
Apelação Cível Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2013 e, sucessivamente, 24/06/2020), mediante o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou o feito, trazendo um relato da legislação de regência e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas alegações finais, os autos vieram conclusos.
Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual quanto aos períodos de 02/01/1984 a 01/08/1984 (este apenas para o NB 184.800.498-0), 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990 (estes apenas para o NB 164.463.483-7) e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal quanto ao NB 164.463.483-7;
No mérito, ACOLHO em parte os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que a parte autora exerceu atividade laborativa conforme quadro abaixo, condenando o INSS a averbar o(s) respectivo(s) período(s) para fins previdenciários;
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, corrigido desde o ajuizamento da ação - IPCA-E (vedada a compensação - §14 do art. 85 do CPC) e observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
O INSS, em suas razões (
), afirma que não foi comprovada na esfera administrativa a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância nos períodos com especialidade reconhecida pela sentença.Argumenta, ainda, que a sujeição aos agentes insalubres não se dava de forma habitual e permanente, em relação ao período de 19/11/2003 a 12/08/2008.
Alega, também, que os períodos de 09/06/1981 a 05/07/1982, de 12/08/1982 a 01/01/1984 e de 02/01/1984 a 01/08/1984 não podem ter a especialidade reconhecida, considerando que os PPPs correspondentes não estão assinados por responsável técnico.
Especificamente no que tange ao agente ruído, sustenta que não há a demonstração do uso da metodologia adequada para a aferição do agente nocivo.
O autor, em suas razões (
), sustenta que houve cerceamento de defesa quando foi indeferida a produção de provas, inclusive a pericial.Alega que possui interesse processual no reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 03/11/1987 a 03/05/1988, de 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990. Isso porque competia ao INSS orientar o segurado quanto à apresentação de todos os elementos necessários à obtenção do benefício previdenciário requerido.
Especificamente no que tange ao mérito, argumenta que foi equivocada tanto a utilização do NEN reduzido para aferição do ruído, quanto à desconsideração do PPP referente ao período de 18/04/1996 a 15/09/1997 por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Além disso, aduz que as provas inseridas no processo evidenciam a exposição a agentes nocivos, de modo que deveria ter sido reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados.
Com contrarrazões do INSS (
) e do autor ( ), o processo foi remetido a este tribunal.É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A sentença entendeu que o autor não possui interesse de agir quanto aos períodos de 02/01/1984 a 01/08/1984 (este só para o NB 184.800.498-0), devido ao reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, bem como de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 03/11/1987 a 03/05/1988, de 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990 (estes apenas para o NB 164.463.483-7), uma vez que os documentos voltados à demonstração da especialidade não foram colacionados no momento da apresentação do primeiro requerimento administrativo.
Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida:
FUNDAMENTAÇÃO
- Do pedido principal: NB 164.463.483-7, DER 16/09/2013
Preliminar
Falta de interesse processual
Quanto aos períodos requeridos como laborados em atividade especial de 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990, observo que não houve o requerimento administrativo prévio de revisão e a matéria de fato ainda não havia sido levada ao conhecimento do INSS.
Nos termos do decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, o caso em tela deve ser extinto sem resolução de mérito. Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim, não havendo indícios de que o INSS teve acesso aos documentos anexados no processo administrativo de 24/06/2020 e sendo estes indispensáveis à análise do pleito na época do requerimento administrativo, falta à parte autora o necessário interesse de agir.
[...]
Do pedido sucessivo - NB 184.800.498-0, DER 24/06/2020
Denota-se que o tempo de contribuição encontrado administrativamente para este NB é pouco superior ao analisado previamente, com 25 anos, 09 meses e 25 dias de tempo na DER.
Quanto às preliminares especificamente deste processo administrativo, destaco que falta interesse processual ao autor quanto ao reconhecimento do período especial de 02/01/1984 a 01/08/1984, já reconhecido como especial pelo INSS neste NB, atraindo a incidência do art. 485, VI do CPC no ponto.
