
Apelação Cível Nº 5002140-74.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. ), prolatada em 05/09/2021, que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de atividade rural antes dos doze anos de idade, de 30/11/1975 a 29/11/1979, bem como o cômputo de atividade especial reconhecido em outro feito, em relação aos períodos de labor de 19/11/2003 à 31/12/2005, 01/01/2008 à 31/12/2008 e de 01/01/2010 à 31/12/2010, com a consequente revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.784.396-0) a contar da DER/DIB (05/12/2014).
Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, restar comprovado o labor rural em regime de economia familiar de 30/11/1975 a 29/11/197, tendo em vista a presença de documentação em nome do genitor nos anos de 1977 a 1991. bem como o fato de que "as testemunhas inquiridas na fase administrativa confirmaram que a parte autora laborou em atividade rural". Em relação o cômputo de atividade especial reconhecido em outro feito, em relação aos períodos de labor de 19/11/2003 à 31/12/2005, 01/01/2008 à 31/12/2008 e de 01/01/2010 à 31/12/2010.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
Este Colegiado, em questão de ordem, converteu o julgamento em diligência, para a produção de prova testemunhal (e. ). Realizada audiência para a colheita da prova oral (e. ), os autos foram devolvidos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de atividade rural antes dos doze anos de idade, de 30/11/1975 a 29/11/1979, bem como o cômputo de atividade especial reconhecido em outro feito, em relação aos períodos de labor de 19/11/2003 à 31/12/2005, 01/01/2008 à 31/12/2008 e de 01/01/2010 à 31/12/2010, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.784.396-0) a contar da DER/DIB (05/12/2014).
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 30/11/1975 a 29/11/1979.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Registro imobiliário relativo a imóvel rural adquirido pelo genitor da autora em julho/1957 (e. 1.8, p. 11);
b) Ficha de inscrição no Sindicato Rural de São Lourenço do Oeste, emitido em nome do pai da requerente em junho/1977, em que ela consta como filha, e com registro de pagamento de mensalidades de 1981 a 1987 (e. 1.8, p. 13);
c) Certidão do INCRA relativa a imóvel rural titularizado pelo pai da demandante relativa a propriedade de imóvel rural de 1978 a 1991 (e. 1.8, p. 14);
d) Registro de associado em cooperativa de trabalhadores rurais, emitido em nome do pai da autora com data de inscrição na agremiação em março/1981 (e. 1.8, p. 15);
e) Declaração e histórico escolar relativos à conclusão pela parte autora do ensino fundamental de 1977 a 1989 na Escola Isolada Municipal Cruz e Souza (e. 1.8, pp. 17/18);
Em relação à prova oral, por ocasião da justificação administrativa, os depoentes então corroboraram a versão apresentada pela parte autora, nos seguintes termos (e. , pp. 25/27). Assim, CELSO ROVARIS apresentou o seguinte depoimento:
"(...) Conhece a justificante Sra. M. I. F., desde criança quando possuía em torno de sete anos de idade, que estudavam juntos na mesma escola. Que as terras dos pais do depoente com as terras dos pais da Justificante faziam divisa, dividida por um rio. Que se visitavam e conviviam nas mesmas comunidades, Linhas Santo Agostinho, Merai e Tavela, todas pertencente a São Lourenço do Oeste/SC, hoje as linhas pertencem ao Novo Município de Novo Horizonte - SC, também conhecido como Santa Lucia. Que desde criança com seus dez anos de idade, a justificante já ajudava os pais e os irmãos na atividade rural. Que as terras eram próprias dos pais da justificante, que possuíam em torno de dez alqueires de terras na Linha Mezari no Município de Novo Horizonte-SC. Que na época plantavam feijão, milho, soja, criavam alguns suínos e algumas cabeças de gado para o leite para consumo próprio, junta de bois para o trabalho na lavoura, e plantavam miudezas para consumo próprio. Que a produção de era para consumo próprio e o restante vendia para o comércio de São Lourenço do Oeste e em Novo Horizonte e após para a Cooperativa. Que não possuíam ajuda de terceiros na atividade rural, somente na troca de dias quando no apurao da colheita. Que as laovuras eram realizadas tudo de forma manual. Que não poussíam outra fonte de renda. Que não possuíam terras arrendadas para terceiros. Que a justificante deixou o local no ano de 1987, quando pasou a residir na Cidade de São Lourenço do Oeste - SC. Que não sabe precisar a atividade que a justificante passou a desempenhar (...)." (e. , p. 25)
