
Apelação Cível Nº 5003078-12.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-10-2022, na qual a magistrada a quo assim decidiu:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer como tempo comum o trabalho desempenhado pela parte autora no período de 08/09/1998 a 17/06/1999 e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01/03/1989 a 21/06/1991, de 20/06/1994 a 14/05/1998, de 01/11/1999 a 24/07/2001, de 19/11/2003 a 28/02/2006, de 01/12/2007 a 25/06/2009, de 01/06/2010 a 22/08/2010, de 07/02/2011 a 07/12/2015, de 04/01/2016 a 17/08/2016, de 22/08/2016 a 30/09/2016 e de 01/11/2018 a 13/11/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação (CPF 78776872904).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 01-11-1999 a 24-07-2001, 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009, 01-06-2010 a 22-08-2010, 04-01-2016 a 17-08-2016, 22-08-2016 a 30-09-2016 e 01-11-2018 a 13-11-2019, sob o fundamento de que a mensuração do agente nocivo ruído não observou os parâmetros da NR15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25-07-2001 a 18-11-2003, 01-03-2006 a 31-12-2006 e 01-10-2016 a 31-10-2018, em que exerceu as funções de auxiliar de mecânico e mecânico na empresa Porcelanas Industriais Germer, exposto a óleo mineral, graxa, lubrificantes, querosene e poeira de sílica.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.
Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço comum e especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-11-1999 a 24-07-2001, 25-07-2001 a 18-11-2003, 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-03-2006 a 31-12-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009, 01-06-2010 a 22-08-2010, 04-01-2016 a 17-08-2016, 22-08-2016 a 30-09-2016, 01-10-2016 a 31-10-2018 e 01-11-2018 a 13-11-2019, devidamente convertidos para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram especiais as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14-05-2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017).
Já no que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Do referido julgado, extrai-se que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882:
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Ainda de acordo com o julgado em alusão, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo observando-se o critério do pico de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho):
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído
A partir disso, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.
Óleos minerais e graxas
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, observo que, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os referidos óleos minerais contêm em sua composição química hidrocarbonetos aromáticos, que, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Veja-se:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
(...)
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
(...)
Dentro desse contexto, não me parece possível desprezar o potencial ofensivo dos óleos minerais na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos e, por sua vez, nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
E, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Registro que não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
Ainda que os óleos minerais manuseados pelo trabalhador possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
No que pertine aos equipamentos de proteção individual para agentes químicos, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte vêm entendendo que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado (v. g., AC n. 5004812-66.2020.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-06-2022; e APELREEX n. 0015885-22.2016.4.04.9999 e AC n. 5013814-54.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24-03-2022).
Do mais recente precedente, extraio o seguinte excerto:
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).
No mesmo sentido: AC n. 5012443-31.2019.4.04.7000, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 10-04-2023; AC n. 5039256-61.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-02-2023; AC n. 5026923-10.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 17-05-2023; AC n. 5002101-93.2018.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 11-06-2021; e APELREEX n. 5012163-40.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 01-09-2017.
Ainda que assim não fosse, a absorção dos agentes químicos também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória (respirador purificador).
Nesse sentido: AC n. 5005362-67.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 07-02-2023; AC n. 5048239-78.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 21-07-2020; AC n. 5012076-40.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-08-2019.
Equipamentos de proteção individual
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
No que pertine ao período posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Acerca da questão atinente à eficácia do EPI, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 (ação n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. em 22-11-2017), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". Nos termos do voto condutor do acórdão, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.".
Ainda de acordo com o julgado em alusão, há situações em que a ineficácia do EPI é presumida. Colaciono excerto do voto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
(...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
(...)
Em sede de julgamento de embargos de declaração, foram ainda incluídos o calor, as radiações ionizantes e os trabalhos em condições hiperbáricas no rol taxativo de agentes que dispensam a prova da eficácia do EPI (j. em 26-09-2018, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.