A respeito do tema, o autor insurge-se contra a sentença, no que tange aos períodos de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 03/11/1987 a 03/05/1988, de 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990, sustentando que há interesse de agir quanto à inserção desses períodos no âmbito da análise do pedido principal deste feito, formulado a partir do resultado do primeiro requerimento administrativo (NB 42/164/463/483-7, DER 16/09/2013).
Isso porque competia ao INSS, por dever de informação, orientar o segurado com a indicação dos documentos necessários à obtenção do benefício pleiteado, já naquela oportunidade.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em análise, tem-se que o autor, em 16/09/2013, ao apresentar o requerimento administrativo (NB 164.463.483-7), não colacionou os documentos necessários à apreciação, e eventual reconhecimento, da especialidade das atividades exercidas nos períodos pleiteados, fazendo-o apenas por ocasião da apresentação do segundo requerimento administrativo (datado de 24/06/2020, NB 184.800.498-0).
O autor alega que possui interesse de agir, sendo obrigação do INSS fornecer aos segurados as devidas orientações de seus pedidos administrativos, sendo irrelevante que o segurado não tenha inserido no requerimento formulado à autarquia previdenciária os documentos correspondentes à demonstração da especialidade da atividade exercida.
Ocorre que as ocupações do segurado, no período controverso, indicadas genericamente como servente ou remetendo somente ao setor de serraria não indiciam o contato com agentes nocivos, diferentemente de outras profissões em que seu desempenho, ao menos, sinaliza o dever do INSS de emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
Tem-se, pois, em conformidade com o referido precedente de observância obrigatória, que não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, eis que não houve o indeferimento pelo INSS acerca de seu pedido, apresentado diretamente em juízo, não sendo o caso, igualmente, de excesso de prazo legal para sua análise naquela seara.
Logo, tem-se que o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado, ao proferir decisão no âmbito da primeira DER (16/09/2013, NB 164.463.483-7).
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor relativamente aos períodos de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 03/11/1987 a 03/05/1988, de 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990, no âmbito do primeiro requerimento administrativo (NB 42/164/463/483-7, DER 16/09/2013), devendo ser confirmada a sentença.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Na hipótese em apreço, todavia, o demandante exerceu a atividade de carteiro (sob as nomenclaturas "mensageiro", "carteiro", "agente dos correios - atividade distribuição e coleta" e "agente dos correios - especialidade carteiro"), atividade esta que não faz presumir, ipso facto, a exposição a agentes nocivos, consoante precedentes deste Tribunal. Assim, inexistia dever do INSS de orientar o segurado quanto à possibilidade de requerer o reconhecimento de tempo especial, em razão da impossibilidade de antever exposição a agentes nocivos em suas atividades. 3. Nesses termos, e inclusive para evitar reformatio in pejus pela apelação exclusiva da parte autora (considerando que os agentes nocivos indicados no PPP provêm todos de fontes naturais), resta mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5001719-29.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de revisão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como carteiro, ocupação que, por si só, não indicia o contato com agentes nocivos, diferentemente de outras profissões em que seu desempenho, ao menos, sinaliza o dever do INSS de emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor. 3. Cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5000596-84.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. À luz do Tema 350 do STF e dos elementos existentes nos autos, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, afastada a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos. 3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual. (TRF4, AC 5001187-64.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO A PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO VALOR DO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial na profissão de carteiro, a qual não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AC 5005507-78.2019.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)
Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Cumpre destacar que, embora desconsiderados para o cálculo efetuado a partir da primeira DER, os períodos de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990 tiveram sua especialidade apreciada e reconhecida pela sentença, sem a interposição de recurso do INSS quanto ao tema.
Ressalte-se, ainda, que o período de 03/11/1987 a 03/05/1988 não teve sua especialidade reconhecida pela sentença. Contra esse ponto da decisão, não houve recurso do autor.
Ambos os casos, à míngua de recurso quanto ao decidido, não terão o mérito apreciado por ausência de devolução da matéria a este Tribunal.
