
Apelação Cível Nº 5003820-63.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIA DE FATIMA DA CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e urbana.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 18.03.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 31):
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o(s) pedido(s), para o fim de:
- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial/empregado/trabalhador diarista, no(s) período(s) de 19/12/1972 a 01/12/1980, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);
- reconhecer o exercício de atividade urbana comum, pelo(a) autor(a), como segurado(a) empregado(a), no(s) período(s) de 01/03/1989 a 31/08/1992, condenando o INSS a proceder à averbação, inclusive para efeito de carência;
- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:
a) segurado: LUCIA DE FATIMA DA CRUZ (CPF n. 00571615937)
b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c) NB: 42/163.710.334-1
d) DIB: 05/07/2013 (DER)
e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991
f) DIP: 01/03/2020
- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).
Em razão da tutela de urgência deferida, o INSS deverá proceder à implantação imediata do benefício, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 35 (trinta e cinco) dias.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora no evento 9.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante entendimento das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
(...)
O INSS apela, alegando que não há como manter o reconhecimento do labor urbano no período de 01/03/1989 a 31/08/1992, porque ausente registro do vínculo em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ressaltando que as provas apresentadas não possuem fé pública. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da complementação da prova ou da citação, porque a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à análise de seu pedido, sendo necessária a complementação judicial. Pugna, ainda, pela aplicação do INPC como critério de correção monetária com juros de poupança a partir da citação (ev. 48).
Com contrarrazões (ev. 51), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra Elisângela Simon Caureo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Período urbano sem registro na CTPS
No que tange ao alegado vínculo urbano com a Creche Inácio Dutra Duarte, verifica-se que há anotação do vínculo na carteira de trabalho a partir de 01/09/1992. Mas a autora alega que iniciou o labor ali em 01/03/1989.
Apresentou recibos de pagamento de alguns meses dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, sendo o primeiro deles de 04/1989 e o último de 01/1992. Há nos autos ainda fotografias relativas a eventos realizados neste período.
A respeito, aterceira testemunha, Maria Aparecida Cintra, disse, em síntese: “Entrei na creche em cinco de outubro de 1988, a AUTORA chegou cinco meses depois; eu não tinha carteira assinada no início, eles assinaram em 1992 salvo engano; eu já sou aposentada, demorou um pouco o procedimento, mas não precisei entrar na justiça para conseguir; todos os funcionários foram registrados nessa época; era uma creche da comunidade, da igreja, quem me contratou foi o pessoal do Canaã, da paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, a ajuda vinha toda dali; (a testemunha apresentou ao magistrado sua carteira de trabalho comprovando que foi contemporânea da AUTORA na creche); (fotos foram apresentadas a testemunha e ela confirmou as datas dos eventos, bem como apontou as pessoas retratadas nas imagens); a autora trabalhou lá sem carteira assinada, foi uma situação que envolveu todos os funcionários”.
Destarte, reputo confirmado o vínculo empregatício urbano com a creche Inácio Dutra Duarte desde 01/03/1989 a 31/08/1992, período que deve ser acrescido à contagem do INSS independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois esta origação era de responsabilidade dda empregadora.
No caso, a despeito da ausência de registro contemporâneo do vínculo na CTPS ou do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, há nos autos documentos que configuram início de prova material, além de prova testemunhal atestando a relação empregatícia. Ademais, o INSS não apresentou contraindícios que afastando a conclusão pela existência da contratualidade.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do período laboral tal como declarado em sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que não se exige, para o ajuizamento da ação judicial, o exaurimento da via administrativa.
E no caso, a parte autora apresentou início de prova material do alegado vínculo trabalhista no processo administrativo (ev. 1, PROCADM10), restando configurado o interesse de agir, de sorte que, presentes os requisitos para a concessão do benefício, é possível a fixação do seu termo inicial na data de entrada do requerimento (DER).
Destarte, também quanto ao tópico o apelo não merece provimento.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, a sentença estipulou correção monetária pelo INPC e, a partir de 01.07.2009, pelo IPCA-E (o que não se coaduna com o entendimento acima exposto) e juros de mora desde a citação pelo índice da caderneta de poupança, sem capitalização (não merecendo reparo nesse ponto).
Deve ser parcialmente provido o recurso, portanto, para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida, para determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas pelo INPC;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
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Apelação Cível Nº 5003820-63.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIA DE FATIMA DA CRUZ (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. recolhimento das contribuições previdenciárias. ônus do empregador.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou no CNIS.
É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5003820-63.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIA DE FATIMA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB PR016186)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1216, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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