Apelação do INSS
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença (evento 28, SENT1):
EMPRESA | Germer Industrial S.A. |
PERÍODO | 01/11/1999 a 25/06/2009 |
CARGO/SETOR | Auxiliar de Mecânico/Oficina Mecânica |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM9, p. 26-27; PROCADM10, p. 1): - 01/11/1999 a 25/07/2001: ruído de 74 dB(A) a 94 dB(A), óleo mineral; - 26/07/2001 a 31/08/2003: ruído de 79,7 dB(A) a 88,4 dB(A), óleo mineral; - 01/09/2003 a 28/02/2006: ruído de 74,1 dB(A) a 87,2 dB(A), óleo mineral; - 01/03/2006 a 14/12/2007: ruído de 74,1 dB(A) a 85 dB(A), óleo mineral, solda e similares; - 15/12/2007 a 25/06/2009: ruído de 74,1 dB(A) a 90,9 dB(A), óleo mineral, graxas, solda e similares. Laudos ambientais: - 30/03/1999 (evento 23, LAUDO2, p. 8-9): oficina de manutenção - ruído de 74 dB(A) a 94 dB(A), dependendo do equipamento considerado; - 25/07/2001 (evento 23, LAUDO3, p. 7, 13): oficina mecânica - ruído com Lavg de 79,7 dB(A) e 88,4 dB(A); refere o uso de óleo mineral na oficina de manutenção, sem indicação da frequência da exposição; - 09/2003 (evento 23, LAUDO6, p. 1, 5, 7, 9): oficina de manutenção - ruído variável de 74,1 dB(A) a 87,2 dB(A), e agentes químicos como óleo mineral. Refere o fornecimento de diversos EPIs, dentre eles creme para as mãos e diferentes tipos de luvas; - 01/03/2006 (evento 23, LAUDO7, p. 11-12, 14): mecânico de manutenção - ruído de 74,1 dB(A) a 85 dB(A), radiações não ionizantes, fumos de solda, contato com óleo. Refere o fornecimento de diversos EPIs, dentre eles creme para as mãos, óculos de solda oxigênio, máscara de solda e avental de segurança de couro; - 12/2007 (evento 23, LAUDO8, p. 10-11, 13): ruído de 74,1 dB(A) a 90,9 dB(A), radiações não ionizantes, contato com óleo, fumos de solda. Refere o fornecimento de diversos EPIs, dentre eles creme para as mãos, óculos de solda oxigênio, máscara de solda e avental de segurança de couro; - 12/2008 (evento 23, LAUDO9, p. 10-11, 13): ruído de 74,1 dB(A) a 90,9 dB(A), radiações não ionizantes, contato com óleo, fumos de solda. Refere o fornecimento de diversos EPIs, dentre eles creme para as mãos, óculos de solda oxigênio, máscara de solda e avental de segurança de couro. Laudos produzidos em processos judiciais de terceiros (evento 1, PROCADM11, p. 18-46). |
CONCLUSÃO | Inicialmente, verifica-se que os laudos da empresa estão correta e tecnicamente preenchidos, devendo haver integração com o laudo produzido judicialmente, utilizando-se as informações que guardem maior contemporaneidade e verossimilhança com a rotina e o ambiente de trabalho a ser descrito. Portanto, esclareço que, em determinados aspectos, diante da necessidade de interpretação e utilização conjunta dos laudos, no contexto probatório dos autos, tenho por privilegiar os laudos da empresa, uma vez que contemporâneos à época dos fatos e também elaborados por profissionais tecnicamente habilitados e, portanto, gozam de presunção legal de validade, veracidade e credibilidade. Além disso, os laudos são considerados válidos dentro de seu período de vigência. Cada laudo confeccionado leva em consideração não só o leiaute do ambiente da época, mas também o volume da produção, produtos utilizados, número de operários trabalhando no mesmo local e número de máquinas em operação ao mesmo tempo em cada período avaliado, detalhes esses que, certamente, são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor. Feita tal ponderação, passo a analisar a prova produzida. Considerando os limites legais aplicados ao ruído e o entendimento exarado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1083, em 18.11.2021, nos termos da fundamentação supra, são especiais os entretempos de 01/11/1999 a 24/07/2001, de 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/12/2007 a 25/06/2009. Esclareço que se trata de período em relação ao qual não consta do laudo ambiental aferição do ruído por meio do nível de exposição normalizado e há variação do ruído no setor em que a parte autora desempenhava suas atividades, com nível máximo de XX dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância. Segundo descrição das atividades constantes do formulário PPP, é possível concluir que a parte autora exercia suas funções de modo habitual e permanente, razão pela qual, no caso concreto, entendo desnecessária a realização de perícia para tal fim.Nos demais intervalos, de acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato com óleos minerais, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos. De 25/07/2001 a 31/08/2003, não restou confirmada a exposição habitual e permanente a este agente nocivo, como exige a Lei 9.032/95. De 01/09/2003 a 18/11/2003 e de 01/12/2007 a 25/06/2009, consta informação nos autos de ter ocorrido o fornecimento de EPIs eficazes, o que elide a especialidade da atividade, nos termos da fundamentação acima posta. Portanto, não caracterizada a especialidade nos períodos.Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA de 01/11/1999 a 24/07/2001, de 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/12/2007 a 25/06/2009. |