O depoente AFONSO SOZO, por seu turno, apresentou as seguintes informações:
"(...) Conhece a justificante desde criança, quando possuía em torno de seis anos de idade. Que o depoente com a mãe e irmãos passaram a residir na mesma comunidade de Linha Mezari, no interior de São Lourenço do Oeste - SC, no ano de 1973. Que as terras da mãe do depoente com as terras dos pais da justificante faziam divisa. Que se visitavam e conviviam nas mesmas comunidades (...). Que desde criança, com seus nove, dez anos de idade, a justificante já ajudava os pais e os irmãos na atividade rural. Que as terras eram próprias dos pais da justificante. Que possuíam em torno de vinte alqueires de terras localizadas na Linha Mezari de Novo Horizonte-SC. Que na época plantavam soja, milho, feijão, arroz, criavam suínos e algumas cabeças de gado para leite para consumo próprio, junta de bois para o trabalho na lavoura, e plantavam miudezes para consumo próprio. Que a produção era para o consumo próprio e o restante vendia para o Comércio de São Lourenço do Oeste e após para a Cooperativa (...). Que a estudante quando estudava meio dia estudava e meio dia ajudava na atividade rral. Que a justificante deixou o local no ano de 1987, quando passou a resitir na Cidade de São Lourenço do Oste-SC (...)." (e. , p. 26)
Por fim, a depoente NELSI SABADINI BORTOLINI assim relatou seu conhecimento dos fatos controversos:
"(...) Que conhece a justificante desde criança, quando possuíam em torno de cinco anos de idade. Que a depoente com o esposo passaram a resistir na mesma comunidade de Linha Mezari, no interior de São Lourenço do Oeste - SC, no ano de 1972. Que as terras da depoente com as terras dos pais da justificante ficavam há uma distância de 3km. Que se visitavam e conviviam nas mesmas comunidades (...), que as filhas da depoente eram amigas da justificante e se visitavam. Que desde criança, com seus dez, doze anos, de idade, a justificante já ajudava os pais e os irmãos na atividade rural, que as terras eram próprias dos pais da justificante. Que possuíam em torno de dez alqueires de terras localizadas na Linha Mezari no Município de Novo Horizonte - SC. Que na época plantavam milho, feijão e soja, criavam suínos e algumas cabeças.e gado (...). Que a justificante quando estudava meio dia e meio dia ajudava na atividade rural. Que a justificante deixou o local quando possuía em torno de vinte anos de idade (...)." (e. , p. 27)
Em que pese o conjunto probatório supra referido, e inobstante o INSS haver averbado como tempo rural o período imediatamente posterior aos 12 (doze) anos de idade da parte autora, de 30/11/1979 a 30/07/1987 (e. 1.8), o juízo a quo rejeitou a pretensão de reconhecimento de tempo na qualidade de segurada especial com o fundamento de que o reconhecimento de atividade rurícola antes desse limite etário dependeria de prova da indispensabilidade da colaboração, o que não seria o caso da presente lide, mormente tendo em vista que a autora frequentou escola de ensino fundamental de 1977 a 1980, o que não revelaria "quaisquer excecionalidades dando conta da ocorrência de trabalho infantil" (e. 21.1).
Em face de tal controvérsia, e uma vez devolvida a esta Turma o exame da controvérsia relativa ao desempenho de labor rural no período anterior aos 12 (doze) anos de idade, o presente feito foi baixado em diligência, em virtude de questão de ordem acolhida pela maioria dos integrantes deste Colegiado (e. ). Assim, restou efetuada audiência na primeira instância, para a colheita de prova oral pelo juízo a quo, sendo que as testemunhas então ouvidas confirmaram integralmente os depoimentos supra transcritos (e. ).
