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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5009171-57.2014.4.04.7209...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 2. A soma da idade do autor com o tempo de contribuição totalizado na DER reafirmada autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS. (TRF4, AC 5009171-57.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009171-57.2014.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALENTIM ALBERTO KERN (AUTOR)

RELATÓRIO

Na sessão de julgamento realizada em 28/08/2019, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina deste Tribunal, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração manejados pela parte autora, em decisão que restou ementada na seguintes letras (evento 17, ACOR1):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição. Impossibilidade de reafirmação da DER quando o pedido é formulado em sede de embargos de declaração.

A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, determinou a remessa dos autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, tendo em conta o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, da questão relativa ao Tema nº 995 (evento 28).

Oportunizou-se à parte autora a produção de provas do exercício de atividades nocivas no período subsequente ao requerimento administrativo e o INSS se manifestou sobre a possibilidade de reafirmação da DER (eventos 31, 37 e 40).

É o relatório.

VOTO

Consoante já relatado, a questão altercada cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER, com cômputo do tempo de contribuição posterior ao protocolo administrativo do benefício, para fins de inativação da parte autora, conforme orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, deixou assentada a possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN/INSS nº 77/2015 (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, realizado em 23/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (ProAfR no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

Na petição do evento 37, o autor requereu a reafirmação da DER para 30/09/2016 ou para a data do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário. Assim, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS, datado de 18 de junho de 2015, uniformizando os procedimentos para aplicação da regra do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, acrescentada pela MP nº 676, de 17/06/15, convertida na Lei nº 13.183/15, nas seguintes letras (grifo nosso):

1. A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C à Lei nº 8.213, de 1991, dispondo sobre a não aplicação do Fator Previdenciário-FP na aposentadoria por tempo de contribuição, desde que:

a) o somatório da idade do segurado (na Data da Entrada do Requerimento-DER da aposentadoria) com o tempo de contribuição, for igual a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher;
b) o segurado possua o tempo mínimo de contribuição de 35(trinta e cinco) anos, se homem e 30(trinta) anos, se mulher;
c) opte formalmente.

2. Serão consideradas as frações de tempo de contribuição e idade, ou seja, dia, mês e ano para fins de apuração do somatório acima descrito.
3. Até que os sistemas sejam adequados, observar as orientações a seguir:

a) a alteração legislativa se aplica às aposentadorias com Data de Início do Benefício-DIB a partir do dia 18/06/2015, inclusive;

b) a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, espécies 42 e 57, com DIB a partir do dia 18/06/2015, para a qual o segurado/a possua o somatório de noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco anos, se mulher e desde que faça a opção formal pela não incidência do Fator Previdenciário, deverão ser despachadas;

c) os processos que contenham a opção do segurado, após a formatação, devem guardados separadamente, para controle da revisão futura;

d) na situação acima, comunicar o interessado que o benefício está sendo concluído com a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI anterior à MP nº 676/15, com aplicação do fator previdenciário e que o benefício será revisto automaticamente, se for o caso, assim que os sistemas forem adequados, com o pagamento do valor das diferenças devidamente atualizado monetariamente;

e) para fins de comunicação ao interessado, entregar em mãos ou enviar via correio o Comunicado Anexo, conforme o caso;

f) aos segurados que agendaram B-42 ou B-57 antes do dia 18/06/15 será permitida a reafirmação de DER para esta data, assim como, a aplicação da regra instituída no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 676/2015;

g) processos já despachados/formatados e que não houve o recebimento, pelo segurado, do primeiro pagamento ou saque do PIS/FGTS, na forma do art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, podem ser cancelados.

O autor comprovou tempo de serviço/contribuição posterior à DER (03/10/2012), conforme se infere da consulta ao extrato do CNIS, onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de empregado, nos períodos de 01/07/2013 a 29/04/2015, 11/02/2016 a 30/09/2016, 16/01/2017 a 25/01/2017, 22/05/2017 a 07/06/2017 e 14/06/2018 a 10/2018 (evento 37, CNIS2). Consoante o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).