Períodos de 14/10/1985 a 29/10/1986 e de 11/07/1994 a 18/03/1996, de 18/04/1996 a 15/09/1997, de 10/02/1998 a 08/03/2001, de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013, objetos do recurso do autor, e dos períodos de 09/06/1981 a 05/07/1982, 12/08/1982 a 01/01/1984, 02/01/1984 a 01/08/1984 e de 19/11/2003 a 12/08/2008, objetos do recurso do INSS
A sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/1985 a 29/10/1986, de 11/07/1994 a 18/03/1996, de 18/04/1996 a 15/09/1997, de 10/02/1998 a 08/03/2001, de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013.
Por outro lado, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 05/07/1982, de 12/08/1982 a 01/01/1984, de 02/01/1984 a 01/08/1984, de 13/08/1984 a 15/05/1985, de 03/11/1987 a 03/05/1988, de 16/05/1988 a 08/03/1990, de 09/03/1990 a 07/10/1990 e de 19/11/2003 a 12/08/2008.
O autor insurge-se em face da sentença argumentando que foi equivocada tanto a utilização do NEN reduzido para aferição do ruído, quanto a desconsideração do PPP referente ao período de 18/04/1996 a 15/09/1997 por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Além disso, aduz que as provas inseridas no processo evidenciam a exposição a agentes nocivos, de modo que deveria ter sido reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados.
O INSS insurge-se em face da sentença, quanto aos períodos de 09/06/1981 a 05/07/1982, de 12/08/1982 a 01/01/1984, de 02/01/1984 a 01/08/1984 e de 19/11/2003 a 12/08/2008, alegando que não há prova da exposição a agentes nocivos, nem a respeito da sujeição habitual e permanente a eles, há irregularidades no preenchimento dos PPPs e que a metodologia de aferição do ruído não foi a apropriada.
No período de 14/10/1985 a 29/10/1986, o autor trabalhava como servente, no setor de serraria, na empresa Pandolfo Madeiras Ltda., fazendo uso de serra-fita e de serra-circular
O formulário DSS-8030, preenchido com base em laudo técnico, aponta a exposição a ruido, de forma habitual e permanente, sem, contudo, indicar o nível do agente correspondente (
O documento técnico, por sua vez, indica que o cargo do autor estava sujeito a ruídos de 85 dB(A) e 98,7 dB(A), que é acima do limite de tolerância estipulado para a época (
, p. 36-38).No período de 11/07/1994 a 18/03/1996, o autor trabalhava como servente, no setor de serraria, usando serra circular, na empresa Pandolfo Madeiras Ltda.
O formulário DSS-8030 referente ao período aponta a exposição a ruído, de forma habitual e permanente, sem, no entanto, indicar o nível correspondente (
, p. 26).O LTCAT, por sua vez, indica a exposição habitual e permanente a ruído de 98,7 dB(A), o qual fica em 81,7 dB(A) com NEN corrigido (
No período de 18/04/1996 a 15/09/1997, o autor trabalhava como servente, na empresa Madeireira Lajes Ltda.
O PPP do período não contém registros acerca da exposição a agentes nocivos, limitando-se a informar que a empresa não possuía laudo técnico naquela época (
, p. 20-21).O PPP do período não está preenchido com todas as informações necessárias para análise das condições do ambiente de trabalho do autor. O que não permite a verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto no exercício de suas funções.
A referida empresa encerrou suas atividades em 2018, não sendo possível a apresentação de outro documento técnico contendo registros ambientais (
).Nessas condições, considerando a impossibilidade de realização de perícia na sede da empresa para identificação das condições do ambiente de trabalho, é permitida a análise por similaridade, desde que as atividades sejam assemelhadas e as empresa equivalentes.
O documento voltado a comprovar, por similaridade, as condições de trabalho do autor foi o laudo oriundo de pericia judicial realizada na empresa Madestik Madeiras Ltda (
), uma madeireira como a empresa na qual o autor trabalhava.Esse documento indica que o cargo que envolve a operação de serra-fita, serra-circular e destopadeira, como é o caso da função de servente, conforme se conclui pela análise dos demais documentos colacionados aos autos, está sujeito a ruído acima do limite de tolerância. Observe-se (
, p. 04):No período de 10/02/1998 a 08/03/2001, o autor laborava como servente, no setor de serraria, na empresa Omizzolo e Cia Ltda.
