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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:22:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5016643-18.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016643-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50166431820184047000, a qual reconheceu a decadência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a decadência do pedido para revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição e resolvo o mérito, com fulcro do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante requer seja afastada a prejudicial de mérito de decadência, considerando que efetuou pedido de revisão dentro do prazo decadencial, e que seja determinado retorno do processo. (evento 82, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 76, SENT1):

L. S. pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 28.8.1979 a 6.12.2007. Sucessivamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu gratuidade de justiça.

A gratuidade de justiça foi deferida.

Em sua defesa, o INSS sustentou a decadência e no mérito, a improcedência.

Réplica no evento 13.

É o que interessa para a decisão.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Decido.

NB 143.979.907-2

DIB 6.12.2007

DDB 14.1.2008

Prejudicial de mérito: decadência

Decadência: da natureza jurídica do prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91

A distinção entre os institutos de decadência e prescrição adquire importância fundamental na medida em que os efeitos decorrentes da aplicação de um ou outro são absolutamente diversos, dentre os quais merece destaque a possibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional e a ausência destas pausas nos prazos denominados prazos decadenciais.

O prazo prescricional relaciona-se à existência de uma pretensão, pressupondo a ocorrência de lesão a um direito, cuja recomposição será buscada em juízo pelo titular do direito violado. O direito em si é preexistente à sua violação e no momento em que isto ocorre (a violação) nasce, para o titular do direito, a pretensão de exigir de outrem uma prestação, de dar, de fazer ou de se abster de determinado comportamento, tendo, então, início a contagem do prazo para o ajuizamento da ação que tenha por finalidade reparar a violação, nos termos do que dispõe o artigo 189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Nestas hipóteses, o provimento jurisdicional pretendido terá natureza nitidamente condenatória, valendo citar a observação feita por Agnelo Amorim Filho: só as ações condenatórias podem prescrever, pois são elas as únicas ações por meio das quais se protegem os direitos suscetíveis de lesão (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais. Outubro de 1960, vol. 300. p. 20).

Diversamente ocorre nos casos de aplicação do prazo decadencial, que se relaciona ao exercício dos direitos potestativos, os quais constituem poder que a lei confere ao titular de influir sobre situação jurídica de outrem independentemente de qualquer cooperação ou concordância e, em decorrência, são insuscetíveis de violação.

Aqui, diferentemente do que se pretende nas ações judiciais em que se busca a condenação de outrem a uma prestação para reparar o direito lesado, o que se pretende é fazer valer o próprio direito, por meio da obtenção de provimento jurisdicional de natureza constitutiva.

No caso em tela, embora haja o entendimento de que o prazo do artigo 103 é prescricional, devido ao fato de o segurado pleitear uma ação condenatória visando à revisão e posterior recebimento das diferenças decorrentes, entendo que, na verdade, a natureza de tal ação seria constitutiva, pois será necessária a modificação de um estado jurídico anterior.

Sobre o assunto, escrevem Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

Como anota Almiro Couto e Silva, há situações em que a lei, cumpridos certos requisitos, ou mesmo o simples ato administrativo, colocam os particulares em posição jurídica de poder criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica de direito administrativo através da manifestação de declaração unilateral de vontade, essencial para que os atos possam adquirir eficácia. No exemplo sugerido (inclusão do IRSM de 1994), o prejuízo alegado pelo segurado resultou de uma interpretação administrativa da legislação vigente, no momento da concessão, materializada no procedimento administrativo que culminou no deferimento da prestação previdenciária. (...) Por conseguinte, a pretensão do segurado é a modificação parcial desse ato administrativo, do que irá resultar o direito à percepção das diferenças.