Portanto, é possível que se compute em favor do requerente o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e posterior ao ajuizamento da presente ação (16/10/2014), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:02/10/1959
Sexo:Masculino
DER:03/10/2012
Reafirmação da DER (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP Nº 676/2015)18/06/2015
Reafirmação da DER (CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DO EVENTO 37)30/09/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)23 anos, 7 meses e 28 dias247
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)24 anos, 7 meses e 10 dias258
Até a DER (03/10/2012)32 anos, 6 meses e 18 dias360

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido
na sentença
01/11/197602/03/19780.40
Especial
0 anos, 6 meses e 13 dias17
2tempo especial reconhecido
na sentença
01/11/197815/04/19810.40
Especial
0 anos, 11 meses e 24 dias30
3tempo especial reconhecido
na sentença
27/07/198104/02/19820.40
Especial
0 anos, 2 meses e 15 dias8
4tempo especial reconhecido
na sentença
05/02/198231/03/19850.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias37
5tempo especial reconhecido
na sentença
01/04/198508/07/19860.40
Especial
0 anos, 6 meses e 3 dias16
6tempo especial reconhecido
na sentença
07/08/199414/11/19940.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias4
7tempo especial reconhecido
na sentença
06/03/199724/11/19970.40
Especial
0 anos, 3 meses e 14 dias9
8tempo especial reconhecido
na sentença
01/04/199806/08/20010.40
Especial
1 anos, 4 meses e 2 dias41
9tempo especial reconhecido
na sentença
01/03/201203/10/20120.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias8
10tempo especial reconhecido pelo INSS no
recurso administrativo (evento 01, OUT8)
06/02/201128/02/20120.40
Especial
0 anos, 5 meses e 3 dias13
11tempo especial reconhecido na sentença posterior à DER04/10/201210/12/20121.40
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias2
12tempo de contribuição posterior à DER01/07/201329/04/20151.001 anos, 9 meses e 29 dias22
13tempo de contribuição posterior à DER11/02/201630/09/20161.000 anos, 7 meses e 20 dias8

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)27 anos, 10 meses e 2 dias37739 anos, 2 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 10 meses e 11 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)29 anos, 2 meses e 1 dias39940 anos, 1 meses e 26 dias-
Até 03/10/2012 (DER)38 anos, 5 meses e 10 dias54353 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)40 anos, 6 meses e 13 dias56755 anos, 8 meses e 16 dias96.2472
Até 30/09/2016 (Reafirmação DER)41 anos, 02 meses e 03 dias57556 anos, 11 meses e 28 dias98.1694

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 10 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 03/10/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER para a data de início da vigência da MP nº 676/2015), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 30/09/2016 (reafirmação da DER conforme requerido pelo autor na petição do evento 37), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, já que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Dito isso, necessário fazer-se os seguintes esclarecimentos.

O STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP, entendeu que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implementos dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, na análise do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

Quanto aos consectários, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Assim, na eventual hipótese de descumprimento da obrigação imposta ao INSS, segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE nº 870.947 pelo Plenário do STF em 03/10/2019 (Tema nº 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Finalmente, com relação à fixação da verba honorária, incide a sistemática prevista no art. 85 do CPC, pois a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Nos termos do voto exarado pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP e do REsp nº 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.

A teor do art. 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. E, o § 1º do citado preceito complementa que, Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.

É verdade que o INSS, intimado, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER (evento 37). Porém, o réu é sucumbente no que se refere ao reconhecimento da nocividade nos lapsos de 01/11/1976 a 02/03/1978, 01/11/1978 a 15/04/1981, 27/07/1981 a 04/02/1982, 05/02/1982 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 08/07/1986, 07/08/1994 a 14/11/1994, 06/03/1997 a 24/11/1997, 01/04/1998 a 06/08/2001 e de 01/03/2012 a 10/12/2012, os quais foram contabilizados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER (03/10/2012), de forma que deve arcar com o pagamento da verba honorária, à vista da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, conforme já estabelecido no acórdão exarado no evento 06, RELVOTO2.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Com efeito, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema nº 334 do STF). Na esteira deste entendimento, restou assentado neste Regional que, Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003161-80.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).

Conclusão

Em juízo de retratação, é possível o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER e ao ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência de fator previdenciário, com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.

O INSS deverá proceder à implantação do benefício na forma mais vantajosa ao segurado: (a) aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (03/10/2012); ou (b) aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência de fator previdenciário, com a reafirmação da DER para 18/06/2015 (data de início da vigência da MP nº 676/2015) ou para 30/09/2016 (conforme requerido pelo autor na petição do evento 37).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928359v10 e do código CRC 32bdae6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:19


5009171-57.2014.4.04.7209
40001928359.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009171-57.2014.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALENTIM ALBERTO KERN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.

2. A soma da idade do autor com o tempo de contribuição totalizado na DER reafirmada autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928360v3 e do código CRC bd0bb45f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:20


5009171-57.2014.4.04.7209
40001928360 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009171-57.2014.4.04.7209/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALENTIM ALBERTO KERN (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

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