O formulário DSS-8030, preenchido com base em laudo técnico, aponta a exposição, habitual e permanente, a ruído dentro do limite de tolerância estipulado para a época (
O PPP do período aponta também a exposição a ruído dentro do limite de tolerância (
O LTCAT, por outro lado, indica que, no setor de serraria, a exposição a ruídos se dava em níveis acima do limite de tolerância (
, p. 06):Cumpre destacar, a respeito dessa divergência, que as informações constantes no LTCAT devem prevalecer. Isso porque se trata de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
A propósito, vale destacar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).
No período de 02/04/2001 a 18/11/2003, o autor trabalhou, sem solução de continuidade, como classificador de madeira, no setor de aproveitamento, da empresa Madeira Schmitt Ltda. Veja-se (
Ressalte-se que foi inserido no processo declaração emitida pela empresa, comunicando que o cargo do autor era serviços gerais, no setor de aproveitamento (
, p. 27).O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância e a agentes químicos, consistentes em óleo mineral e graxa (
O item 15 do PPP não registra a exposição a agentes nocivos antes de 14/06/2005. Porém, as informações constantes no laudo ambiental da empresa são suficientes para ilidir tal lacuna.
Isso porque, como indicado pelo PPP, no que importa à análise em foco, de 02/04/2001 a 18/03/2003, o autor exerceu a função de classificador de madeira, no setor de aproveitamento, que é o mesmo cargo a que correspondente o registro de 14/06/2005 a 13/06/2006 e também àquele de 19/06/2006 a 11/09/2007.
Ao tratar dos agentes nocivos aos quais o cargo mencionado está sujeito, para ambos os períodos com registro, o PPP indica a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos consistentes em óleo mineral e graxa.
No mesmo sentido, o laudo técnico, elaborado em 30/04/2003, sem qualquer ressalva quanto ao período ou indicação de alterações nas condições ambientais, informa a exposição a óleo mineral e graxa. Observe-se (
Verifica-se, com isso, que o autor esteve exposto a agentes nocivos em todo o período em questão. Ainda que o período em tela abarque a sujeição a ruído, essa análise restringe-se à exposição a agentes químicos devido à ausência de recurso sobre o assunto.
No período de 13/04/2010 a 08/01/2013, o autor trabalhava como operador de serra circular na empresa Pandolfo Madeiras Ltda.
O PPP do período aponta que o autor esteva exposto a ruídos acima do limite de tolerância (
No período de 09/06/1981 a 05/07/1982, o autor laborava como servente, na empresa Battistella Indústria e Comércio Ltda.
O PPP do período, elaborado com base em laudo técnico, aponta que o autor estava exposto a ruídos acima do limite de tolerância (
Esse documento indica expressamente quem foi o responsável técnico pela elaboração do laudo ambiental com base no qual foi preenchido o PPP. Observe-se (
Nos períodos de 12/08/1982 a 01/01/1984 e de 02/01/1984 a 01/08/1984, o autor trabalhou como servente e como moldador, no setor de fundição, da empresa Ind. e Com. de Peças para Tratores.
O formulário DSS-8030, preenchido com base em laudo técnico, aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância estipulado para a época, que seria 80 dB(A) (
Esse documento indica expressamente quem foi o responsável técnico pela elaboração do laudo ambiental com base no qual foi preenchido o formulário DSS-8030. Observe-se (
No período de 19/11/2003 a 12/08/2008, o autor trabalhou, sem solução de continuidade, como classificador de madeira, no setor de aproveitamento, e como operador de serra-fita, no setor de produção, da empresa Madeira Schmitt Ltda. Veja-se (
O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância e a agentes químicos, consistentes em óleo mineral e graxa (
É válido notar que o item 15 do PPP não registra a exposição a agentes nocivos antes de 14/06/2005, nem entre 13/06/2006 e 19/06/2006. Porém, as informações constantes no laudo ambiental da empresa são suficientes para colmatar tais lacunas.
