988; 25/01/1984 a 13/02/1987; 16/02/1987 a 13/05/1987; 22/08/1988 a 09/05/1989; 03/08/1993 a 11/11/1993 e 12/01/1993 a 21/05/1993, bem como o direito do autor à revisão do benefício.
Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi examinada na sentença nas seguintes letras ():
Período | 19/07/1977 a 26/11/1981 |
Empresa | Calçados Sissi S/A |
Função | Serviços gerais |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 9) e (evento 1, LAUDO8, pp. 4/9) |
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Período | 23/02/1982 a 11/06/1982 |
Empresa | Calçados DH Ltda |
Função | Serviços gerais |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 10) e LTCAT (LAUDO9, p. 19) |
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Período | 21/06/1982 a 12/01/1984 |
Empresa | Calçados Klaser S/A |
Função | Montador e chefe de montagem |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, pp. 10 e 27) |
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Período | 25/01/1984 a 13/02/1987 |
Empresa | Massa falida Calçados Tiscoski S/A |
Função | Montador |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 11), LTCAT (evento 1, LAUDO11, pp. 5/25) |
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Período | 16/02/1987 a 13/05/1987 |
Empresa | Sul Export. Ind e Com. de Calçados Ltda |
Função | Contra mestre |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 26), LTCAT (evento 1, LAUDO12, pp. 4/27) |
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Período | 22/08/1988 a 09/05/1989 |
Empresa | Fleck & Fleck Ltda |
Função | Gerente de produção |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 27 e 30), LTCAT (evento 1, LAUDO13, pp. 3/10) |
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Período | 12/01/1993 a 21/05/1993 |
Empresa | Calçados Vale Ltda |
Função | Gerente de produção |
Provas | CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 29) e Sentença (LAUDO14) |
Conclusão | Vide fundamentação infra. |
Enquadramento legal | Hidrocarbonetos aromáticos - código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 |
A CTPS registra que nesses intervalos o autor exerceu as funções de Serviços Gerais/Montador/Contra Mestre/Gerente de Produção, em indústria de calçados.
Pois bem.
Tratando-se de indústria de calçados, indústria comum nas décadas de 80 e 90 no Estado de SC e RS, é de conhecimento público a utilização de cola no solado do calçado, ficando todo o setor de produção em contato habitual e permanente com esse agente químico. Setor de produção geralmente existente em um único galpão.
O fato de a parte autora trabalhar exposta à cola utilizada na fabricação de calçados (conhecida popularmente como cola de sapateiro) autoriza o enquadramento do período como especial com base no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), diante da sujeição do segurado aos componentes utilizados na fabricação desse produto (benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos).
Observe-se, ainda, que hoje, inclusive, o benzeno é considerado cancerígeno, do que a utilização de EPI não descaracteriza a atividade como especial.
Logo, restou comprovada a exposição da autora a hidrocarbonetos, cabendo enquadramento especial, aos 25 anos.
Entendo que a sentença deve ser mantida e a ela acrescento novos fundamentos.
Há nos autos prova do encerramento das empresas (, ,, , , ).
Este Regional, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, vem acolhendo laudos ambientais de empresas similares para fins de demonstração da especialidade do labor, desde que demonstrada a impossibilidade de angariar os documentos pertinentes junto à empresa empregadora, notadamente nos casos de encerramento das atividades, assim como a similaridade entre as empresas (porte, localidade, ramo de atividade, maquinário etc.) e entre as funções exercidas pelo segurado e aquelas indicadas no documento técnico apresentado. De fato, "Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico ambiental de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova" (TRF4, AC 5000320-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021).
Recentemente, esta 9ª Turma concluiu que, além da baixa da empresa, se comprovada "a ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado, admite-se a utilização de laudo técnico similar" (TRF4, AC 5017668-02.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/04/2023).
Também já se ponderou que a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal é indicativo da suspensão das atividades regulares da empresa, o que permitiria a adoção de laudo ambiental de empresa similar (TRF4, AC 5001633-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023). Em sentido semelhante: TRF4, AC 5012256-24.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame técnico de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, possibilita-se a análise das atividades desenvolvidas a fim de verificar se foram prestadas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Realmente, "Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).
Assim, considerando que se tratam de empresas do ramo calçadista e que as atividades avaliadas são iguais/semelhantes (produção de calçados), concluo pela possibilidade de adotar as conclusões do laudo ambiental por similaridade para fins de análise da exposição a agentes nocivos.
A parte juntou aos autos diversos laudos periciais e LTCATS de empresas congêneres (indústria calçadista do RS) e avaliando atividades semelhantes (serviços gerais, montagem), em períodos semelhantes (década de 80 e 90), dentre os quais destaco:
- LTCAT da empresa David Ernesto Fleck, de 1987, com os seguintes levantamentos :


- Laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista (número ilegível) em 1988 na empresa Calçados Klaser S.A, atestando ():

- Laudo pericial realizado em empresa integrante da indústria calçadista (inspeção realizada por semelhança na empresa Alto Astral Indústria de Calçados Ltda., nos autos 5006751-45.2015.4.04.7112), avaliando a função de serviços gerais e contra mestre no setor de montagem da empresa Calçados Tiscoski Rosa LTDA/Sul Export Indústria e Comércio de Calçados Ltda ():

Possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Explico.