EMPRESA | Inatruck Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. ME |
PERÍODO | 01/06/2010 a 22/08/2010 |
CARGO/SETOR | Torneiro Mecânico/Produção |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM10, p. 2-3): ruído de 80 dB(A) a 88 dB(A), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Refere a existência de EPIs eficazes. Laudo ambiental 04/2010 (evento 1, PROCADM6, p. 17-19): exposição habitual e permanente a ruído, óleos, graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Área corte - ruído de 85 dB(A) a 87 dB(A); área usinagem - ruído de 80 dB(A) a 88 dB(A); área furação - ruído de 78 dB(A) a 85 dB(A); área têmpera - ruído de 60 dB(A) a 95 dB(A); área soldagem -ruído de 60 dB(A) a 65 dB(A); área depósito - ruído de 60 dB(A) a 65 dB(A). Refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção óleo resistente. |
CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído e o entendimento exarado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1083, em 18.11.2021, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo / são especiais os entretempos. Esclareço que se trata de período em relação ao qual não consta do laudo ambiental aferição do ruído por meio do nível de exposição normalizado e há variação do ruído no setor em que a parte autora desempenhava suas atividades, com nível máximo de 87 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância. Segundo descrição das atividades constantes do formulário PPP, é possível concluir que a parte autora exercia suas funções de modo habitual e permanente, razão pela qual, no caso concreto, entendo desnecessária a realização de perícia para tal fim. Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
EMPRESA | Benecke Irmãos e & Cia. Ltda. |
PERÍODO | 04/01/2016 a 17/08/2016 |
CARGO/SETOR | Auxiliar de Produção/Caldeira 1 |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM9, p. 24-25): ruído de 87,9 dB(A), calor de 30,79 IBUTG (LT de 26,7 IBUTG), radiação não ionizante, vibração de mãos e braços, fumos metálicos, poeira respirável e poeira total. Refere o fornecimento de EPIs. Laudo ambiental 12/2014 (evento 1, PROCADM6, p. 12-15): exposição habitual e intermitente a ruído com média equivalente de 87,9 dB(A), a calor de 90,79 IBUTG (limite de tolerância de 26,7 IBUTG para a atividade), radiação não ionizante, vibração mãos e braços abaixo do limite de tolerância, fumos metálicos, poeira total e poeira respirável. |
CONCLUSÃO | Com relação ao ruído, ainda que o laudo informe que a exposição se dava de modo intermitente, foi medida a média equivalente de acordo com os critérios da NHO-01, o que faz crer que, ainda que em alguns momentos da jornada de trabalho o ruído tenha tido medição inferior ao limite de tolerância, a média ponderada foi obtida a partir de todas as medições da jornada, não havendo falar em exposição tão-somente intermitente. Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo. Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
EMPRESA | Porcelanas Industriais Germer |
PERÍODO | 22/08/2016 a 13/11/2019 |
CARGO/SETOR | Mecânico 1/Célula 17 Manut. Mecânica (22/08/2016 a 31/07/2017) Mecânico 1/Célula 10000 - Manutenção Mecânica (01/08/2017 a 31/10/2019) |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM10, p. 10-14): - 22/08/2016 a 30/10/2016: ruído de 81,7 dB(A), óleos em geral, poeiras em geral, fumos (solda), radiações não ionizantes, graxa em geral; - 31/10/2016 a 30/11/2018: ruído de 72,94 dB(A), poeira sílica, óleos em geral, fumos (solda), querosene, radiações não ionizantes, graxa em geral, óleo lubrificante; - 01/12/2018 a 13/11/2019: ruído de 88,1 dB(A), poeira sílica, querosene, radiações não ionizantes, graxa em geral, óleo lubrificante, manganês (fumos metálicos), chumbo (fumos metálicos), óleo mineral. Refere a existência de EPIs. Laudos ambientais: - 05/2014 (evento 1, PROCADM11, p. 58-59): célula 17 manutenção mecânica - exposição permanente a ruído de 81,7 dB(A), graxa, óleo mineral, lubrificantes e querosene; exposição intermitente a calor, radiação não ionizante, fumos metálicos e poeiras. Refere o fornecimento de diversos EPIs, como respiradores, luvas de segurança, de