Isso porque, como indicado pelo PPP, no que importa à análise em foco, de 19/11/2003 a 13/06/2005 e de 14/06/2006 a 18/06/2006, o autor exerceu a função de classificador de madeira, no setor de aproveitamento, que é o mesmo cargo a que correspondente o registro de 14/06/2005 a 13/06/2006 e também àquele de 19/06/2006 a 11/09/2007.
Ao tratar dos agentes nocivos aos quais o cargo mencionado está sujeito, o laudo técnico, elaborado em 30/04/2003, sem qualquer ressalva quanto ao período ou indicação de alterações nas condições ambientais, informa a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. Observe-se (
Logo, verifica-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos em todo o período em questão.
De acordo com os trechos transcritos acima, o autor, no exercício de suas funções, estava exposto a ruídos em nível superior ao limite de tolerância e a agentes químicos nos períodos em análise.
Inicialmente, cumpre destacar que tais documentos técnicos, diversamente do que sustenta o INSS em seu recurso, contêm a indicação do profissional, devidamente habilitado, responsável pela aferição e registro dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho das empresas correspondentes. Isso resulta no afastamento da apontada irregularidade nos citados documentos, tornado improcedente essa alegação da autarquia previdenciária.
Quanto à metodologia apropriada para aferição da exposição a ruídos, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para medição do nível de sujeição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Inicialmente, é preciso destacar que o critério NEN somente passou a ser exigido a parir de 19/11/2003, com a NHO-01 da Fundacentro. Dessa forma, a incidência de tal critério não pode retroagir para alcançar períodos precedentes.
Depois, é válido ressaltar que os patamares de ruído relatados nos documentos inseridos no processo indicam a exposição ao mencionado agente nocivo acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.
Assim ocorre porque, se a média era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Veja-se que as medições constantes nos documentos transcritos, referentes aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.
Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.
Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.
A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar, ao passo em que deve ser dado provimento ao recurso do autor.
Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos tecem-se as considerações que seguem.
O autor esteve exposto a diversos agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, óleo mineral e graxa.
A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Desse modo, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
A propósito, cita-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. POEIRA DE SÍLICA. BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. [...] (TRF4, AC 5079531-62.2014.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
Esses agentes, portanto, não exigem análise quantitativa, de modo que as informações constantes nos documentos inseridos no processos são suficientes para constatar a especialidade do trabalho.
Assim, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI, motivo pelo qual improcede o argumento do INSS quanto ponto.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Dessa maneira, conclui-se que, quanto ao ponto, a insurgência do INSS não merece prosperar, ao passo em que deve ser dado provimento ao recurso do autor.
Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos recorridos pelo INSS (09/06/1981 a 05/07/1982, de 12/08/1982 a 01/01/1984, de 02/01/1984 a 01/08/1984 e de 19/11/2003 a 12/08/2008), reformando-a quanto aos períodos cuja a especialidade não foi reconhecida (14/10/1985 a 29/10/1986, de 11/07/1994 a 18/03/1996, de 18/04/1996 a 15/09/1997, de 10/02/1998 a 08/03/2001, de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013).
Concessão do benefício
Mesmo com a alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, tem-se que o autor não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo a seguir:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 6 meses e 26 dias | 307 | 37 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 11 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 11 meses e 6 dias | 329 | 38 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 11 anos, 2 meses e 15 dias | 297 | 58 anos, 4 meses e 3 dias | 69.5500 |
Até 31/12/2019 | 11 anos, 2 meses e 15 dias | 297 | 58 anos, 5 meses e 20 dias | 69.6806 |
Até a DER (24/06/2020) | 37 anos, 0 meses e 10 dias | 614 | 58 anos, 11 meses e 14 dias | 95.9833 |
Resumo dos benefícios
JOSÉ não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (24/06/2020).