***Da exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos. Manipulação de "cola de sapateiro" contendo tolueno e/ou xileno
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes da "cola de sapateiro". Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo 13 da NR 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Isso porque os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2.
Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente posteriormente.
Destaco, oportunamente, que o tolueno (C6H8), o etilbenzeno (C8H10) e o xileno (C6H10) são considerados hidrocarbonetos monoaromáticos, pois contém, em sua composição, um anel benzênico (C6H6). A literatura especializada destaca os compostos químicos mais comuns do grupo dos hidrocarbonetos monoaromáticos, sob a sigla BTEX (bezeno, tolueno, etilbenzeno e xileno)1:

Em continuidade, destaco que não há exigência nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação, mas também aquelas em que há manipulação do referido agente.
Além disso, o reconhecimento da especialidade independe da mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que se trata de agente cancerígeno.
Realmente, em relação à análise da exposição ao agente, esta Corte possui entendimento no sentido de que "Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010)." (TRF4, AC 5003670-19.2014.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). Com efeito, "É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco." (TRF4, AC 5015283-38.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022).
Conforme já mencionado, o tolueno, o etilbenzeno e o xileno são hidrocarbonetos aromáticos e contém benzeno em sua composição, atraindo-se, assim, a avaliação qualitativa da exposição.
Não fosse o suficiente, ainda que o código 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99 exija, como regra geral, a avaliação quantitativa da exposição, e que estejam nominalmente mencionados no anexo 11 da NR 15 do MTE, com os respectivos limites de tolerância, cabe destacar que o item 2 do Anexo 11 da NR 15 dispõe que "Todos os valores fixados no Quadro n.º 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória" (grifei), o que não é o caso dos agentes tolueno, xileno e etilbenzeno, que também podem ser absorvidos pela pele (vide anotação positiva no quadro nº 1 do anexo 11 da NR 15 quanto à "absorção também p/ pele"). Assim, a análise quantitativa revela-se insuficiente, devendo-se avaliar a especialidade independentemente do respectivo limite de tolerância (TRF4, AC 5012063-72.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).
Com efeito, os agentes químicos tolueno, xileno e etilbenzeno são hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, mediante o manuseio do agente químico em tintas, óleos e/ou solventes, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Prevalece nesta Corte a orientação de que, Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). (TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024).
Os seguintes julgados desta Corte acenam nesta direção: AC 5001088-92.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024; AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023; AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023; AC 5005211-65.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 20/10/2022, citados a título exemplificativo.
Na mesma toada, colaciono julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)
Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático,deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020.
De mais a mais, em caso análogo, esta Turma considerou que "Tratando-se de indústrias de calçados, indústria comum nas décadas de 80 e 90 no Sul e no Norte do Estado de SC, é de conhecimento público a utilização de cola no solado do calçado, ficando todo o setor de produção em contato habitual e permanente com esse agente químico. Vale registrar que as empresas calçadistas da região eram todas muito similares no que se refere à produção. O fato de o autor trabalhar exposto à cola utilizada na fabricação de calçados (conhecida popularmente como cola de sapateiro) autoriza o enquadramento do período como especial com base no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), diante da sujeição do segurado aos componentes utilizados na fabricação desse produto (benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos)." (TRF4, AC 5001915-97.2018.4.04.7217, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022).
Mais recentemente, esta Corte ponderou que "Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados" (TRF4, AC 5016397-07.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/04/2025).
Com efeito, "A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono)" (TRF4, AC 5000642-88.2020.4.04.7031, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024). Ora, "A cola utilizada é composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretam graves efeitos na saúde do trabalhador. É dizer, faz-se notória a utilização de substância tóxica - derivada do carbono -"cola de sapateiro", a qual é inerente à atividade. Sua composição inclui hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e/ou xileno, empregados como solventes" (TRF4, AC 5001063-34.2018.4.04.7133, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 16/07/2024).
A alegação de intermitência na sujeição ao agente nocivo não merece acolhida, já que somente com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é que se tornou necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo para fins de cômputo de tempo especial, o que seria suficiente para acolher a pretensão quanto ao reconhecimento da insalubridade nos intervalos vindicados.
Em continuidade, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Interpretando-se o precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, é possível estabelecer as seguintes premissas:
1ª) a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (IRDR 15/TRF4);
2ª) à medida que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, a teor do art. 36 da Lei nº 9.789/99 e do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em conta as diretrizes traçadas no art. 291 da IN/INSS 128/2022:
Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
3ª) havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução será favorável à parte autora. De fato, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. Na mesma toada, no julgamento do Tema 555, o STF deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
No caso, tratando-se de períodos anteriores a 1998, é irrelevante a discussão sobre o uso de EPI.
