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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONT...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição. 2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5013382-48.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013382-48.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013382-48.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença proferida nos autos de ação contra ele movida por J. F. C..

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, declaro a prescrição das eventuais diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para:

a) revisar o cálculo da RMI do NB 42/166.231.876-3, retificando os salários-de-contribuição relativos às competências em que houve pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia/ticket, somando tais valores aos salários-de-contribuição, limitado em cada competência ao teto do salário-de-contribuição;

b) pagar os valores atrasados, desde a DIB (15/05/2014), acrescidos de correção monetária e juros, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:

DO MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE E. TRF/4: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020465-06.2018.4.04.7100

Pretende a parte autora a revisão do valor da RMI do benefício previdenciário de que é titular, com a inserção do valor recebido a título de "vale alimentação/refeição", como se fosse salário-de-contribuição, considerado para a apuração do salário- de-benefício.

Alega que o setor competente do INSS não considerou, ao apurar o salário de benefício da aposentadoria de que é titular, a integralidade das verbas salariais percebidas junto aos CORREIOS, porquanto desconsiderado o valor do auxílio-alimentação.

Ocorre que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.

(...)

Não se olvida de precedentes tributários posteriores decidiram em sentido diverso. Entretanto, esses precedentes não trataram dos casos em que acordos e convenções coletivas, legalmente celebrados entre representantes dos empregados e empregadores estabelecem a natureza indenizatória dos benefícios alimentares.

O art. 3.º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

Ademais, diante da magnitude do empregador é possível inferir a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Salvo prova em sentido contrário (inexistente no caso concreto), os valores constantes do extrato do CNIS retratam fielmente os valores efetivamente recebidos a título de salário-de-contribuição pelo segurado.

Ressalte-se que os valores constantes do CNIS é que são utilizados pela autarquia para o cálculo do salário-de-benefício, conforme dispõe a Lei n. 8.213/91:

(...)

No caso sob análise, afirma o autor que os valores pagos a título de auxílio-alimentação não integraram o salário-de-contribuição. Não comprovou nos autos, todavia, essa situação.

(...)

Cabe destacar que a parte autora, por intermédio de entidades sindicais da sua categoria, firmou sucessivos acordos coletivos, por meio dos quais de maneira clara e expressa o caráter INDENIZATÓRIO e desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória/salarial, para qualquer efeito.

Outrossim, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação era do interesse do próprio trabalhador, pois sobre tal valor não pagou contribuição previdenciária (e nem imposto de renda). Não pode agora, depois de anos/décadas sem ter contribuído com nenhum centavo de contribuição previdenciária, alegar a natureza salarial/remuneratória para fins previdenciários (atitude que se assemelha ao venire contra factum proprium).

Ademais, não há que se falar para o INSS providenciar a cobrança da contribuição do empregador, pois o empregador agiu de acordo com as normas trabalhistas e tributárias vigentes, sendo indevida a cobrança da exação.

(...)

Com efeito, não se afigura razoável que na seara trabalhista o sindicato dos empregados do CORREIO firme dissídio coletivo com a empresa para que o vale alimentação/refeição tenha natureza indenizatória (e assim não precisarem efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária) e, posteriormente, na seara previdenciária vem requer que seja considerado como salário-de-contribuição!

Ademais, não há de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário, afrontando o art. 195 da Constituição Federal/88.

Vale lembrar, também, que no regime próprio federal o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório (art. 2º do Decreto 3.887/2001). Inclusive o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

(...)

Ainda que se trate de regime de previdência distintos (previdência pública e previdência privada), obviamente a natureza jurídica do auxílio-cesta alimentação deve ser a mesma, qual seja, indenizatório; NÃO salarial.

Por fim, registre-se a inaplicabilidade, ao caso concreto, do enunciado da súmula 67 da TNU e demais jurisprudências de natureza tributária citada pela parte autora e pela sentença, em suma, porque:

a) Ausência de similitude fática e jurídica. Tanto a súmula 67 da TNU, bem como os precedentes jurisprudenciais invocados são de natureza tributaria, na qual inclusive a legitimidade ativa e passiva são diversos da presente ação. Na presente ação não se discute a relação jurídica tributária entre a empresa e o fisco. Aliás, se for para discutir a questão tributária, no caso concreto caberia a parte autora comprovar que, no PBC do seu benefício, ela ou a empresa (CORREIOS) foram autuados pela Receita Federal, em razão da ausência de contribuição previdenciária;

b) Distinção Outrossim, a súmula 67 da TNU e jurisprudência de natureza TRIBUTÁRIA não tratam da situação da presente demanda: empresa regularmente inscrita no PAT e/ou acordo ou convenções coletivas do trabalho estabeleceram que o benefício alimentar NÃO tinha natureza salarial, mas sim indenizatório, inclusive com coparticipação dos empregados.

Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.

EVENTUALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO STJ.

Na hipótese de ser mantida a condenação à revisão do benefício por causa do cômputo dessas rubricas nos salários-de-contribuição da parte autora, os efeitos financeiros dessa revisão não deverão retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).

Quando o INSS concedeu o benefício, fê-lo com base nas informações que detinha e que foram passadas pelo próprio segurado. Não foi apresentado qualquer pedido administrativo de correção dos salários-de-contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social.

Além disso, também não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, de modo que sequer havia pretensão resistida do INSS até a data do pedido administrativo de revisão ou do ajuizamento da presente ação.

Assim, os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS tomou conhecimento dos novos documentos acerca dos salários de contribuição.

(...)

Assim, deve a sentença ser reformada para que os efeitos financeiros da revisão do benefício tenham início na Data do Pedido de Revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação do INSS no presente feito.

Destaque-se, por oportuno, que essa questão está pendente de uniformização pelo STJ, que a submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mediante a afetação do Tema 1.124:

(...)

Diante do exposto, requer-se seja CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO, reformando-se a r. sentença.

Destacam-se, nas contrarrazões de apelação, os seguintes trechos:

O fornecimento de auxílio alimentação, seja em pecúnia, seja mediante vale/cartão/tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado), é hipótese de incidência tributária e enseja cobrança de contribuição previdenciária.

Nos termos do artigo 201, §º 11, da Constituição Federal, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cita-se os seguintes precedentes:

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou no sentido de que quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O pagamento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado mediante algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro.

No mesmo sentido são os julgados dos Tribunais Regionais Federais e interpretação também conferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consoante a Súmula 67:

"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária".

Sobre a matéria, no julgamento do PUIL nº 5002880- 91.2016.4.04.7105, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do Tema 244, fixou a seguinte tese:

Independente da inscrição da empregadora no programa de alimentação do trabalhador – PAT:

a) Até 10/11/2017, o valor do auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíqueterefeição/alimentação ou equivalente deverá ser integrado aos salários-decontribuição para fins de revisão da RMI e;

b) A partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílioalimentação em dinheiro deverá ser integrado aos salários-de-contribuição para fins de revisão da RMI.

No caso do autor, os valores eram pagos mensalmente em folha de pagamento, logo, de forma contínua, trazendo, portanto, clara vantagem financeira a parte autora. Contudo, Apesar de descritos no contracheque, as verbas não foram inclusas no salário-decontribuição da parte autora.

Quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No presente caso, durante o período básico de cálculo do seu benefício - PBC, a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cujos empregados recebiam vale alimentação/vale (ou denominação equivalente), como comprovado.

Nota-se que os valores eram pagos mensalmente em folha de pagamento, logo, de forma contínua, trazendo, portanto, clara vantagem financeira a parte autora. Contudo, Apesar de descritos no contracheque, as verbas não foram inclusas no salário-de-contribuição da parte autora.

Quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Desse modo, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-alimentação é devida a inclusão no salário-de-contribuição para fins previdenciários, mesmo se, eventualmente, não tenha sido recolhida a exação, pois a responsabilidade pelo pagamento era da empregadora.

Salienta-se o trecho da decisão proferida pelo TST, dentre os documentos juntados, em que determinou-se a aplicação do índice de 5,2% sobre os salários, com igual repercussão nas rubricas de remuneração e nos benefícios, inclusive o valor relativo ao vale alimentação/refeição:

(...)

Ressalte-se que incumbe ao empregador a obrigação de entregar as informações e recolher as contribuições previdenciárias, consoante artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário-de-contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia Previdenciária o dever de fiscalização.

DOS EFEITOS FINANCEIROS – RETROAÇÃO A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.

Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Assim, os efeitos financeiros decorrentes da decisão judicial pertinente ao benefício previdenciário devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo.

(...)

DO PEDIDO

Assim, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a procedência da demanda.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.212/91 assim dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

(...)

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 29. (...)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

A jurisprudência deste Tribunal amolda-se ao teor dos dispositivos supracitados.

Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124. Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5008784-57.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5039243-48.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Contestado o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 2. O auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado. (TRF4, AC 5001243-05.2022.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124. Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5020196-94.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

A sentença recorrida está alinhada ao teor do ordenamento legal inicialmente mencionado, assim como dos julgados cujas ementas foram acima transcritas.

Confira-se o seguinte trecho de sua fundamentação:

Em síntese:

- as parcelas recebidas in natura, ou seja, quando a empresa fornece a própria alimentação: não possuem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.

- a contrario sensu, as parcelas refentes a auxílio-alimentação pagas em dinheiro ou qualquer outra forma, com pagamento por meio de cartão magnético ou tickets: têm natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário de contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. O trabalhador não pode ser prejudicado na obtenção de seus direitos, devendo ser computado o valor do auxílio-alimentação como salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.

Precedentes: 5001174-55.2021.4.04.7119, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/02/2022; 5009787-03.2021.4.04.7107, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 11/11/2021.

No caso dos autos, o período básico de cálculo (PBC) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão da RMI pretende a demandante corresponde ao período de julho de 1994 a março de 2014 (ev. 1, CCON5).

As fichas financeiras do autor (ev. 1, CHEQ9, FINANC14, FINANC15, FINANC16, FINANC17) comprovam o pagamento do auxílio-alimentação em vale refeição - "054064 VA Vale Alimentação" ou "054078 Vale Alimentação II".

Dessa forma, restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.

Desnecessária, nesse caso, a realização da providência requerida pelo INSS em contestação, a fim de que seja requisitado à EBCT se está inscrita no programa de alimentação do trabalhador (PAT). Isso porque, conforme já referi, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve haver a incidência da referida exação.

Despicienda ainda a providência requerida pelo INSS quanto à intimação da EBCT para "explicitar por qual motivo e amparo legal o 'Vale Alimentação / Refeição e Vale Alimentação 2' são considerados pelos CORREIOS como 'BENEFÍCIOS', sem natureza salarial/remuneratória".

Nesse contexto, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição/vale-rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem também ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto amplamente admitido na jurisprudência que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.

Impõe-se, quanto à questão de fundo, a confirmação da sentença.

Outrossim, observo que pende de julgamento, na 1ª Seção do STJ, o tema repetitivo nº 1124, em que será apreciada a seguinte questão (versão atual):

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Foi estabelecido o seguinte:

Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

No presente caso, porém, não foi suscitada a preliminar de ausência de interesse processual, até mesmo por estar em causa, primariamente, uma questão eminentemente jurídica: saber se o auxilio-alimentação pago em pecúnia deve ou não compor o salário-de-contribuição do segurado-empregado e, como decorrência, repercutir no cálculo da RMI de sua aposentadoria.

Assim sendo, não se trata de questão abrangida pelo tema 1124, dos recursos repetitivos.

Nessa perspectiva, conforme estabelecido na sentença, a revisão do benefício deve produzir efeitos desde a DIB, embora o pagamento das diferenças pretéritas deva respeitar a regra da prescrição quinquenal.

Cabe assinalar que a petição inicial vem instruída com cópias das fichas financeiras do autor, como empregado da ECT, as quais discriminam os valores que lhe foram pagos a título de auxilio-alimentação, no período básico de cálculo.

Não há controvérsia recursal quanto à atualização monetária e aos juros de mora, matéria que foi tratada, na sentença, em sintonia com os parâmetros adotados por esta Turma.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios por ele devidos nos termos da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487353v11 e do código CRC d53b4462.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:20


5013382-48.2023.4.04.7201
40004487353.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013382-48.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013382-48.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. REVISÃO DE rmi. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO pago em pecúnia/ticket. inclusão no cálculo dos salários-de-contribuição.

1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição.

2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487354v7 e do código CRC aed777f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:20


5013382-48.2023.4.04.7201
40004487354 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5013382-48.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1336, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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