Cumpre destacar que nem mesmo com a reafirmação da DER, para a data da última competência em que houve contribuição (03/2024), o autor preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário. Observe-se:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 8 meses e 3 dias | 160 | 37 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 7 meses e 15 dias | 171 | 38 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 58 anos, 4 meses e 3 dias | 83.9278 |
Até 31/12/2019 | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 58 anos, 5 meses e 20 dias | 84.0583 |
Até a DER (24/06/2020) | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 58 anos, 11 meses e 14 dias | 84.5417 |
Até 31/12/2020 | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 59 anos, 5 meses e 20 dias | 85.0583 |
Até 31/12/2021 | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 60 anos, 5 meses e 20 dias | 86.0583 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 25 anos, 8 meses e 5 dias | 319 | 60 anos, 9 meses e 24 dias | 86.4972 |
Até 31/12/2022 | 26 anos, 2 meses e 1 dia | 324 | 61 anos, 5 meses e 20 dias | 87.6417 |
Até 31/12/2023 | 27 anos, 2 meses e 1 dia | 336 | 62 anos, 5 meses e 20 dias | 89.6417 |
Até a reafirmação da DER (31/03/2024) | 27 anos, 5 meses e 1 dia | 339 | 62 anos, 8 meses e 20 dias | 90.1417 |
Resumo dos benefícios
JOSE não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (24/06/2020) ou até a Reafirmação da DER (31/03/2024).
Desse modo, o caso é de reforma parcial da sentença, a fim de condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos, sem a concessão de aposentadoria.
Honorários advocatícios
Ainda que tenha ocorrido a reforma parcial da sentença, por força do provimento parcial do recurso do autor, tem-se que houve sucumbência recíproca, já que o benefício previdenciário não foi concedido, de modo que deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial fixada na origem.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a averbação como especial dos período em de de 14/10/1985 a 29/10/1986, de 11/07/1994 a 18/03/1996, de 18/04/1996 a 15/09/1997, de 10/02/1998 a 08/03/2001, de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1848004980 |
DIB | 24/06/2020 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
A apelação do autor deve ser parcialmente provida, reformando-se a sentença, no sentido de reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/1985 a 29/10/1986, de 11/07/1994 a 18/03/1996, de 18/04/1996 a 15/09/1997, de 10/02/1998 a 08/03/2001, de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013.
Quanto à apelação do INSS deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 05/07/1982, de 12/08/1982 a 01/01/1984, de 02/01/1984 a 01/08/1984 e de 19/11/2003 a 12/08/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos especiais, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430746v108 e do código CRC 9403f4c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, especificamente no tópico em que mantém a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de cômputo de tempo especial nos intervalos de 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990, com relação ao primeiro requerimento administrativo (NB 42/164.463.483-7 - DER 16/09/2013).
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Embora o autor, de fato, não tenha apresentado formulários padrão compratórios do exercício de atividades nocivas ao tempo do primeiro pedido administrativo, fazendo-o apenas por ocasião da apresentação do segundo requerimento administrativo (datado de 24/06/2020, NB 184.800.498-0), é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento ao INSS, houve descumprimento dos deveres decorrentes da sua boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).
É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
Como se isso não bastasse, o INSS, em sede de contestação, impugnou o mérito do pedido da parte autora (
). Assim, restou perfeitamente caracterizada, em juízo, a pretensão resistida, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Caso em que o indeferimento da solicitação pelo INSS foi indevido, haja vista que os documentos solicitados em exigência já constavam do caderno processual administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora para a propositura da demanda. 2. Demais disso, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 3. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda. (TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo do processo NB 42/164.463.483-7 (DER 16/09/2013).
Este Regional admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC.
No caso, entretanto, observo que o juiz a quo, embora não os tenha considerado no cálculo do tempo de serviço do autor para fins de concessão do benefício NB 42/164.463.483-7 (1ª DER 16/09/2013), concluiu pelo reconhecimento da especialidade nos lapsos de 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990 e 09/03/1990 a 07/10/1990, não tendo o INSS se insurgido contra este tópico da sentença (
), a qual, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos ( ):Resumo de informações para cumprimento pela CEAB-DJ-INSS-SR3:
AVERBAÇÕES:
períodos: | obs.: | |
Tempo especial no NB 164.463.483-7 | 09/06/1981 a 05/07/1982, 12/08/1982 a 01/01/1984, 02/01/1984 a 01/08/1984, 19/11/2003 a 12/08/2008 | fator 1,4 |
Tempo especial no NB 184.800.498-0 | 09/06/1981 a 05/07/1982, 12/08/1982 a 01/01/1984, 19/11/2003 a 12/08/2008, 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990, 09/03/1990 a 07/10/1990 | fator 1,4 |
Resta, agora, analisar a possibilidade de concessão do benefício ao autor.
1. Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 10/07/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
1ª DER (NB 164.463.483-7) | 16/09/2013 |
2ª DER (NB 184.800.498-0) | 24/06/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) , EMPR | 09/06/1981 | 05/07/1982 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 27 dias | 14 |
2 | MINUSA TRATORPECAS LTDA | 12/08/1982 | 01/08/1984 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 20 dias | 25 |
3 | INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PANORAMA LTDA | 13/08/1984 | 15/05/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 3 dias | 9 |
5 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 14/10/1985 | 29/10/1986 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 16 dias | 13 |
8 | CANGURU INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA | 03/11/1987 | 03/05/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
9 | COESA COMERCIAL E EXPORTADORA SA | 16/05/1988 | 08/03/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 23 dias | 22 |
10 | COESA COMERCIAL E EXPORTADORA SA | 09/03/1990 | 07/10/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 29 dias | 7 |
11 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 11/07/1994 | 18/03/1996 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 8 dias | 21 |
13 | MADEIREIRA LAJES LTDA | 18/04/1996 | 15/09/1997 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 28 dias | 18 |
14 | OMIZZOLO & CIA LTDA | 10/02/1998 | 08/03/2001 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 29 dias | 38 |
16 | MADEIREIRA SCHMITT LTDA | 02/04/2001 | 12/08/2008 | Especial 25 anos | 7 anos, 4 meses e 11 dias | 89 |
17 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 13/04/2010 | 08/01/2013 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 26 dias | 34 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a 1ª DER (16/09/2013) | 24 anos, 0 meses e 11 dias | Inaplicável | 317 | 52 anos, 2 meses e 6 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 0 meses e 11 dias | Inaplicável | 317 | 58 anos, 4 meses e 3 dias | Inaplicável |
Até a 2ª DER (24/06/2020) | 24 anos, 0 meses e 11 dias | 25 anos, 7 meses e 1 dia | 317 | 58 anos, 11 meses e 14 dias | 84.5417 |
- Aposentadoria especial
Em 16/09/2013 (1ª DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 19 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 19 dias).
Em 24/06/2020 (2ª DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 19 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadorias programáveis
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 10/07/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
1ª DER (NB 164.463.483-7) | 16/09/2013 |
2ª DER (NB 184.800.498-0) | 24/06/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) , EMPR | 09/06/1981 | 05/07/1982 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 27 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 anos, 6 meses e 1 dias | 14 |
2 | MINUSA TRATORPECAS LTDA | 12/08/1982 | 01/08/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 20 dias + 0 anos, 9 meses e 14 dias = 2 anos, 9 meses e 4 dias | 25 |
3 | INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PANORAMA LTDA | 13/08/1984 | 15/05/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 3 dias + 0 anos, 3 meses e 19 dias = 1 anos, 0 meses e 22 dias | 9 |
4 | J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 03/06/1985 | 19/08/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
5 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 14/10/1985 | 29/10/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 16 dias + 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 anos, 5 meses e 16 dias | 13 |
6 | (PEXT) PANDOLFO MADEIRAS LTDA | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
7 | (ACNISVR PREM-FVIN) INDUSTRIAL CATARINENSE DE COMPENSADOS , IREM- LTDA | 02/01/1987 | 05/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 4 dias | 10 |
8 | CANGURU INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA | 03/11/1987 | 03/05/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias | 7 |
9 | COESA COMERCIAL E EXPORTADORA SA | 16/05/1988 | 08/03/1990 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 23 dias + 0 anos, 8 meses e 21 dias = 2 anos, 6 meses e 14 dias | 22 |
10 | COESA COMERCIAL E EXPORTADORA SA | 09/03/1990 | 07/10/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias | 7 |
11 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 11/07/1994 | 18/03/1996 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 8 meses e 3 dias = 2 anos, 4 meses e 11 dias | 21 |
12 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 248778323) | 17/06/1995 | 28/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | MADEIREIRA LAJES LTDA | 18/04/1996 | 15/09/1997 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 28 dias + 0 anos, 6 meses e 23 dias = 1 anos, 11 meses e 21 dias | 18 |
