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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. DATA DO PAGAME...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. DATA DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). SUSPENSÃO INCONDICIONAL DA EXIGIBILIDADE. ABATIMENTO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), se comprovado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão naquela data, ainda que o recolhimento das contribuições em atraso ou a comprovação documental do direito tenha ocorrido em momento ulterior. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. 3. É indevida a imposição de condição para a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), como o abatimento de custas e honorários do crédito em caso de pagamento por precatório. O recebimento acumulado de parcelas vencidas não representa alteração da situação econômica capaz de revogar o benefício, devendo a exigibilidade permanecer suspensa. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001792-71.2019.4.04.7118, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001792-71.2019.4.04.7118/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela R. B. contra a sentença (37.1) que julgou:

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho comum nos períodos de 02/10/1989 a 18/02/1993, 01/04/1993 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 31/03/2003, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil; e

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

b.1) determinar ao INSS que averbe o período rural de 08/06/1981 a 23/09/1987, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o ao tempo de serviço já admitido administrativamente;

b.2) determinar ao INSS que conceda, em favor de R. B., a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência da averbação do período aqui tratado (NB 42/181.635.658-9), desde a DER (02/06/2017), com efeitos financeiros a partir de 31/05/2019, DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia;

b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810.

Nas razões recursais (41.1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados desde a DER, e não da data do recolhimento das contribuições. 

Com as contrarrazões (46.1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a manutenção da integralidade da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

A sentença de origem, sobre o tema impugnado em sede de recurso, assim fundamentou: 

Tendo em vista que o pagamento das competências 04/1993 a 11/1993, 01/1995, 09/1995, 11/1996 a 12/1996 e 08/1999, em que o autor laborou como empresário, somente foram por ele vertidas após a emissão das competentes GPSs pelo INSS, tendo o pagamento, consoante se denota dos registros efetuados no CNIS, ocorrido no dia 31/05/2019 (E1, CNIS9, pp. 02/03), bem como que para a inativação pretendida há necessidade de cômputo de boa parte de tais contribuições para integralizar o tempo exigido, os efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento das contribuições.

Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, a contar da DER, mas com efeitos financeiros a partir do dia 31/05/2019, data em que efetuou o recolhimento das contribuição por ela não pagas tempestivamente.

A decisão do juízo a quo merece reparos

Efeitos Financeiros 

Dispôs o nobre Magistrado a quo que, considerando que o pagamento das contribuições em atraso relativas ao período como empresário (01/04/1993 a 30/03/2003) ocorreu somente em 31/05/2019, e sendo tais contribuições necessárias para a inativação, os efeitos financeiros deveriam corresponder à data do efetivo pagamento.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

É entendimento consolidado nesta Corte que, quando o segurado já implementava as condições na data do requerimento administrativo (DER), o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a essa data, ainda que a comprovação ou a complementação documental/contributiva ocorra posteriormente em juízo.

Em casos de complementação de contribuições ou indenização de períodos, a jurisprudência estabelece que, se o INSS não oportunizou o recolhimento das diferenças na esfera administrativa, o benefício deve retroagir à DER, a fim de evitar prejuízo ao segurado pela demora imputável à Autarquia.

Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) .4. Considera-se que, não tendo sido oportunizado o recolhimento das diferenças no âmbito administrativo, e tendo sido facultada e implementada judicialmente a complementação, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, evitando prejuízo ao segurado pela demora do INSS, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 (Processo nº 5000186-87.2023.4.04.7111).(...). (TRF4, AC 5003652-85.2024.4.04.7101, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025) (Grifos no original)

Considerando que a sentença reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/06/2017), resta comprovado que o autor já possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício nessa data.

Portanto, o recurso merece provimento no ponto para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento.

Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG)

O apelante busca a reforma da sentença para afastar a determinação de que o valor das custas e dos honorários seja abatido do crédito do autor, caso a execução resulte em precatório, uma vez que o recebimento acumulado não justifica a revogação do benefício.

Com razão o apelante. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). O fato de a parte vencedora vir a receber os valores de forma acumulada em execução, seja por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou por precatório, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica que justifique a revogação da gratuidade.

O montante acumulado representa o somatório das parcelas do benefício que deveriam ter sido pagas mensalmente pelo INSS.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. Precedentes. (TRF4, AG 5024635-44.2019.4.04.0000, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 04/09/2019)

Assim, o recebimento acumulado não autoriza, por si só, o abatimento das custas e honorários, devendo ser afastada a condição imposta na sentença.

A exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Provido o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396746v6 e do código CRC 5a07b327.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:20:20

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001792-71.2019.4.04.7118/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. DATA DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). SUSPENSÃO INCONDICIONAL DA EXIGIBILIDADE. ABATIMENTO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), se comprovado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão naquela data, ainda que o recolhimento das contribuições em atraso ou a comprovação documental do direito tenha ocorrido em momento ulterior.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.

3. É indevida a imposição de condição para a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), como o abatimento de custas e honorários do crédito em caso de pagamento por precatório. O recebimento acumulado de parcelas vencidas não representa alteração da situação econômica capaz de revogar o benefício, devendo a exigibilidade permanecer suspensa.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396747v4 e do código CRC d4043f23.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:20:20

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5001792-71.2019.4.04.7118/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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