Com efeito, GENTILIA GELTRUDES CASAGRANDE, em seu testemunho, aduziu que conhece a autora a autora desde criança, pois residiam em comunidades rurais contíguas, "tudo a mesma coisa". Afirmou que conviveu com a família da demandante e inclusive com seus irmãos, sendo que todos os membros trabalhavam "na roça", sem maquinário. Referiu que a autora era a filha mais nova, sendo que começou a auxiliar seus pais na agricultura já antes dos 09 (nove) anos de idade, tendo em vista que a testemunha passou a da aula para a demandante na escola da localidade nessa idade, mas antes costumava passar pela propriedade da família e observar o desempenho de tal atividade pela requernte. Aduziu que "a aula era de manhã, e eles terminavam a aula e todos iam pra casa rapidinho porque de tarde era a agricultura", sendo que "muitas vezes", os alunos "vinham sem o tema feito porque a tarde tinham que trabalhar na roça". Afirmou que o auxílio aos genitores era efetuado todo dia, em atividades como "cuidar dos animais" e "puxar pasto da roça", plantando feijão, milho e trigo, com criação de animais para consumo da família. Asseverou que, em virtude dessa condição, a testemunha via-se impossibilitada de marcar atividades escolares de turno integral. Referiu que a autora permaneceu nessa atividade rural pelo menos até seus vinte anos de idade.
JANDIR POSSONI, por seu turno, afirmou que conhece a autora desde criança, pois nasceram aproximadamente na mesma época e na mesma localidade. Asseverou que a família de origem da demandante era somente de agricultores, que desempenhavam a atividade rurícola em propriedade da família, plantando mandioca, milho, feijão, principalmente para a sobrevivência da unidade familiar. Aduziu que viu a requerente auxiliando seus pais na agricultura já com aproximadamente seis ou sete anos de idade, tal como a depoente, e o uso de uma enxada pequena, "um pouco carpia, plantava mandioca, colocar a graminha nos buraquinhos". Referiu que foi colega da demandante na mesma escola fundamental, sendo que essa trabalhava diariamente na agricultura no turno da tarde, após a aula, e se a requerente deixasse de auxiliar os pais na agricultura isso "faria falta" para sua família, pois todos os membros da unidade familiar tinham um compromisso com o labor rural coletivo pois "era dividido, cada um fazia o seu servicinho".
Tendo em vista tais depoimentos, reitero meu entendimento, já apresentado ao Colegiado por ocasião da primeira análise que efetuei sobre o caso sub judice (e. ), no sentido de restar comprovado o desempenho de atividade rural no período controverso.
Com efeito, o conteúdo da prova oral supra referida, resultado da baixa dos autos em diligência, além de confirmar as palavras dos depoentes em sede de justificação administrativa (e. , p. 26), amolda-se ao padrão dos depoimentos das testemunhas de trabalho rural no caso de outros segurados postulantes de reconhecimento de atividade campesina. É assim, e até com menos detalhamentos, que temos aceito a prova testemunhal em outros processos.
Ademais, o fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem, mediante a inviabilização de sua frequência escolar, seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).
Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que a segurada antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.
Diante desses aspectos particularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".
Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.
Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.
Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.
Penso que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.
É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.
De fato, em reiteradas decisões, o STF já pacificou entendimento no sentido que o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). O Colendo STJ, por seu turno, analisando o art. 11 da Lei 8.213/91, igualmente assentou a orientação de que a norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento (REsp nº 1.440.024).
Prevalece, assim, o entendimento de que não obstante a limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária.
Cumpre gizar, por oportuno, que no âmbito da 6ª Turma desta Corte foi acolhido recurso em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei 8.213/91. O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida." (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, jul. em 09/04/2018, grifei)
Esgotando a vexata quaestio, em recente julgado, o Colendo STJ reiterou o entendimento pela inadmissibilidade de desconsiderar-se a atividade rural exercida por menos impelido a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador. O Acórdão de tal decisão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial de 30/11/1975 a 29/11/1979, com a reforma da sentença no ponto.
Tempo especial não averbado
Em relação ao pedido de averbação de tempo especial já reconhecido judicialmente, tenho que o juízo a quo esgotou a controvérsia de forma conclusiva e irretocável, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir, in verbis (e. ):
"(...) Conforme já assinado no capítulo alusivo à preliminar de coisa julgada, a pretensão da parte requerente, nesse ponto, cinge-se na averbação do período de atividade reconhecida como especial para fins de majoração da Renda Mensal Inicial do NB 42/161.784.396-0, de forma retroativa à DER (05/12/2014)
De forma mais detalhada, destaca-se que a Ação 5005113-66-2013-404-7202 se debruçou sobre o requerimento NB 154.158.268-0, com DER em 12.12.2012, e não sobre o benefício indicado na petição ora inicial 161.784.396-0, que culminou na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuir a contar da DER (05/12/2014).