14 | OMIZZOLO & CIA LTDA | 10/02/1998 | 08/03/2001 | 1.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 29 dias + 1 anos, 2 meses e 23 dias = 4 anos, 3 meses e 22 dias | 38 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1117716403) | 06/12/1998 | 20/01/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
16 | MADEIREIRA SCHMITT LTDA | 02/04/2001 | 12/08/2008 | 1.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 11 dias + 2 anos, 11 meses e 10 dias = 10 anos, 3 meses e 21 dias | 89 |
17 | PANDOLFO MADEIRAS LTDA | 13/04/2010 | 08/01/2013 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 26 dias + 1 anos, 1 meses e 4 dias = 3 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
18 | TOP SERVICE FACILITIES LTDA | 14/01/2013 | 12/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 29 dias | 7 |
19 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/04/2022 | 31/05/2022 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
20 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/07/2022 | 31/10/2022 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 4 |
21 | (IREC-INDPEND IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO | 01/12/2022 | 31/03/2024 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 16 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 4 meses e 4 dias | 160 | 37 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 0 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 8 meses e 3 dias | 171 | 38 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a 1ª DER (16/09/2013) | 35 anos, 2 meses e 7 dias | 317 | 52 anos, 2 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 2 meses e 7 dias | 317 | 58 anos, 4 meses e 3 dias | 93.5278 |
Até 31/12/2019 | 35 anos, 2 meses e 7 dias | 317 | 58 anos, 5 meses e 20 dias | 93.6583 |
Até a 2ª DER (24/06/2020) | 35 anos, 2 meses e 7 dias | 317 | 58 anos, 11 meses e 14 dias | 94.1417 |
Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (1)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#20 | 09/2022 | Recolhida em atraso em 08/12/2022 (vencia em 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 15/10/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/09/2013 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.53 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 24/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 09/06/1981 a 05/07/1982, 12/08/1982 a 01/01/1984, 02/01/1984 a 01/08/1984, 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990, 09/03/1990 a 07/10/1990 e 19/11/2003 a 12/08/2008, nos termos do voto do Relator.
- Sentença reformada para (a) declarar o interesse de agir do autor no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 13/08/1984 a 15/05/1985, 03/11/1987 a 03/05/1988, 16/05/1988 a 08/03/1990 e de 09/03/1990 a 07/10/1990, com relação ao requerimento administrativo NB 42/164.463.483-7 (DER 16/09/2013); (b) reconhecer o exercício de atividades nocivas nos interregnos de 14/10/1985 a 29/10/1986, 11/07/1994 a 18/03/1996, 18/04/1996 a 15/09/1997, 10/02/1998 a 08/03/2001, 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 13/04/2010 a 08/01/2013; (c) condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício mais vantajoso: (c.1) aposentadoria por tempo de contribuição integral na 1ª DER (16/09/2013 - NB 164.463.483) e a pagar as parcelas devidas desde então, ou (c.2) aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (NB 42/184.800.498-0), assegurado o pagamento dos valores em atraso desde a 2ª DER (24/06/2020), ou (c.3) benefício do art. 17 da EC nº 103/19 em 31/12/2019 ou em 24/06/2020 (2ª DER), com o pagamento de atrasados desde então (NB 42/184.800.498-0), acrescidos, em qualquer caso, de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1644634837 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 16/09/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O autor tem direito ao benefício mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição integral em 16/09/2013 (NB 164.463.483-7) ou em 13/11/2019 (NB 184.800.498-0) ou ao benefício do art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019 ou em 24/06/2020 (NB 1484.800.498-0). |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530936v29 e do código CRC bb871c65.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. prova por similaridade. admissibilidade. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004640746v4 e do código CRC 077da1a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1529, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5005524-19.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 854, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:46.
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