Desta feita, sob a ótica da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de cola de sapateiro), entendo possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 19/07/1977 a 26/11/1981; 04/01/1982 a 15/02/1982; 23/02/1982 a 11/06/1982; 21/06/1982 a 12/01/1984; 01/09/1987 a 14/06/1988; 25/01/1984 a 13/02/1987; 16/02/1987 a 13/05/1987; 22/08/1988 a 09/05/1989; 03/08/1993 a 11/11/1993 e 12/01/1993 a 21/05/1993.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Não tendo sido acolhido o recurso do INSS no que toca aos períodos especiais, nada há a modificar quanto ao reconhecimento do direito a revisar o benefício, verbis:
Considerando os períodos computados pelo INSS na via administrativa (evento 1, PROCADM6, pp. 118-32), com conversão dos intervalos aqui reconhecidos, tem-se as seguintes situações:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 15/03/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/01/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 11 meses e 22 dias | 224 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 10 meses e 13 dias | 235 carências |
| Até a DER (18/01/2019) | 35 anos, 9 meses e 9 dias | 445 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SENTENÇA ESPECIAL | 19/07/1977 | 26/11/1981 | 0.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 8 dias + 2 anos, 7 meses e 10 dias= 1 anos, 8 meses e 28 dias | 0 |
| 2 | SENTENÇA ESPECIAL | 04/01/1982 | 15/02/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias= 0 anos, 0 meses e 17 dias | 0 |
| 3 | SENTENÇA ESPECIAL | 23/02/1982 | 11/06/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 2 meses e 5 dias= 0 anos, 1 meses e 14 dias | 0 |
| 4 | SENTENÇA ESPECIAL | 21/06/1982 | 12/01/1984 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 22 dias + 0 anos, 11 meses e 7 dias= 0 anos, 7 meses e 15 dias | 0 |
| 5 | SENTENÇA ESPECIAL | 01/09/1987 | 14/06/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 14 dias + 0 anos, 5 meses e 20 dias= 0 anos, 3 meses e 24 dias | 0 |
| 6 | SENTENÇA ESPECIAL | 25/01/1984 | 13/02/1987 | 0.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 19 dias + 1 anos, 9 meses e 29 dias= 1 anos, 2 meses e 20 dias | 0 |
| 7 | SENTENÇA ESPECIAL | 16/02/1987 | 13/05/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias= 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
| 8 | SENTENÇA ESPECIAL | 22/08/1988 | 09/05/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias= 0 anos, 3 meses e 14 dias | 0 |
| 9 | SENTENÇA ESPECIAL | 03/08/1993 | 11/11/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 9 dias + 0 anos, 1 meses e 29 dias= 0 anos, 1 meses e 10 dias | 0 |
| 10 | SENTENÇA ESPECIAL | 12/01/1993 | 21/05/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias= 0 anos, 1 meses e 22 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 8 meses e 12 dias | 224 | 35 anos, 9 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 11 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 7 meses e 3 dias | 235 | 36 anos, 8 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (18/01/2019) | 40 anos, 5 meses e 29 dias | 445 | 55 anos, 10 meses e 3 dias | 96.3389 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 18/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No caso em comento, embora a RMI da aposentadoria da parte autora já esteja em 100% do salário-de-benefício, o novo tempo de contribuição apurado implicará na exclusão do fator previdenciário e, em consequência, no aumento da renda mensal inicial do benefício.
Assim, o autor jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde a DER/DIB 18/01/2019 - NB 192.287.436-9.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1922874369 |
| DIB | 18/01/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;
- Mantida a sentença quanto aos seguintes pontos:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 19/07/1977 a 26/11/1981; 04/01/1982 a 15/02/1982; 23/02/1982 a 11/06/1982; 21/06/1982 a 12/01/1984; 01/09/1987 a 14/06/1988; 25/01/1984 a 13/02/1987; 16/02/1987 a 13/05/1987; 22/08/1988 a 09/05/1989; 03/08/1993 a 11/11/1993 e 12/01/1993 a 21/05/1993;
b) REVISAR o benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, desde a DER/DIB 18/01/2019 - NB 192.287.436-9, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
- Honorários advocatícios majorados;
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437671v15 e do código CRC 09c4a984.
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Apelação Cível Nº 5002218-38.2023.4.04.7217/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. É possível o reconhecimento da nocividade do labor em razão da manipulação de cola de sapateiro contendo hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 13 da NR 15 do MTE).
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. Esta Corte reconhece que nas empresas do ramo calçadista os trabalhadores são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, dentre outras nomenclaturas genéricas, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da manipulação da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo, contendo hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno, tolueno etc.), reconhecidamente cancerígenos.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437672v4 e do código CRC e78adb5c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5002218-38.2023.4.04.7217/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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