Tais direitos subjetivos, como o de aposentar-se ou de exonerar-se do serviço público, seriam direitos subjetivos da classe dos direitos formativos. A concessão de um benefício previdenciário, não resta dúvida, é um ato administrativo vinculado, o qual resulta de um procedimento instaurado mediante a provocação do beneficiário. A Administração Previdenciária não pode satisfazer o interesse do segurado, deferindo-lhe prestação cabível, sem que tenha havido solicitação do interessado, situação que difere da mera aplicação dos reajustamentos, quando o INSS deve atuar de ofício (...). (grifei)

Assim, agiu corretamente o legislador, quando estabeleceu que o artigo 103 da Lei 8.213/91 veicula prazo de natureza decadencial e, portanto, não pode ser interrompido ou suspenso, conforme dispõe o artigo 207 do Código Civil.

Do cômputo do prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91

A questão relativa ao cômputo do prazo para extinção do direito dos segurados e beneficiários de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário é bastante delicada em razão das sucessivas alterações legislativas, bem como das diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema.

Tanto a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS quanto a atual Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não previam prazo para a extinção do direito de revisão do ato concessório dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de forma que o segurado poderia requerer a revisão do ato de concessão, administrativa ou judicialmente, a qualquer tempo.

A decadência em matéria previdenciária foi introduzida no ordenamento jurídico com a Medida Provisória 1.523-9, publicada no D.O.U. em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, prevendo prazo de 10 (dez anos) para a revisão dos atos de concessão ou de negativa dos benefícios.

Em 23.10.1998, foi publicada no D.O.U. a Medida Provisória nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711/98, reduzindo o prazo para 05 (cinco) anos, que somente voltou a ser de 10 (dez) anos com a edição da Medida Provisória nº 138, de 20.11.2003 e, em seguida, pela Lei nº 10.839/2004.

No que se refere ao prazo a ser aplicado no intervalo entre uma norma e outra, entendo que a melhor interpretação é no sentido de que todos os benefícios concedidos a partir da MP nº 1.523-9 (27.06.1997) estão sujeitos ao prazo de 10 (dez) anos, não havendo sentido em aplicar o prazo diferenciado e reduzido de cinco anos apenas para aqueles que tiveram benefício concedido entre a edição da Medida Provisória nº 1.663-15 (23.10.1998) e a da Medida Provisória nº 138 (20.11.2003), que estabeleceu o prazo mais elástico.

Contudo, no que diz respeito aos benefícios concedidos anteriormente à inovação legislativa, não comungo do entendimento segundo o qual estão imunes ao prazo que extingue o direito a obter revisão do ato de concessão.

Ao contrário, entendo que, embora a norma não tenha efeitos retroativos, deve ter efeitos e aplicação imediata, atingindo tanto os atos que ocorram a partir de sua vigência, quanto os anteriores, sendo certo que, para estes últimos, o prazo deve ter início no momento em que entrou em vigor a norma que regulou a matéria, do mesmo modo que foi interpretada a Lei nº 9.784/99 (Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial - MS 9.112/DF e MS 9.115/DF).

É que se por um lado a lei que institui o prazo de decadência, reduz ou amplia o seu prazo, não pode retroagir para atingir os fatos pretéritos, que constituam direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), por outro, há que se considerar que o prazo em questão passou a existir juridicamente, constituindo uma limitação ao direito dos beneficiários do RGPS, consolidando, a partir de determinado lapso temporal, os procedimentos adotados pelo ente previdenciário.

Persiste o direito adquirido ao benefício, mas não à sua revisão a qualquer tempo. Trata-se de alteração do regime jurídico e, sobre este, é consenso que não há direito adquirido.

Os prazos de prescrição e de decadência são instrumentos de pacificação social, que buscam por fim à litigiosidade potencial, preservando a formação do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, evitando-se a possibilidade de alteração de ato jurídico após o transcurso de lapso temporal significativo.

Fixar, para os benefícios concedidos antes da alteração legislativa, o termo inicial da contagem do prazo no momento em que a norma que regulamenta a matéria entrou em vigor é compatibilizar a necessidade de aplicação imediata da lei com a vedação de aplicação de efeitos retroativos, o que inevitavelmente ocorreria se o termo inicial fosse a da concessão do benefício.