látex e de couro e creme de proteção; - 10.2016 (evento 1, PROCADM12, p. 4-5): célula 17 manutenção mecânica - exposição permanente a ruído de 72,94 dB(A), graxa, óleo mineral, lubrificantes e querosene; exposição intermitente a radiação não ionizante, fumos metálicos de cromo, ferro, manganês e níquel abaixo dos limites de tolerância, e poeiras respirável e de sílica abaixo do limite de tolerância. Refere o fornecimento de diversos EPIs, como respiradores, luvas de látex, nitrílica, de solda, anticorte e vaqueta, e creme de proteção; - 11/2018 (evento 1, PROCADM12, p. 25-26): célula 10000 manutenção mecânica - exposição habitual e permanente a ruído de 88,1 dB(A); exposição habitual e intermitente a poeiras respirável e de sílica acima do limite de tolerância e a graxa, óleo mineral, lubrificantes e querosene; exposição eventual a radiação não ionizante e fumos metálicos de chumbo e manganês abaixo do limite de tolerância. Refere o fornecimento de EPIs, dentre eles respirador, luva de látex e de vaqueta e creme de proteção. Laudos produzidos em processos judiciais de terceiros (evento 1, PROCADM11, p. 18-46). |
CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial são especiais os entretempos de 22/08/2016 a 30/09/2016 e de 01/11/2018 a 13/11/2019. No intervalo de 01/10/2016 a 31/10/2018, de acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato com querosene, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, consta informação nos autos de ter ocorrido o fornecimento de EPIs eficazes, o que elide a especialidade da atividade, nos termos da fundamentação acima posta. Portanto, não caracterizada a especialidade no período.Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA apenas de 22/08/2016 a 30/09/2016 e de 01/11/2018 a 13/11/2019. |
Pois bem.
Alega o INSS que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não foi elaborado de acordo com a alteração promovida pelo Decreto n. 4.882/2003 no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o ruído não está expresso em NEN (Nível de Exposição Normalizado), não tendo sido observado, pois, o disposto na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1 da FUNDACENTRO.
Reitere-se, neste ponto, que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto 4.882, sendo que, para períodos anteriores, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.
Assim, quanto ao período de 01-11-1999 a 24-07-2001 irretocável a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período, haja vista que o PPP e o LTCAT indicam a exposição do autor a ruído variável de 74 dB(A) a 94 dB(A), sendo o pico de ruído superior ao limite de tolerância de 90 decibéis previstos na legislação previdenciária para o período em questão (evento 1, PROCADM9, p. 26 e evento 23, LAUDO2, p. 8-9).
Em relação aos períodos de 04-01-2016 a 17-08-2016 e 01-11-2018 a 13-11-2019, de fato, o nível de pressão sonora não foi aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). No entanto, tal situação não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que os ruídos apontados nos PPPs e nos LTCATs não são variáveis, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária para os períodos controversos, que demandassem a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. Veja-se que o autor desempenhava atividades em empresas do segmento industrial, ambiente este que é notoriamente ruidoso (evento 1, PROCADM6, p. 12, PROCADM8 , p. 22, PROCADM9, p. 24 e PROCADM10, p. 12):
Já em relação aos períodos de 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009 e 01-06-2010 a 22-08-2010, os ruídos informados nos PPPs e LTCAT oscilam acima e abaixo do limite de tolerância, o que obsta o enquadramento de tempo especial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente a seguinte tese no julgamento do Tema 1083 dos Recursos Repetitivos:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Considerando que o nível de ruído constante nos documentos carreados aos autos é variável e que, de fato, não há indicação do NEN, o procedimento a ser adotado seria a baixa dos autos para realização de perícia. Entretanto, tendo em vista que também há indicação de outros agentes nocivos como óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos, entendo que, por questão de celeridade e economia processual, a medida que melhor de amolda ao caso é a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao agente nocivo ruído, o que não obsta o regular prosseguimento da demanda.
Assim, passo à análise da especialidade das atividades em face da exposição da parte autora aos demais agentes informados nos PPPs e nos laudos das empresas.