Ocorre que a referida ação judicial, para além de ter como objeto benefício previdenciário distinto (NB 154.158.268-0 - DER em 12.12.2012), se tornou exigível em momento posterior, mais precisamente em 16.10.2016 (e. 1-9, pág. 1-9, pág. 517), vale dizer, em data subsequente à implantação administrativa da aposentadoria ora analisada por meio da presente demanda - gize-se, com DER em 05/12/2014 -, demandada através de novo e posterior requerimento (NB 161.784.396-0), para o qual, naturalmente, não se incluiu qualquer período advindo da referida ação judicial pretérita (eis que inexigível).
Calha ressaltar que na própria sentença proferida nos autos n. 5005113-66-2013-404-7202, que data de 3.12.2013, mas que somente se tornou em julgado, inalterada, em 2016, consta textualmente que, à época, a parte requerente não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício (e. 1-9, pág. 13)
De todo modo, mesmo que eventualmente preenchido os requisitos legais em momento somente em posterior ao julgamento primeiro grau da ação 5005113-66-2013-404-7202, seriam possível à parte requerer, em grau de recurso, a reafirmação da DER do benefício então sub judice (NB 154.158.268-0 - DER em 12.12.2012), conforme posicionamento do TRF4, mesmo antes do advento do Tema 995 do STJ, que pacificou matéria.
Entretanto, não se tem notícia de qualquer pretensão de reafirmação da DER (NB 154.158.268-0 - DER em 12.12.2012) formulada no bojo dos autos 5005113-66-2013-404-7202, que tramitou até meados de 2016 (...)."
Na verdade, consoante se depreende, em relação a tal controvérsia a solução adequada seria, a princípio, o reconhecimento de falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de resistência do INSS na via administrativa, não houvesse o INSS manifestado integral conformismo quanto ao mérito do pedido da autora, ainda que de modo genérico, na contestação (e. ).
Com efeito, conforme ressaltou o juízo a quo, não se constatando a inexigibilidade da averbação como tempo especial dos períodos de 19/11/2003 à 31/12/2005, 01/01/2008 à 31/12/2008 e de 01/01/2010 à 31/12/2010 senão após o trânsito em julgado da sentença prolatada em lide anterior (processo n. 005113-66-2013-404-7202), o que ocorreu apenas em 16/10/2016 (e. 1.9, p. 517), tanto no curso do processo administrativo relativo à DER de 12/12/2012 (NB 154.158.268-0), que ensejou aquela demanda, como naquele procedimento com DER em 05/12/2014 (NB 161.784.396-0), concluído em 29/01/2015 (e. , p. 68), não era exigível da Autarquia previdenciária a averbação daquela especialidade. Isso, ressalte-se, não obsta que referido tempo seja devidamente averbado pela Autarquia Previdenciária posteriormente ao trânsito em julgado daquela demanda, como o foi, consoante informado pelo INSS em resposta a despacho desta Relatoria (e. ).
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, na qualidade de segurada especial, de 30/11/1975 a 29/11/1979, o que assegura o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.784.396-0) a contar da DER/DIB (05/12/2014). Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o processo administrativo concessório foi concluído em 29/01/2015 (e. 11.8, p. 68), e houve requerimento de revisional em 24/01/2020 (e. , p. 13).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Com o parcial acolhimento do recurso da parte autora, tenho que a sucumbência da demandante ressai mínima, impodo-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, de modo que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1617843960 |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Tempo rural na qualidade de segurada especial a ser averbado: 30/11/1975 a 29/11/1979. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, na qualidade de segurada especial, de 30/11/1975 a 29/11/1979, o que assegura o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.784.396-0) a contar da DER/DIB (05/12/2014). Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o processo administrativo concessório foi concluído em 29/01/2015 (e. 11.8, p. 68), e houve requerimento de revisional em 24/01/2020 (e. 1.10, p. 13).
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, ratificando o voto proferido no e. , voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002140-74.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004812043v3 e do código CRC 2ae19945.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5002140-74.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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