Sobre o assunto, mais uma vez anota a juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz:

Cuida-se, em verdade, de efeito imediato da lei, ou seja, da "aplicação da lei nova aos atos ou fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, bem assim aos efeitos futuros de atos ou fatos passados, que ocorrerão a partir de sua entrada em vigor", conforme lição de Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça. Assim foi que já decidiu o STF, no Recurso Extraordinário 94.020, da relatoria do Min. Moreira Alves, ao julgar que "não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (...), essa modificação se aplica de imediato". Ou seja, o novo prazo atinge as situações que defronta, contando-se a partir do início da vigência da lei que o instituiu. Portanto, os benefícios concedidos anteriormente à instituição do prazo prescricional não são imunes à limitação temporal. Não existe o direito adquirido ao regime jurídico da perenidade.

Deve-se, portanto, considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91) a data da edição da MP 1.523-9 (28.06.1997). Assim, para as hipóteses em que o benefício foi concedido antes da alteração legislativa, deve-se fixar o termo inicial da contagem do prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91) do direito de revisão do benefício na data do início da vigência da MP 1.523-9, ou seja, 28.06.1997, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos.


No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu 24/04/2018 11:43:04. A data de início do benefício do benefício que se pretende revisar é de 6.12.2007, sendo que o deferimento/concessão do benefício ocorreu em 14.1.2008. A primeira parcela do pagamento ocorreu 2.2008. O prazo iniciou em 1.3.2008.

Todavia, a ação foi ajuizada somente em 24.4.2018. O pedido administrativo realizado em 28.3.2017 não suspende o prazo decadencial.

Destaco que conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial é constitucional. Além disso, aplica-se às questões não apreciadas na esfera administrativa, conforme decidiu a 1ª Turma:

DECADÊNCIA - PRAZO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO. É constitucional a fixação de prazo decadencial por meio de medida provisória. Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso.

ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09.12.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 divulgado em 30.01.2015 publicado em 02.02.2015.

Nos termos do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio:

Não prosperam as alegações do embargante. Passados mais de dez anos entre a vigência da Lei nº 9.582/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência.

(...)

Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos,instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

(Grifou-se).

No mesmo sentido, outra decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 924.364/RS Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 29.09.2016, que tratou de idêntica matéria. Colhe-se do julgado:

A parte agravante alega que no RE 626.489 “não há estabelecido qualquer prazo decadencial, afastado expressamente pelo Art. 102,§1º da LBPS, nas demandas em que o segurado ou beneficiário pretende buscar o reconhecimento de direito subjetivo ao melhor benefício, mediante nova concessão de benefício noutra data de início mais vantajosa”.

Portanto, há incidência da decadência.

Ante o exposto, reconheço a decadência do pedido para revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição e resolvo o mérito, com fulcro do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Mantida a sentença, arquivem-se os autos.

I - Revisão de benefício. Decadência.

Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

No mesmo sentido, a tese fixada no IAC nº 11 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.

No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.979.907-2, com data de início em 06/12/2007.

O pedido administrativo de revisão ocorreu em 24/07/2017 (evento 1, PADM14), dentro do prazo de dez anos.

Logo, considerando o entendimento exposto acima, bem como a parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência, uma vez que foi tempestivo o pedido de revisão.

Eis entendimento recente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). 3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. (TRF4, AC 5038768-05.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifado)

Dado provimento ao recurso.

II - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.979.907-2, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.

2. Sentença anulada.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653852v4 e do código CRC 7c96fbd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:50:16


5016643-18.2018.4.04.7000
40004653852.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016643-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. revisão. pedido tempestivo em sede administrativa. não ocorrência da decadência. recurso conhecido e provido.

1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653853v4 e do código CRC afa49bc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:50:15


5016643-18.2018.4.04.7000
40004653853 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5016643-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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