Nos períodos de 19-11-2003 a 28-02-2006 e 01-12-2007 a 25-06-2009, o autor exerceu a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Germer Industrial S.A., realizando a manutenção corretiva no maquinário industrial e similares, com exposição a óleos minerais e graxas, sem a utilização de EPIs eficazes (evento 1, PROCADM9, p. 26-27, evento 23, LAUDO6, p. 9, LAUDO7, p. 16, 18, LAUDO8, p. 11 e 13 e LAUDO9, p. 11 e 13):
Em relação ao período de 01-06-2010 a 22-08-2010, a parte autora exerceu a função de torneiro mecânico, no setor produção, da empresa Inatruck Indústria e Comércio de Autopeças LTDA ME, exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono de modo habitual e permanente, conforme informado no PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM10, p. 2-3 e evento 1, PROCADM6, p. 18)
Muito embora o PPP informe o fornecimento de EPIs eficazes, não há, nos autos, demonstração de que tais dispositivos foram efetivamente fornecidos, utilizados pelo trabalhador e fiscalizados pela empresa quanto à sua correta e regular utilização. Neste contexto, consoante entendimento consolidado no IRDR n. 15 desta Corte, não há como afirmar que os EPIs existentes elidiram a nocividade dos agentes nocivos a que o autor estava exposto, impondo-se, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, o reconhecimento em favor do segurado.
Assim, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009 e 01-06-2010 a 22-08-2010.
Por fim, que pese o magistrado ter afirmado que os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial são especiais os entretempos de 22/08/2016 a 30/09/2016 e de 01/11/2018 a 13/11/2019, verifica-se que no período de 22-08-2016 a 30-09-2016, o PPP e o LTCAT indicam a exposição a ruído de 81,7 dB(A), nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis previsto na legislação previdenciária vigente para o período em questão (evento 1, PROCADM10, p. 10 e PROCADM11, p. 58-59):
Portanto, para o período em questão, é inviável o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído. Contudo, o autor também exerceu as atividades profissionais com exposição habitual e permanente a óleos minerais (graxas e óleos) que contêm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, tendo em vista o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, com previsão de insalubridade em grau máximo.
Conforme mencionado alhures, sendo benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a utilização de equipamentos de proteção individual não tem o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 22-08-2016 a 30-09-2016, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos.
Apelação da parte autora
A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25-07-2001 a 18-11-2003 e 01-03-2006 a 31-12-2006, em que exerceu a função de auxiliar de mecânico na empresa Germer Industrial S.A.
O PPP, validamente preenchido, contendo a indicação da responsável técnica pelos registros ambientais, consigna expressamente a exposição a óleos minerais e graxas, sem a utilização de EPIs eficazes (evento 1, PROCADM9, p. 26-27):
Os laudos técnicos de condições ambientais, anos 2001, 2003 e 2006, corroboram as informações constantes no PPP (evento 23, LAUDO3, p. 9, LAUDO6, p. 7 e 9, LAUDO7, p. 16, 18):
Com efeito, se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, como no caso concreto, estas devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Veja-se que, em se tratando de óleos minerais, cuja principal via de absorção é a pele, esta Corte já sinalizou que, quanto à exposição em si, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 12-07-2011). (Grifei)
Quanto à utilização de EPIs, não há, nos autos, demonstração de que tais dispositivos foram efetivamente fornecidos, utilizados pelo trabalhador e fiscalizados pela empresa quanto à sua correta e regular utilização. Neste contexto, consoante entendimento consolidado no IRDR n. 15 desta Corte, não há como afirmar que os EPIs existentes elidiram a nocividade dos agentes nocivos a que o autor estava exposto, impondo-se, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, o reconhecimento em favor do segurado.
Assim, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25-07-2001 a 18-11-2003 e 01-03-2006 a 31-12-2006.
Em relação ao período de de 01-10-2016 a 31-10-2018, em que o autor laborou como mecânico na empresa Porcelanas Industriais Germer S.A., o PPP indica a exposição a óleos, graxas, fumos (solda), radiações não ionizantes, poeira de sílica e querosene (evento 1, PROCADM10, p. 10-11):
Os laudos de condições ambientais, anos 2016 e 2018, corroboram as informações constantes no PPP, indicando que os óleos minerais manipulados pelo autor contêm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, tendo em vista o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 com previsão de insalubridade em grau máximo (evento 1, PROCADM8, p. 1-2 e 22):
Quanto aos EPIs, conforme mencionado alhures, sendo benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a sua utilização não tem o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01-10-2016 a 31-10-2018, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 25-07-2001 a 18-11-2003, 01-03-2006 a 31-12-2006 e 01-10-2016 a 31-10-2018, devem estes ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.
Conclusão
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, a parte autora implementa a seguinte situação:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 01/03/1989 | 21/06/1991 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 21 dias | 28 |
2 | 20/06/1994 | 14/05/1998 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 25 dias | 48 |
3 | 01/11/1999 | 24/07/2001 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 24 dias | 21 |
4 | 25/07/2001 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 24 dias | 28 |
5 | 19/11/2003 | 28/02/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 12 dias | 27 |
6 | 01/03/2006 | 31/12/2006 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
7 | 01/12/2007 | 25/06/2009 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 25 dias | 19 |
8 | 01/06/2010 | 22/08/2010 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 3 |
9 | 07/02/2011 | 07/12/2015 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 1 dias | 59 |
10 | 04/01/2016 | 17/08/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 8 |
11 | 22/08/2016 | 30/09/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 1 |
12 | 01/10/2016 | 31/10/2018 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
13 | 01/11/2018 | 30/10/2019 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (30/10/2019) | 23 anos, 9 meses e 27 dias | Inaplicável | 289 | 45 anos, 3 meses e 9 dias | Inaplicável |
Em 30-10-2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 2 meses e 3 dias).
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.
No caso concreto, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 30-10-2019 (evento 1, PROCADM10, p. 28), ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa a seguinte situação:
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Período Especial | 01/03/1989 | 21/06/1991 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 21 dias + 1 anos, 4 meses e 18 dias = 0 anos, 11 meses e 3 dias | 0 |
2 | Período Especial | 20/06/1994 | 14/05/1998 | 0.40 Especial | 3 anos, 10 meses e 25 dias + 2 anos, 4 meses e 3 dias = 1 anos, 6 meses e 22 dias | 0 |
3 | Período Urbano | 08/09/1998 | 17/06/1999 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 10 dias | 10 |
4 | Período Especial | 01/11/1999 | 24/07/2001 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 24 dias + 1 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 10 dias | 0 |
5 | Período Especial | 25/07/2001 | 18/11/2003 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 24 dias + 1 anos, 4 meses e 20 dias = 0 anos, 11 meses e 4 dias | 0 |
6 | Período Especial | 19/11/2003 | 28/02/2006 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 12 dias + 1 anos, 4 meses e 13 dias = 0 anos, 10 meses e 29 dias | 0 |
7 | Período Especial | 01/03/2006 | 31/12/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias | 0 |
8 | Período Especial | 01/12/2007 | 25/06/2009 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 25 dias + 0 anos, 11 meses e 9 dias = 0 anos, 7 meses e 16 dias | 0 |
9 | Período Especial | 01/06/2010 | 22/08/2010 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 1 meses e 3 dias | 0 |
10 | Período Especial | 07/02/2011 | 07/12/2015 | 0.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 1 dias + 2 anos, 10 meses e 24 dias = 1 anos, 11 meses e 7 dias | 0 |
11 | Período Especial | 04/01/2016 | 17/08/2016 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 14 dias = 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
12 | Período Especial | 22/08/2016 | 30/09/2016 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 0 meses e 16 dias | 0 |
13 | Período Especial | 01/10/2016 | 31/10/2018 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 0 dias + 1 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
14 | Período Especial | 01/11/2018 | 30/10/2019 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 7 meses e 23 dias | 4 | 24 anos, 4 meses e 25 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 1 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 3 meses e 17 dias | 10 | 25 anos, 4 meses e 7 dias | inaplicável |
Até a DER (30/10/2019) | 36 anos, 4 meses e 13 dias | 325 | 45 anos, 3 meses e 9 dias | 81.6444 |
Em 16-12-1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28-11-1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30-10-2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.64 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009 e 01-06-2010 a 22-08-2010, exclusivamente em relação ao agente ruído, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC, mantendo-se os respectivos enquadramentos, todavia, em face da exposição a óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos; dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740286v27 e do código CRC 7b38175f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003078-12.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
9. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
10. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
12. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes reconhecidamente cancerígenos.
13. Não implementados os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, o benefício não é devido.
14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19-11-2003 a 28-02-2006, 01-12-2007 a 25-06-2009 e 01-06-2010 a 22-08-2010, exclusivamente em relação ao agente ruído, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC, mantendo-se os respectivos enquadramentos, todavia, em face da exposição a óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos; dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740287v4 e do código CRC c181ccef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003078-12.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 19-11-2003 A 28-02-2006, 01-12-2007 A 25-06-2009 E 01-06-2010 A 22-08-2010, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO, NOS MOLDES DO ART. 485, INC. IV, DO CPC, MANTENDO-SE OS RESPECTIVOS ENQUADRAMENTOS, TODAVIA, EM FACE DA EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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